Proposição
Proposicao - PLE
PL 824/2023
Ementa:
Institui o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (101667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Institui o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem fundamento no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal, que dispõe:
“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
A presente proposição tem o intuito de instituir o “Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria”, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro - é nesse dia que a Igreja Católica comemora o dia de Nossa Senhora do Rosário, que apareceu a São Domingos de Gusmão em 1208, na França, onde Maria entrega a ele um Rosário.
A oração do Rosário é um pedido de Nossa Senhora em suas 16 aparições pelo mundo reconhecidas pelo Vaticano.
O Rosário contém as duas orações principais do Cristão. O Pai Nosso, ensinado por Jesus (segundo o evangelho Mateus 6, 9 - 13), e a Ave Maria (segundo o evangelho de São Lucas 1,28), que foram as palavras do anjo Gabriel e de Santa Isabel, extraídas do Evangelho de São Lucas
No Santo Rosário, o cristão medita os mistérios da vida de Jesus Cristo. É uma oração poderosa, que santifica as famílias, liberta os cativos e converte os corações.
É com o Rosário que o coração do católico se acalma ao abrir uma corrente para o espírito e se conectar com o divino. O Rosário é “arma” espiritual na luta contra o mal, contra a violência, pela paz nos corações, nas famílias, na sociedade e no mundo.
Que no dia 07 de outubro de cada ano, ao meio-dia, nós, católicos, possamos juntos fazer a oração do Rosário da Virgem Maria.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado João Cardoso
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (108157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº2.949/02 que “Determina sanções à prática de assédio moral”, Lei nº 6.289/19 que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”, Lei nº 7.240/23 que “ Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal“, Projeto de Lei nº 253/19, que “Proíbe o assédio moral nas unidades e estabelecimentos das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências” (Veto Mantido)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (108159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (108163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
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Despacho - 4 - CESC - (109225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 24, de 1º de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 824/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (125881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 824/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 824/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 11:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 824/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 824/2023, que institui o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 824/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe instituir o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 7 de outubro.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e designa o dia 7 de outubro como marco temporal de sua celebração. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Como justificação, o autor explica que é na data proposta para a efeméride que a Igreja Católica comemora o Dia de Nossa Senhora do Rosário. O deputado assinala que o rosário contém as duas orações principais do cristão, o Pai Nosso e a Ave Maria, e que por meio delas “o coração do católico se acalma ao abrir uma corrente para o espírito e se conectar com o divino”.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
Considerando que as expressões de religiosidade integram o sistema cultural de uma população e que a instituição de data comemorativa pode ser genericamente enquadrada dentro da matéria de “cultura”, o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
A criação de data comemorativa é medida sobretudo simbólica, mas apta a produzir relevantes resultados concretos. É por meio de iniciativas dessa natureza que a Câmara Legislativa pode valorizar e expressar reconhecimento de atividades, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, como no caso do projeto ora sob análise, expressões religiosas.
A inclusão de tais marcos no Calendário Oficial do Distrito Federal reforça a relevância de uma data para uma parcela da população e contribui para sua presença na memória coletiva da sociedade distrital, no caso específico das datas religiosas têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população que comunga de determinada fé - em especial se considerado o papel que a religiosidade tem na formação do conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de parte da sociedade.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 824/2023 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, consideramos que a proposição merece ligeiros reparos no que tange à redação e à técnica legislativa. Consolidamos tais aprimoramentos em Substitutivo que visa a adequar o projeto aos padrões já consagrados por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres, propondo duas alterações principais: a primeira é incluir a expressão “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal” na ementa e no art. 1º, para garantir a efetividade da proposta; a segunda é manter o termo “distrital” para evitar confusão com uma data comemorativa nacional semelhante e por fim, a formatação dos artigos, retirando o travessão, conforme previsto na legislação local.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 824/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 824/2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 824/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado anualmente no dia 7 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a adequar a redação da proposição às regras de Legística vigentes no Distrito Federal e ao padrão usado atualmente por esta Casa nos projetos de lei de instituição de datas comemorativas.
Deputado jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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