Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 11:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 16:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2023, às 12:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 14/12/2023, às 12:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 12:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I – a falta de visitas periódicas;
II – o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III – a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV – não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V – situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.
Art. 3º O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art. 98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2023, às 11:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 15:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 10:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 014/2024-GAG/CJ, de 8 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, destaca que a proteção dos idosos contra o abandono pode ser objeto de campos diversos do sistema jurídico. A questão, quando inserida na disciplina das relações familiares, revela-se como tema típico do direito de família, ou seja, do direito civil. Quando, por sua vez, é considerada pela legislação como crime, passa a ser tratada pelo direito penal. Ao ser, por sua vez, disciplinada sob a perspectiva da disciplina normativa dos serviços de saúde, pode ser considerada como abrangida pelo direito administrativo, ou pelo direito sanitário. E assim por diante, e que o Projeto de Lei em questão trata de matéria penal.
Ressalta que a leitura integral do texto normativo revela a seguinte estrutura: nos artigos 1º e 2º são indicadas as condutas vedadas pela lei, ou seja, os atos que, com a transformação da proposição em lei, seriam considerados como proibidos. A consequência jurídica do descumprimento das vedações que constam dos artigos 1º e 2º vem prevista no art. 4º, que determina a tipificação das condutas proibidas em tipo penal específico, que consta do art. 98 da Lei n.º 10.741/2003: “Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.”
A Governadora em exercício ressalta, ainda, que a determinação, por lei distrital, de que determinadas condutas, por ela vedadas, sejam tipificadas em tipo penal previsto em lei federal, consubstancia tentativa indevida de se legislar em matéria penal, campo normativo sujeito à competência legislativa privativa da União e que, por essa razão, o Projeto de Lei aqui tratado é formalmente inconstitucional, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição). Ademais, o projeto, ainda que lido à margem do seu art. 4º, seria formalmente inconstitucional, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (direito de família), campo no qual a questão do abandono afetivo também se insere.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 73/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site