Proposição
Proposicao - PLE
PL 773/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional de assistente social e estabelece medidas correlatas, em conformidade com os princípios éticos do Código de Ética Profissional de Assistente Social.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (103879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional de assistente social e estabelece medidas correlatas, em conformidade com os princípios éticos do Código de Ética Profissional de Assistente Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica vedado ao profissional de assistente social, no exercício de suas atividades profissionais, a prática ou conivência com condutas discriminatórias e/ou preconceituosas em relação à raça, cor e etnia.
Art. 2º O profissional de assistente social deve contribuir para a reflexão ética sobre o combate ao preconceito e à discriminação étnico-racial, promovendo ações antirracistas e trabalhando pela eliminação de todas as formas de racismo.
Art. 3º É proibido ao profissional de assistente social utilizar linguagens, técnicas ou instrumentos que perpetuem preconceitos, estigmas ou discriminação étnico-racial, devendo, ao contrário, empregar meios que promovam a compreensão e o respeito à diversidade étnico-racial.
§ 1º É permitida e incentivada a utilização de instrumentos profissionais para análise de indicadores sociais étnico-raciais, visando o exercício profissional antirracista e a elaboração de políticas inclusivas.
§ 2º É vedada a prática de constranger, impedir ou criminalizar expressões artísticas, culturais ou religiosas de matrizes africanas, indígenas ou outras populações tradicionais, considerando tais ações como práticas racistas e discriminatórias.
Art. 4º Constitui dever do profissional de assistente social denunciar condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de colegas de profissão, seguindo as diretrizes do Código de Ética do profissional de Assistente Social.
Art. 5º É dever do profissional de assistente social orientar usuários sobre como proceder na denúncia de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas praticadas por assistentes sociais.
Art. 6º O Conselho Regional de Serviço Social poderá aplicar penalidades a assistentes sociais que descumprirem as normas desta lei, conforme previsto no Código de Ética Profissional.
Art. 7º O conselho de que trata o artigo anterior, bem como a secretaria de estado competente de assistência social deverão, ao tomar conhecimento de atos discriminatórios cometidos por pessoas físicas ou jurídicas não assistentes sociais, encaminhar às autoridades competentes e, quando cabível, ao Ministério Público.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer um marco legal que proíba condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional do/a assistente social, alinhando-se aos princípios éticos e diretrizes estabelecidas pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993 e a diversos dispositivos legais e internacionais vigentes. A proposição deste projeto responde à necessidade de assegurar a igualdade inerente e a dignidade de todos os seres humanos, princípios fundamentais proclamados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e reiterados pela Declaração de Durban. Adicionalmente, alinha-se às obrigações impostas pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre Eliminação de Discriminação Racial e a Convenção 111 da OIT, que exigem dos Estados-partes ações concretas para a eliminação da discriminação em todas as suas formas, inclusive no ambiente de trabalho.
A legislação brasileira, notadamente o Estatuto da Igualdade Racial e a Constituição Federal de 1988, estabelece a igualdade de oportunidades e a proteção contra a discriminação como direitos fundamentais. Este projeto busca promover esses direitos no âmbito da assistência social, reconhecendo e combatendo o racismo estrutural presente na sociedade brasileira, que também se manifesta nas relações profissionais.
Além disso, respeita e promove os direitos específicos dos povos indígenas, em conformidade com a legislação brasileira e declarações internacionais como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. O combate ao racismo, neste contexto, transcende a esfera legal, constituindo uma exigência ética e política para os assistentes sociais, em linha com os princípios de seu código de ética, que enfatiza a defesa dos direitos humanos, a eliminação de preconceitos e o respeito à diversidade. Diante da relevância da função social desempenhada pelos assistentes sociais e do impacto de suas ações nas relações sociais, se faz necessário estabelecer normas claras que coíbam qualquer forma de discriminação e preconceito étnico-racial em sua atuação profissional. A aprovação deste projeto de lei reafirma o compromisso com a justiça social, a promoção dos direitos humanos e o respeito à diversidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103879, Código CRC: 2f89f232
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Despacho - 1 - SELEG - (104523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 104523, Código CRC: 03426f29
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Despacho - 2 - SACP - (104695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104695, Código CRC: b37309ee
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Despacho - 3 - SELEG - (300265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 300265, Código CRC: 1d0100a7
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Despacho - 4 - SACP - (300291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (300291).
Brasília, 27 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 09:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300291, Código CRC: 5ed5e622
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Despacho - 5 - SACP - (300292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (300196).
À CDESCTMAT, para conclusão do processo na unidade.
Brasília, 27 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 09:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300292, Código CRC: 1286a851
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Despacho - 6 - SACP - (300293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (300265).
À CDDHCLP, para conclusão do processo na unidade.
Brasília, 27 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 09:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300293, Código CRC: cefc22df
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