Proposição
Proposicao - PLE
PL 735/2023
Ementa:
Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal .
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 5 - SACP - (121438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (287947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 735/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 735, de 2023, que assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 735/2023, composto por 8 (oito) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o projeto assegura aos agentes públicos do Distrito Federal – DF a possibilidade de realizar doações por meio de desconto em folha de pagamento. Ainda, o § 1º define que agentes públicos incluem servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, empregados públicos, militares e agentes políticos.
No § 2º, o texto prevê que os recursos arrecadados serão destinados a instituições sociais cadastradas junto aos órgãos competentes do DF, atuantes no combate à insegurança alimentar, na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e na defesa do meio ambiente e dos animais. Já o § 3º faculta ao Poder Executivo a ampliação das áreas de atuação das instituições beneficiadas.
No art. 2º, o projeto estabelece faixas de doação fixas nos valores de cinco, dez, vinte ou cinquenta reais mensais, que serão consignadas diretamente no contracheque do doador.
Em seguida, o art. 3º determina que os nomes dos doadores e não doadores não poderão ser divulgados ou identificados por quaisquer meios, a fim de evitar qualquer tipo de pressão social ou estatal à adesão ao programa.
No art. 4º, o projeto dispõe que a regulamentação sobre a seleção das instituições beneficiadas, a definição do montante mensal a ser destinado a cada uma delas e a fiscalização da aplicação dos recursos arrecadados caberão ao Poder Executivo.
Além disso, o art. 5º prevê a criação de um Conselho Gestor, composto por agentes públicos do DF, responsável pela seleção das instituições beneficiadas e pela decisão sobre os valores destinados.
No art. 6º, o texto determina que o Poder Público deverá divulgar periodicamente, em seus sítios eletrônicos e outros meios oficiais, informações sobre o montante arrecadado e a execução das ações realizadas com os recursos.
Por fim, o art. 7º estabelece que, caso aprovado, o projeto entrará em vigor na data de sua publicação. Já o art. 8º prevê a revogação das disposições em contrário.
A justificativa apresentada pelo autor enfatiza que, embora os valores definidos na iniciativa possam ser considerados simbólicos, a adesão de um grande número de agentes públicos pode gerar montantes significativos para finalidades sociais específicas. Além disso, destaca que o projeto busca facilitar a doação, permitindo o desconto em folha mediante simples autorização do agente público, garantindo constância aos repasses e possibilitando que as instituições se programem com os valores arrecadados.
O projeto foi lido em 1º de novembro de 2023 e encaminhado — para análise e emissão de parecer sobre o mérito — à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF; e, quanto à admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, incisos I e III, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 735/2023 tem como objetivo autorizar a consignação em folha de pagamento para doações voluntárias de agentes públicos do DF, permitindo o desconto automático dos valores diretamente no contracheque, mediante autorização prévia.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as transações de consignação no setor público ocorrem quando valores são retidos na folha de pagamento de servidores ou nos pagamentos a terceiros para posterior repasse, sem integrarem as receitas ou despesas do ente público. Conforme o manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 11ª edição (2024)[1], tais retenções caracterizam ingressos extraorçamentários, registrados no ativo financeiro como entradas compensatórias e, simultaneamente, reconhecidos no passivo financeiro como obrigações a recolher, conforme determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64. Em outros termos, trata-se de valores pertencentes a terceiros, que permanecem sob a guarda temporária do ente público até o seu efetivo repasse.
Tecnicamente, conforme previsão no MCASP, a contabilização das consignações segue o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, sendo os valores retidos registrados em conta do título 1.1.1.3, com contrapartida no passivo. Essa estrutura evidencia que tais recursos não compõem a disponibilidade financeira líquida do ente público.
Vale lembrar, ainda, que essas movimentações não necessitam de autorização orçamentária, pois não representam fluxo efetivo de recursos do ente público. Nesse sentido, o Glossário Orçamentário do Congresso Nacional[2] classifica essas operações como receitas e despesas extraorçamentárias, assim como as cauções e fianças.
Na folha de pagamento, as consignações abrangem retenções como contribuições para previdência privada, empréstimos consignados e associações de classe. Nesses casos, os valores são registrados como obrigação a recolher e mantidos em conta específica até o repasse ao destinatário, caracterizando uma saída compensatória no ativo e no passivo financeiros, conforme o MCASP. É um processo que não constitui receita nem despesa orçamentária, mas apenas a administração temporária de valores de terceiros pelo ente público.
No caso do PL em epígrafe, que prevê doações por desconto em folha, a operação segue essa mesma lógica. O ente público atuará apenas na retenção e transferência dos valores, sem impacto orçamentário, uma vez que os recursos permanecerão sob sua guarda até o repasse à instituição beneficiada.
Por essas sumárias razões, ao avaliar o PL nº 735/2023, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz despesas adicionais nem compromete as receitas do DF. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Ademais, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Contudo, a proposição trata de temas que se relacionam à estrutura, competências e funcionamento de unidades da administração pública, especialmente nos arts. 5º e 6º, o que, nos termos do art. 71, § 1º, IV, da LODF, pode exigir avaliação específica, cabendo à CCJ examinar sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme o RICLDF.
Dessa forma, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito, aventado no início deste voto com fundamento do art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Isso Posto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 735/2023, no âmbito desta CEOF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
__________________________________________________________________
[1] Disponível em <https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2025/26>. Acesso em 14 fev 2025.
[2] Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/receita_extraorcamentaria>; < https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/despesa_extraorcamentaria>. Acesso em 13 fev 2025.
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Folha de Votação - CEOF - (292482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 735/2023
Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 7 - CEOF - (292708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 8 - SACP - (292732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 735/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 12:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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