(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos agentes públicos do Distrito Federal a realização de doações por meio de desconto em folha de pagamento.
§ 1º Para fins desta Lei, o conceito de agente público abrange os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, os empregados públicos, os militares e os agentes políticos.
§ 2º Os recursos arrecadados com as doações serão destinados a instituições sociais, devidamente cadastradas junto aos órgãos competentes do Distrito Federal, que atuem:
I – no combate à insegurança alimentar;
II – na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
III – na defesa do meio ambiente e dos animais.
§ 3º Ato do Poder Executivo poderá definir outras áreas de atuação além das previstas no § 2º deste artigo.
Art. 2º As faixas de doação são de cinco, dez, vinte ou cinquenta reais mensais, a serem consignadas diretamente em contracheque.
Art. 3º Para que não caracterize qualquer tipo de pressão social ou estatal à adesão ao Programa, os doadores, bem como aqueles que não doarem, não terão seus nomes divulgados, nem poderão ser identificados por quaisquer outros caracteres.
Art. 4º A regras relativas à seleção das instituições sociais e à avaliação do montante mensal a ser destinado a cada uma delas, bem como a fiscalização a respeito do emprego dos recursos arrecadados, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 5º O regramento previsto no “caput” do art. 4º estabelecerá um Conselho Gestor, composto por agentes públicos do Distrito Federal, que será responsável pela seleção das instituições sociais amparadas com as doações e pela decisão a respeito do valor a ser destinado a cada uma delas.
Art. 6º O Poder Público zelará pela divulgação periódica do montante arrecadado com as doações consignadas em folha de pagamento, bem como a respeito da execução e implementação das ações realizadas, nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A doação de valores quais cinco, dez, vinte ou cinquenta reais pode ser considerada simbólica. Todavia, quando se leva em conta o número de agentes públicos do Distrito Federal, combinada à possibilidade de grande adesão a esse tipo de doação, os montantes podem se tornar significativos no combate a insegurança alimentar, à proteção à criação e ao adolescente, bem como na defesa do meio ambiente e dos animais no Distrito Federal.
Nesse sentido, o Projeto possui a estratégia de, a um só tempo, trazer maior facilidade ao doador, visto que, com a simples autorização do agente público, os valores serão descontados diretamente da sua folha e encaminhados ao Programa, bem como tornar a doação uma ação mensal e, consequentemente, atribuir-lhe constância, de maneira que os institutos possam se programar com os valores arrecadados.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF