Proposição
Proposicao - PLE
PL 721/2023
Ementa:
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (291874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 721/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 721, DE 2023, que Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 721/2023, apresentado com sete artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende instituir faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal. E, conforme o art. 2º, “são princípios desta Lei a promoção do lazer ciclístico e a conscientização ecológica”.
O art. 3º elenca as diretrizes da proposição, quais sejam: I - promoção do deslocamento com segurança, eficiência e conforto; II - implementação de infraestrutura adequada e planejada para a instalação das faixas exclusivas; III - promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso compartilhado do espaço dos parques; e IV - a preservação do meio ambiente.
Pelo art. 4°, a escolha do local para implantação da faixa exclusiva deve assegurar a segurança do ciclista e do pedestre, bem como a proteção ao meio ambiente.
O art. 5° autoriza o uso da faixa exclusiva para circulação de: I - veículos em atendimento a situações de emergência; II - patins, patinetes e skates; III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres que transitam no parque e não prejudiquem a função ecológica do local.
Pelo caput art. 6°, o Poder Público deve providenciar a instituição das faixas e a inserção de sinalização. Seu parágrafo único esclarece que a sinalização compreende “a indicação específica sobre o caminho que pode ser percorrido pelas bicicletas, bem como eventuais interrupções do percurso para a passagem de pedestres”.
Por fim, o art. 7° trata da usual cláusula de vigência da lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a proposição tem o objetivo de assegurar a conscientização ecológica atrelada ao lazer ciclístico. O parlamentar ainda destaca que, em decorrência do uso compartilhado dos parques, faz-se necessário pensar em uma alternativa que garanta a segurança das pessoas que usufruem do local, sem prejuízo do tráfego realizado por bicicletas, patinetes e skates.
Nesse sentido, alega que com o intuito de evitar acidentes ou prejuízos de outra ordem que afetem o meio ambiente, é relevante que sejam instituídas faixas exclusivas para ciclistas nos parques do Distrito Federal.
O projeto, lido em 25 de outubro de 2023, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em comento visa instituir faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal, para promoção do lazer ciclístico.
Verifica-se, de pronto, que a proposição não importa em aumento de despesa ou redução de receita, tendo em vista que apenas institui diretrizes para implantação da política pública, não prevendo, nesse instrumento, a tomada de ações concretas para implementação das mudanças no tráfego dos parques do Distrito Federal, nem a implementação imediata de infraestrutura para instalação das faixas exclusivas para ciclistas.
Ressalta-se ainda, que o projeto sob exame se coaduna com os objetivos O277 - INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTE E LAZER e O276 - OBJETIVO REGIONAL - ESPORTE E LAZER do Programa Temático 6206 – Esporte e Lazer do Plano Plurianual vigente (PPA 2024-2027). Do primeiro, destacam-se as ações orçamentárias 1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES; 3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA; 3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES e 4092 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES. Já o objetivo O276 prevê as ações orçamentárias 1950, 3596 e 3902, bem como fixa, entre suas metas, a M1501 - AMPLIAR A PISTA DE PATINAÇÃO DO PARQUE DA CIDADE.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que as diretrizes estabelecidas pela proposição não têm o potencial de expandir as despesas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como o PL nº 721/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 721/2023, conforme o art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (292479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 721/2023
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 7 - CEOF - (292707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 8 - SACP - (292731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 721/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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