Proposição
Proposicao - PLE
PL 763/2023
Ementa:
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
Tema:
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Despacho - 5 - SACP - (112103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de Março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (131438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que objetiva regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física diretamente ao consumidor, de forma itinerante, entendida como “itinerante” a atividade exercida com alteração periódica de local, em todo o Distrito Federal, com o uso de veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados "fit trucks", com instalações apropriadas para o exercício profissional.
Para tanto, o projeto estabelece as dimensões dos veículos, locais em que o exercício profissional proposto será vedado, condições para o uso de área pública e obrigações do autorizatário e sanções pelo descumprimento, entre outros aspectos.
Na justificação, o ilustre autor afirma:
“Na esteira do sucesso dos ‘food trucks’, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado ‘fit truck’, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.”
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CDESCTMAT, o projeto recebeu parecer favorável, que foi aprovado pelo colegiado.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, em cujo âmbito não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta de lei em causa objetiva regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física mediante o uso de veículos automotores ou rebocáveis adaptados.
Em análise à constitucionalidade da iniciativa, observa-se, quanto ao exercício profissional da atividade tratada no projeto, que a Constituição dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(..)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Nesses termos, como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado, na forma da lei, entre outros, estabelecer as atividades que devam ser submetidas a autorização dos órgãos públicos e exercer o poder de polícia mediante a fiscalização do exercício pertinente, conforme também previsão da Lei Orgânica:
“Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.”
Assim, ao dispor sobre a regulamentação da atividade de educação física de modo itinerante, o projeto em causa trata de assunto de interesse local, que é da competência legislativa do Distrito Federal, nos termos da Constituição, que dispõe:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Tanto é assim, que a Lei Orgânica dispõe:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
(...)
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
(...)
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;” (g.n.)
No âmbito distrital, salvo disposições adiante apontadas, a matéria não está submetida a reserva constitucional de iniciativa, cabendo, pois, aos deputados distritais sobre ela dispor na forma autorizada pelo art. 71, inciso I, da Lei Orgânica:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto a matéria semelhante, em julgado com a seguinte ementa:
“GRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 1.794, DE 23/02/2000, DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (RJ) – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COOPERADA DE SERVIÇOS E DO COMÉRCIO INFORMAL. RECURSO PARCIAL, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRAS NORMAS. DESPROVIMENTO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal 1.794/2000, que regulamenta o exercício da atividade do comércio informal de alimentos em veículos utilitários, e dispõe sobre as normas relativas à higiene e à padronização das instalações, localização e funcionamento, e dá outras providências. 2. É inconstitucional a alínea “a” do artigo 3º, por violar a garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação. 3. Os artigos 5º, 6º, e 7º, ao cominarem atribuições novas a órgãos públicos, adentram em matéria sujeita à reserva da Administração e, por isso, afrontam a separação de Poderes. (...) 5. As demais normais da lei impugnada estão de acordo com a Constituição Federal, pois não revelam matéria sujeita à reserva de administração. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante do art. 61 da Constituição Federal é taxativo, por restringir a competência do Poder Legislativo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.” (g.n.)
Nesse julgado, o STF ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.794/00. MUNICÍPIO DE NITERÓI. DISCIPLINA DA ATIVIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM VEÍCULOS UTILITÁRIOS. FOOD TRUCK . INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESRESPEITO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.794, de 23 de fevereiro de 2000, do Município de Niterói, proposta pela Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de vício de iniciativa, dado que, desrespeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, a Câmara Municipal legislou sobre matéria cuja iniciativa do respectivo processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. 1. No que disciplina o comércio de produtos alimentícios em veículos utilitários, dispondo acerca de requisitos para concessão das respectivas licenças, bem assim no que tipifica condutas que ensejam as correspondentes cassações, além de normas acerca do objeto do ato legislativo, tanto quanto de sua regulamentação, a Lei 1.794/00 não apresenta os vícios que lhe imputou o representante porque nisso a matéria disposta não se inscreve no rol do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Niterói.
Sendo assim, no que tange à constitucionalidade formal e material, ao dispor sobre a regulamentação da prestação de serviços por profissional de educação física, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, o projeto em apreço atende aos requisitos de validade constitucional e jurídica.
Quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade, faz-se oportuna algumas alterações para o melhor entendimento e prosseguimento da tramitação do projeto, de modo que cumpra com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas.
Quanto à técnica legislativa e à redação, há a necessidade de correção de erro de numeração no art. 4º, do qual constam 2 dispositivos numerados como § 1º.
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 763/2023 na forma da emenda substitutiva apresentada pelo relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
Dê-se ao Projeto de Lei 763/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 763 DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º Deverão ser definidos em regulamento:
I - as dimensões máximas do veículo automotor ou rebocável;
II - os limites da área a ser ocupada para execução da atividade, coberta ou não;
III- os limites para instalação de meio de propaganda no veículo.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser observadas as seguintes condições mínimas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput é vedada próxima a área comercial onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas, exceto em horários diferentes ou quando houver acordo entre as partes.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei:
I - não obriga os profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou outras estruturas móveis;
II - não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, quando for o caso;
III - não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
O substitutivo em tela visa alterar o conteúdo do Projeto de Lei 763/2023 para cumprimento dos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme relatório desta Comissão de Constituição e Justiça.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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