(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
"Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestar à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta lei abandono afetivo, a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I - a falta de visitas periódicas;
II - o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III - a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV - não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V - situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.
Art. 3º O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como, escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o IBGE[1], entre 2012 e 2017, a população brasileira ganhou 4,8 milhões de idosos, superando a marca dos 30,2 milhões em 2017. Isso significa um crescimento de 18% desse grupo em apenas 5 anos. Até os dados de 2021, o envelhecimento da população brasileira aumentou ainda mais. [2] Essa tendência de inversão da pirâmide etária brasileira exige do parlamento uma atenção especial aos desafios e aos problemas que precisam ser abordados o quanto antes.
A presente lei pretende coibir o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 98 dispõe que:
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
A diligência legislativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito, para que os problemas não sejam abordados apenas tardiamente, quando se tornarem incontroláveis, como noticia a imprensa sobre a China. [3]
O art. 3º reproduz a linguagem da lei federal e esclarece em rol exemplificativo hipóteses caracterizadoras do abandono de pessoas idosas. O art. 4º, por sua vez, zela pela devida divulgação da norma, de forma a estimular a desejável cultura da responsabilidade e do cuidado aos mais velhos.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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[1] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017
[2] https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html
[3] https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/07/130701_china_visit_parents