Proposição
Proposicao - PLE
PL 851/2024
Ementa:
Declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CEC - (294931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 851/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 851/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 851/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 851/2024, que declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 851/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe declarar o gospel e todas as suas manifestações artísticas como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o gospel como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, além de assinalar que, para a finalidade da lei, a cultura gospel engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas ao segmento.
O art. 2º, por sua vez, cria a Semana Distrital da Cultura Gospel e estabelece que a efeméride deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês de outubro. Já o art. 3º preconiza que o Poder Público deverá, em conjunto com entidades representativas da cultura gospel, promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, assegurando sua integridade e reconhecimento. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assevera que a cultura gospel “representa um componente vibrante e diverso do cenário cultural do Distrito Federal”, desempenhando “um papel significativo na formação da identidade local” e contribuindo “para a coesão social e para a riqueza da diversidade cultural da região”.
Além disso, acrescenta o deputado, que “a comunidade gospel tem desempenhado um papel ativo em eventos culturais, festivais e projetos sociais que beneficiam a população do Distrito Federal”. Desta forma, conclui o autor, eventual aprovação da proposição irá reafirmar o compromisso do Poder Público “com a proteção e promoção das expressões culturais que moldam a identidade única do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (inciso II) e ao “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (inciso VI), de modo que o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
Inicialmente, é preciso considerar que, no ordenamento jurídico brasileiro e distrital atual, a efetiva promoção e proteção do patrimônio cultural depende de medidas de competência do Poder Executivo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 851/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que a cultura gospel pode ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Nosso entendimento, portanto, é o de que a iniciativa contribuirá para fortalecer, promover e incentivar as práticas artísticas e culturais de relevante segmento da população do Distrito Federal.
Reputamos, ainda, que a proposição está em consonância com o art. 3º, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira”, bem como com o art. 246 da mesma lei, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
No que diz respeito à Semana Distrital da Cultura Gospel, nosso entendimento é de que a criação de data comemorativa é medida sobretudo simbólica, mas apta a produzir resultados concretos.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 851/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 851/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (326735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 851/2024
Declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
01
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
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Despacho - 5 - CEC - (326849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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