COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 819/2023, que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 208/2024-GAG/CJ, de 23 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 819/2023, que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 1º da proposição, de forma acertada, proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal, com intuito de evitar o chamado "efeito copycat", que consiste na hipótese de que a publicidade exagerada sobre crimes tem a capacidade de promover mais crimes, gerando o aumento e repetição dele por outros indivíduos predispostos em situações similares. Porém, afirma que o § 3º do mesmo dispositivo, excetua à regra, as cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher.
O Governador julga importante apontar que, ao permitir a veiculação de tais mecanismos gráficos para reconhecimento da vítima nas cenas de violência, ainda que haja a preservação da identidade das pessoas envolvidas, a veiculação das cenas, nessas condições, ainda é capaz de possibilitar o “efeito copycat", pois não é a identificação das pessoas que gera a replicação, mas a divulgação das imagens violentas.
Nesse sentido, o Governador vetou o § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023, para que a proposta legislativa alcance os efeitos almejados.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 819/2023, especificamente, ao § 3º do art. 1º da referida proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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