Proposição
Proposicao - PLE
PL 869/2024
Ementa:
Institui a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (108925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Institui a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres a que se refere o caput será realizada ao longo do ano.
Art. 2º Fica estabelecido o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado, anualmente, no dia 08 de agosto.
Art. 3º São diretrizes da Campanha de Conscientização contra o Aborto:
I - desenvolver palestras sobre a problemática do aborto, com amparo das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação do Distrito Federal, com o intuito de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - informar a população sobre os métodos de contracepção admitidos para prevenir gravidez não planejada;
III - incentivar a promoção de palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
IV - contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização dos abortos clandestinos;
V - estimular a iniciativa privada e ONGs na promoção de meios para acolher, orientar e prestar assistência psicológica e social às mulheres grávidas que manifestem o desejo de abortar, priorizando sempre a manutenção da vida do nascituro;
VI - garantir que o Distrito Federal forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe; e
VII - assegurar o atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de aborto espontâneo.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com o Poder Público, parcerias com a iniciativa privada e com ONGs para melhor execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei aqui apresentado tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Campanha de conscientização contra o aborto com o intuito de evitar que ocorram casos de aborto ilícitos e que prejudiquem tanto a saúde pública quanto os direitos a vida.
O aborto ou, mais corretamente, o abortamento é a interrupção precoce de uma gestação antes que o feto seja capaz de sobreviver fora do corpo da mãe.
Em nosso país, o aborto induzido é considerado crime contra a vida humana previsto pelo Código Penal Brasileiro desde 1984, conforme os artigos 124, 125 e 126, onde tal ato é considerado crime contra a vida.
No Brasil existem três situações em que o aborto não é considerado crime: quando a gravidez representa risco de vida para a gestante, quando é resultado de estupro ou quando o feto é anencefálico. Nessas situações, o aborto legal é permitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, no Código Civil é assegurado direitos do Nascituro, em outras palavras, o próprio ordenamento jurídico brasileiro reconhece a vida intrauterina desde sua concepção, mesmo que só garantida personalidade jurídica pós-nascimento.
O aborto ilegal, por ser considerado crime previsto de reclusão, muitas mulheres procuram clínicas clandestinas que apresentam condições precárias e profissionais sem a qualificação necessária para conduzir o procedimento.
Por isso, a prática realizada fora do ambiente hospitalar e nas condições descritas acima é responsável por cerca de pouco mais de 70 mil mortes de mulheres ou lesões permanentes por ano em todo o mundo.
Mesmo sendo considerada crime em muitos países, a prática do aborto totaliza aproximadamente 44 milhões anuais.
Não restam dúvidas que o aborto é um problema social. A discussão a respeito de existência e consequências deve ser feita mediante a incorporação de justiça social, direitos humanos e saúde pública.
O aborto inseguro é um assunto de saúde pública que deve ser priorizado pelos governantes, pelos legisladores e pela sociedade, seja por meio de uma reforma da legislação ou de uma campanha educativa séria.
Pensando nas dificuldades que a gravidez traz na vida da mãe, a campanha tem como uma de suas diretrizes o atendimento médico e acolhimento psicológico, visto que, o momento exige apta inteligência emocional e responsabilidade sobre um terceiro. O intuito é amadurecer o autoconhecimento, a autoestima e construir a certeza de que uma nova vida é sempre algo benéfico.
Nesse sentido, a conscientização também tratará, por meio da participação dos hospitais e seus representantes, informações a respeito dos métodos contraceptivos que são oferecidos pelo SUS, dos testes rápidos para infecções (mesmo menores desacompanhados), do acompanhamento ginecológico e do pré-natal, a fim de, evitar a gravidez não planejada, que é a principal situação que leva a gestante a idealizar o aborto.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 18:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (109813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 871/24, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (109818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 5.864/17, que “Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Manifestação - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (110525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Manifestação
A Secretaria Legislativa solicitou manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga ao Projeto de Lei n.° 869, de 2024, em razão da hipótese de eventual prejudicialidade com base nos arts. 154 e 175 do RI. Citou, para tanto, a Lei n.° 5.864, de 2017, que “Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida”.
Inexiste, entretanto, hipóteses de prejudicialidade previstas no art. 175 do RI aplicáveis ao Projeto de Lei n.° 869, de 2024. Ressalta-se que a prejudicialidade prevista no inciso VIII do art. 175 somente se daria em face de outro projeto de lei com teor idêntico em tramitação na Câmara Legislativa. A Lei n.° 5.864, de 2017, contudo, não se enquadra nesse parâmetro, visto que já é norma em vigor.
Esclarece-se, não obstante, que o Projeto de Lei n.° 869, de 2024, não possui teor idêntico à referida lei. Embora ambos gravitem em torno da temática do aborto, há diferenças significativas.
A Lei n.° 5.864, de 2017, estabelece diretrizes a serem observadas quando da elaboração e da implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração de casas de apoio à vida. As diretrizes elencadas na norma são voltadas à assistência à mulher que não disponha de meios e apoio para uma gestação segura.
Já o Projeto de Lei n.° 869, de 2024, além de estabelecer o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, visa instituir campanha, com diretrizes que abarcam a prevenção à gravidez não planejada, conscientização sobre os riscos do aborto, sensibilização acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal, além do necessário apoio à mulher durante a gravidez, dado por meio: (i) do estímulo à iniciativa privada e ONGs na promoção de meios para acolher, orientar e prestar assistência psicológica e social às mulheres gravidas que manifestem o desejo de abortar; (ii) da garantia do fornecimento do exame de ultrassom; (iii) do atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de aborto espontâneo.
Ressalta-se que, diferente da lei em vigor, o Projeto de Lei n.° 869, de 2024, alcança todas as mulheres, independente de elas disporem ou não de meios para uma gestação segura. A presente proposição tem, portanto, objeto mais amplo e diretrizes distintas, que priorizam a manutenção da vida do nascituro, sem, todavia, esquecer–se da indispensável assistência à mulher grávida.
Assim, solicitamos a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n.° 869, de 2024, ante a ausência de prejudicialidade em face da Lei n.° 5.864, de 2017.
Atenciosamente,
Deputado João Cardoso
Brasília, 19 de fevereiro de 2024
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Despacho - 3 - SACP - (277309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 869/2024 o PL 871/2024, conforme solicitado no Requerimento 1718/2024 e determinado pela Portaria-GMD 535/2024. À SELEG, para providências quanto à distribuição do PL 869/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/11/2024, às 14:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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