(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público para os candidatos do exame nacional de ensino médio (ENEM) nos dias de realização da prova.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova, isenção de tarifa no serviço de transporte público de passageiros.
Art. 2º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para requerer o benefício de isenção, o interessado deverá juntar:
I - cópia de documento de identificação;
II - comprovante de inscrição no Enem.
Art. 4º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível, podendo ser gozado apenas no dia de realização das provas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equitativa. Nesse contexto, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) desempenha um papel crucial na avaliação e acesso ao ensino superior no Brasil. Reconhecendo a importância do ENEM como instrumento de inclusão e igualdade de oportunidades, este projeto de lei propõe a concessão de gratuidade no transporte público para os candidatos que realizarão o exame nos dias do certame.
Muitos estudantes que participam do ENEM provêm de famílias de baixa renda. A gratuidade no transporte público elimina uma barreira financeira significativa, garantindo que todos os candidatos tenham igualdade de condições no acesso ao exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
Ao proporcionar a gratuidade no transporte público para os dias de realização do ENEM, o projeto estimula a frequência escolar e reforça a importância da conclusão do ensino médio. Isso contribui para a promoção da educação como um todo.
A oferta de transporte público gratuito nos dias do ENEM contribuirá para a redução da sobrecarga de tráfego, incentivando o uso do transporte coletivo. Isso alinha-se com políticas de mobilidade urbana sustentável, favorecendo não apenas os candidatos, mas toda a comunidade.
Este projeto de lei visa não apenas facilitar o acesso dos candidatos do ENEM aos locais de prova, mas também promover a equidade no processo educacional. A gratuidade no transporte público nos dias do exame é uma medida concreta e eficaz para criar condições igualitárias, estimulando a participação de todos, independentemente de sua condição socioeconômica ou local de residência. Ao aprovar este projeto, estaremos investindo no futuro do país, incentivando a formação de uma sociedade mais justa e educacionalmente inclusiva.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro