(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre um e dez salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre dez e cem salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas serão revertidos para o Fundo dos § 2º O disposto no caput deste artigo não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa proibir a espetacularização por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de violência contra a mulher no Distrito federal.
Consideramos que as mídias podem contribuir para a transformação de comportamentos e hábitos sociais a partir de uma abordagem não sensacionalista de atrocidades como as que têm sido noticiadas.
A história evidencia que a cultura da violência contra mulheres, embora evidente nos relatos das notícias veiculadas pelos meios de comunicação do Brasil, é constantemente minimizada e aceita como algo comum no país.
Existe, sem dúvida, uma contradição no modo como os meios de comunicação abordam a violência contra a mulher: por um lado, há uma ênfase exagerada nos casos específicos, e por outro, a mulher é tornada invisível, tratada como um ser sem importância, apenas um objeto passivo nas mãos do homem.
Essa maneira de espetacularizar a violência e a forma como a mídia brasileira trata os casos de violência contra a mulher, especialmente nos casos de feminicidio, contribuem para a posição do Brasil como um dos países que mais registram assassinatos de mulheres, revelando a complexidade do problema sistêmico de violência de gênero.
A cobertura midiática dos crimes de violência contra a mulher e feminicídio no país comumente romantizam os casos, buscando tornar atrativa a matéria através de um cenário teatralizado.
Não há dúvidas da influência da mídia na formação da opinião pública em relação a determinados temas. Os meios de comunicação agem como construtores privilegiados de representações sociais, notadamente sobre o crime e a violência.
Logo, a linguagem e a forma como se constrói a narrativa da violência contra a mulher pela cobertura midiática são de extrema relevância no sentido de como os crimes contra as mulheres serão vistos pelos leitores e telespectadores.
Desse modo, vemos que os veículos de imprensa, ora através de romantização, naturalização e alegação de passionalidade, ora por especulações sobre a vida íntima e privada das mulheres vítimas de agressões e crimes, acabam por justificarem e até mesmo legitimarem a violência contra a mulher, perpetuando o status quo.
Não se pretende estabelecer um vínculo direto e imediato entre a veiculação da notícia e o cometimento desse tipo de crimes, até mesmo por não ignorar que englobam uma diversidade de motivações complexas, mas é inegável que o discurso midiático influencia a opinião pública e traz impactos sociais. Não raramente, os fatos e os acontecimentos violentos são explorados ao extremo, ampliando sua importância e divulgação, às vezes até envolvendo-os em uma aura de glória.
Assim, propõe com este projeto que os casos de violência contra a mulher não possam ser espetacularizados a fim de evitar a propagação e evitar que autores de crimes particularmente bárbaros adquiram notoriedade perante pessoas que cogitam praticar ações semelhantes
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro