Proposição
Proposicao - PLE
PL 859/2024
Ementa:
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (108884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Paragrafo Unico: Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação e praias;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de Mil reais.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de Dois mil reais quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.
Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.
Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.
§2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
§3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o art. 11.
§1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.
§1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.
§2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.
§3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.
§4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, em especial com a Policia Civil com vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8º Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Para fins de cumprimento da presente lei, o Distrito Federal poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.
Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Distrito Federal ou revertido em benefício de entidades conveniadas.
Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um representante do conselho tutelar, um representante da secretaria de segurança publica e um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90).
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer medidas administrativas e punitivas para coibir o uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, visando preservar a segurança, a ordem pública e o bem-estar da população.
Prevenção e Segurança Pública:
A proibição do consumo de drogas ilícitas em locais públicos busca prevenir situações que possam comprometer a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que frequentam esses espaços.
Preservação do Ambiente Público:
A utilização de drogas em áreas públicas muitas vezes está associada a comportamentos prejudiciais, como depredação do patrimônio público e geração de resíduos tóxicos. Este projeto visa preservar tais espaços.
Proteção de Estabelecimentos Sensíveis:
A aplicação de multas mais elevadas em áreas próximas a estabelecimentos de ensino, hospitais, entidades estudantis, entre outros, objetiva proteger locais nos quais a presença de drogas pode representar riscos mais significativos.
Procedimentos Administrativos Claros:
O projeto estabelece procedimentos administrativos claros para a lavratura de autos de infração, garantindo a devida apreensão das drogas ilícitas, elaboração de laudo pericial e aplicação de multas proporcionais à gravidade da infração.
Reincidência e Medidas Alternativas:
A previsão de multas dobradas em caso de reincidência incentiva a mudança de comportamento por parte do infrator. Além disso, a possibilidade de suspensão do processo administrativo mediante tratamento para dependência busca abordar o problema de forma mais ampla.
Fiscalização e Cooperação:
A colaboração com órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar, fortalece a fiscalização e possibilita uma atuação mais eficaz na aplicação da lei.
Destinação dos Recursos Arrecadados:
A destinação dos valores arrecadados com as multas para programas de prevenção às drogas reforça o caráter educativo e preventivo da legislação.
Julgamento por Junta Administrativa:
A criação de uma Junta Administrativa de Julgamento de Defesa visa assegurar um processo de análise justo e imparcial, envolvendo representantes de diferentes setores da sociedade.
Conformidade com a Legislação Vigente:
Este projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 11.343/2006, que define as normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Regulamentação e Normas Técnicas:
A regulamentação pelo Poder Executivo possibilitará a definição de normas técnicas e procedimentos operacionais, garantindo a efetividade da legislação.
Diante do exposto, acredita-se que este projeto de lei contribuirá significativamente para o combate ao uso de drogas ilícitas em espaços públicos, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 11:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 14:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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