(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas faixas exclusivas para a circulação de ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta lei a promoção do lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º São diretrizes desta lei:
I - promoção do deslocamento com segurança, eficiência e conforto;
II - implementação de infraestrutura adequada e planejada para a instalação das faixas exclusivas;
III - promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso compartilhado do espaço dos parques; e
IV - a preservação do meio ambiente.
Art. 4º A segurança do ciclista e do pedestre deve ser condicionante na escolha do local para implantação da faixa exclusiva, além da proteção ao meio ambiente.
Art. 5º Poderá ser autorizado o uso da faixa exclusiva para circulação de:
I - veículos em atendimento a situações de emergência;
II - patins, patinetes e skates;
III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres que transitam no parque e não prejudiquem a função ecológica do local.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias à concretização desta lei mediante a instituição das faixas e a inserção de sinalização.
Parágrafo único. A sinalização descrita no caput compreenderá a indicação específica sobre o caminho que pode ser percorrido pelas bicicletas, bem como eventuais interrupções do percurso para a passagem de pedestres.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a conscientização ecológica atrelada ao lazer ciclístico.
É cada vez mais frequente o uso de parques pela população local para atividades de lazer.
Contudo, em decorrência do uso compartilhado dessas áreas, faz-se necessário pensar em uma alternativa que garanta a segurança das pessoas que usufruem do local, sem prejuízo do tráfego realizado por bicicletas, patinetes e skates.
O uso sustentável dos parques demanda que a área seja planejada para atender à sua função socioambiental como unidade de proteção integral, mas também exige que o tráfego de pessoas, enquanto uma ação antrópica, ocorra de forma segura e eficiente.
Desse modo, no intuito de evitar acidentes ou prejuízos de outra ordem que afetem o meio ambiente, é relevante que sejam instituídas faixas exclusivas para ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Essa medida, além do aspecto ambiental, também representa um passo a mais na garantia do direito social ao lazer, o que deve ser incentivado pelo Poder Público como mecanismo de promoção social.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que asseguram os direitos sociais mínimos, bem como conciliar esses direitos com a conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, conforme os artigos 6º e 24, inciso VI, todos da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF