Proposição
Proposicao - PLE
PL 721/2023
Ementa:
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (92096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas faixas exclusivas para a circulação de ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta lei a promoção do lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º São diretrizes desta lei:
I - promoção do deslocamento com segurança, eficiência e conforto;
II - implementação de infraestrutura adequada e planejada para a instalação das faixas exclusivas;
III - promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso compartilhado do espaço dos parques; e
IV - a preservação do meio ambiente.
Art. 4º A segurança do ciclista e do pedestre deve ser condicionante na escolha do local para implantação da faixa exclusiva, além da proteção ao meio ambiente.
Art. 5º Poderá ser autorizado o uso da faixa exclusiva para circulação de:
I - veículos em atendimento a situações de emergência;
II - patins, patinetes e skates;
III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres que transitam no parque e não prejudiquem a função ecológica do local.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias à concretização desta lei mediante a instituição das faixas e a inserção de sinalização.
Parágrafo único. A sinalização descrita no caput compreenderá a indicação específica sobre o caminho que pode ser percorrido pelas bicicletas, bem como eventuais interrupções do percurso para a passagem de pedestres.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a conscientização ecológica atrelada ao lazer ciclístico.
É cada vez mais frequente o uso de parques pela população local para atividades de lazer.
Contudo, em decorrência do uso compartilhado dessas áreas, faz-se necessário pensar em uma alternativa que garanta a segurança das pessoas que usufruem do local, sem prejuízo do tráfego realizado por bicicletas, patinetes e skates.
O uso sustentável dos parques demanda que a área seja planejada para atender à sua função socioambiental como unidade de proteção integral, mas também exige que o tráfego de pessoas, enquanto uma ação antrópica, ocorra de forma segura e eficiente.
Desse modo, no intuito de evitar acidentes ou prejuízos de outra ordem que afetem o meio ambiente, é relevante que sejam instituídas faixas exclusivas para ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Essa medida, além do aspecto ambiental, também representa um passo a mais na garantia do direito social ao lazer, o que deve ser incentivado pelo Poder Público como mecanismo de promoção social.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que asseguram os direitos sociais mínimos, bem como conciliar esses direitos com a conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, conforme os artigos 6º e 24, inciso VI, todos da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (99003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 10:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (99038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 10:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (103536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 721/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2023, às 10:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (124915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 721/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 721/2023, que “Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 721/2023, que “Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto, buscando contribuir para a valorização do lazer ciclístico e para a conscientização ecológica, institui faixas exclusivas para a circulação de ciclistas nos parques do Distrito Federal. A medida busca ofertar segurança, eficiência e conforto aos deslocamentos dos ciclistas, bem como a formação de um comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta, dentre outras diretrizes (art. 2º).
Conforme o texto da proposta, as faixas exclusivas também poderão ser utilizadas para “veículos em atendimento a situações de emergência; patins, patinetes e skates; bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres (...)” (art. 5º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), onde foi apresentado um parecer pela aprovação, e atualmente tramita na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e somente admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte e serviços públicos em geral (art. 65, I, “a” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca contemplar a segurança e conforto para os ciclistas nos parques de Brasília, motivação nobre, que atende às necessidades contemporâneas da população, tendo em vista o progressivo aumento do uso da bicicleta enquanto meio de transporte e forma de lazer, especialmente nos parques do Distrito Federal, repletos de belas paisagens naturais. Nesse sentido, a lei fomenta um estilo de vida saudável e integrado ao meio ambiente, ao garantir o trânsito seguro dos ciclistas nas faixas exclusivas.
Para analisar os impactos práticos da nova disposição legal, é necessário espelhar-se em medidas similares adotadas em outras localidades do país. Em São Paulo, no ano de 2009, a Prefeitura instituiu ciclofaixas, de uso exclusivo dos ciclistas, mas apenas aos domingos, das 7h às 12h. À época, as faixas exclusivas totalizavam cinco quilômetros[1].
Atualmente, na referida cidade, as ciclofaixas de lazer são a principal ferramenta de segurança para os ciclistas. As estruturas podem ser caracterizadas como “ciclovias operacionais”, compostas por “uma ou mais faixas de diversas ruas e avenidas (...) segregadas com cones, criando um ambiente protegido para os ciclistas”[2]. Na capital paulista, a iniciativa é gerida pela empresa Uber e funciona aos domingos e feriados nacionais, das 7h às 16h[3].
Entretanto, tal situação tem consequências que geram críticas por parte de especialistas e de movimentos sociais defensores do uso da bicicleta. Exemplo disso é o texto do blog “Bicicleta na Rua”, que aborda o seguinte problema:
“(...)
o município de São Paulo contabiliza as ciclofaixas de lazer em seus números “oficiais”. Nenhum urbanista sério diria hoje que São Paulo tem 230km de pistas cicláveis ao se referir à mobilidade urbana por bicicleta. Os números são bem menores, de em torno de 50km. Ao contrário do que diz a reportagem – e fontes falsas da Prefeitura de São Paulo -, 230km é a meta da cidade para 2016. Mas quase todo o cronograma envolve ciclovias em parques – além das ciclofaixas de lazer. Para o ciclista urbano que pedala em seu cotidiano, poucos avanços seriam percebidos e mesmo poucos dos novos trechos estão devidamente interconectados. São Paulo coloca em sua conta as ciclorrotas (pinturas no asfalto, indicando a presença de ciclista, uma outra solução de fácil implantação), as vias dentro de parques e as ciclofaixas de lazer em dobro. Mesmo ida e volta sendo lado a lado no canteiro central, a prefeitura conta ambos os lados de forma separada.” [4] (Grifos nossos).
Assim, conclui-se que há o seguinte risco na adoção das faixas exclusivas: que estas sejam contabilizadas para fins de apuração do total de vias dedicadas ao uso dos ciclistas. Conforme evidenciado no excerto do artigo citado, embora sejam instrumentos importantes para o incentivo da prática de esportes e de um estilo de vida saudável, as faixas exclusivas dentro dos parques pouco atendem aos ciclistas urbanos, que utilizam o modal para deslocamentos diários, e não apenas para fins de lazer.
Voltando o olhar ao quadro do Distrito Federal, verifica-se que, conforme o Plano de Mobilidade Ativa 2020 - 2023[5], as prioridades foram distribuídas da seguinte forma:
“(...) implantação de 112,4 km de infraestruturas cicloviárias (...) mais de 170 km de projetos em elaboração, além de mais 380 km da expansão da malha existente. Se executadas nos próximos anos, e somadas aos 553,95 km de malha cicloviária já existentes, Brasília será a cidade brasileira com maior malha cicloviária, ultrapassando 1.000 km de extensão.”
Entretanto, de acordo com dados da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, no ano de 2023, a malha cicloviária ainda totalizava 664,77 km [6]. Nota-se que a expansão não atingiu os índices estimados e, além disso, a estrutura das vias exclusivas ainda se encontra deficitária, especialmente pela ausência de continuidade e de manutenção em diversos trechos.
Feitas as observações pontuais sobre a instalação das referidas faixas nos parques, observamos, no entanto, que a iniciativa de fato propicia benefícios para aqueles que pedalam nos parques da capital federal, e não seria justo penalizá-los em virtude de um eventual uso inadequado dos dados referentes à extensão das ciclovias e ciclofaixas.
Conforme é do conhecimento de todos, Brasília foi concebida para ser uma “cidade parque”, o que nos leva a inferir que o incentivo à interação com a natureza é elemento primordial para uma gestão bem-sucedida. Assim, registramos a importância de não desviar o foco da salvaguarda dos ciclistas urbanos, que convivem com os automóveis e com a falta de estrutura no dia-a-dia; mas compreendemos a relevância do presente projeto de lei, que apresenta harmonia e coerência com as características da cidade e com outros projetos referentes à mobilidade ativa já apresentados e aprovados nesta Casa legislativa.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 721/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
[1] G1 Globo. Ciclofaixa é teste para bicicleta ganhar espaço no trânsito de SP. Disponível em: https://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1284349-5605,00-CICLOFAIXA+E+TESTE+PARA+BICICLETA+GANHAR+ESPACO+NO+TRANSITO+DE+SP.html. Acesso em 14/06/2024.
[2] CRUZ, Willian. Vá de Bike. Ciclofaixa de Lazer de São Paulo diminuiu, apesar de trecho novo no Butantã. Disponível em: https://vadebike.org/2022/01/ciclofaixa-de-lazer-butanta-berrini-roberto-marinho/. Acesso em 14/06/2024
[3] Idem
[4] BICICLETA NA RUA. Artigo: uma reflexão crítica sobre as ciclofaixas de lazer de Florianópolis. Disponível em: https://bicicletanarua.wordpress.com/2013/01/11/artigo-uma-reflexao-critica-sobre-as-ciclofaixas-de-lazer-de-florianopolis/. Acesso em 15/04/2024.
[5] SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Plano de Mobilidade Ativa do Distrito Federal. PMA - DF/2020. Caderno 2. Disponível em: https://www.semob.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/05/PMA_DF_2020_caderno_2.pdf. Acesso em 15/04/2024.
[6] SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Ciclomobilidade. Malha Cicloviária do Distrito Federal. Disponível em: https://www.semob.df.gov.br/bicicletas-compartilhadas/. Acesso em 15/04/2024.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (128177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 721/2023
Ementa: Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
L
X
Dep. Max Maciel
R
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 11:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (128745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (128896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (287808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 14:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (291874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 721/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 721, DE 2023, que Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 721/2023, apresentado com sete artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende instituir faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal. E, conforme o art. 2º, “são princípios desta Lei a promoção do lazer ciclístico e a conscientização ecológica”.
O art. 3º elenca as diretrizes da proposição, quais sejam: I - promoção do deslocamento com segurança, eficiência e conforto; II - implementação de infraestrutura adequada e planejada para a instalação das faixas exclusivas; III - promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso compartilhado do espaço dos parques; e IV - a preservação do meio ambiente.
Pelo art. 4°, a escolha do local para implantação da faixa exclusiva deve assegurar a segurança do ciclista e do pedestre, bem como a proteção ao meio ambiente.
O art. 5° autoriza o uso da faixa exclusiva para circulação de: I - veículos em atendimento a situações de emergência; II - patins, patinetes e skates; III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres que transitam no parque e não prejudiquem a função ecológica do local.
Pelo caput art. 6°, o Poder Público deve providenciar a instituição das faixas e a inserção de sinalização. Seu parágrafo único esclarece que a sinalização compreende “a indicação específica sobre o caminho que pode ser percorrido pelas bicicletas, bem como eventuais interrupções do percurso para a passagem de pedestres”.
Por fim, o art. 7° trata da usual cláusula de vigência da lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a proposição tem o objetivo de assegurar a conscientização ecológica atrelada ao lazer ciclístico. O parlamentar ainda destaca que, em decorrência do uso compartilhado dos parques, faz-se necessário pensar em uma alternativa que garanta a segurança das pessoas que usufruem do local, sem prejuízo do tráfego realizado por bicicletas, patinetes e skates.
Nesse sentido, alega que com o intuito de evitar acidentes ou prejuízos de outra ordem que afetem o meio ambiente, é relevante que sejam instituídas faixas exclusivas para ciclistas nos parques do Distrito Federal.
O projeto, lido em 25 de outubro de 2023, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em comento visa instituir faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal, para promoção do lazer ciclístico.
Verifica-se, de pronto, que a proposição não importa em aumento de despesa ou redução de receita, tendo em vista que apenas institui diretrizes para implantação da política pública, não prevendo, nesse instrumento, a tomada de ações concretas para implementação das mudanças no tráfego dos parques do Distrito Federal, nem a implementação imediata de infraestrutura para instalação das faixas exclusivas para ciclistas.
Ressalta-se ainda, que o projeto sob exame se coaduna com os objetivos O277 - INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTE E LAZER e O276 - OBJETIVO REGIONAL - ESPORTE E LAZER do Programa Temático 6206 – Esporte e Lazer do Plano Plurianual vigente (PPA 2024-2027). Do primeiro, destacam-se as ações orçamentárias 1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES; 3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA; 3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES e 4092 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES. Já o objetivo O276 prevê as ações orçamentárias 1950, 3596 e 3902, bem como fixa, entre suas metas, a M1501 - AMPLIAR A PISTA DE PATINAÇÃO DO PARQUE DA CIDADE.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que as diretrizes estabelecidas pela proposição não têm o potencial de expandir as despesas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como o PL nº 721/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 721/2023, conforme o art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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-
Folha de Votação - CEOF - (292479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 721/2023
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 7 - CEOF - (292707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 8 - SACP - (292731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 721/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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