Proposição
Proposicao - PLE
PL 712/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2018, que “Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal” para ampliar o rol de profissionais da educação contemplados com a concessão do desconto.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (82746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2018, que “Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal” para ampliar o rol de profissionais da educação contemplados com a concessão do desconto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura aos profissionais do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema Federal de ensino, da rede pública ou privada, a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.”
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido de incisos e com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurada a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal aos seguintes profissionais do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema Federal de ensino, da rede pública ou privada:
I – pedagogos;
II - orientadores educacionais;
III – auxiliares de educação;
IV - tutores de educação;
V - secretário escolar
VI - técnicos, analistas e gestores em políticas públicas e gestão educacional”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 5.981/2017, que “Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal”, a fim de ampliar o rol dos contemplados pelo desconto, privilegiando todas as carreiras relacionadas à educação.
A Constituição Federal, no capítulo que trata sobre “Educação, Cultura e Desporto”, traz a seguinte previsão:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
A valorização dos profissionais da educação também consta do art. 221, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). E é justamente no sentido dessa valorização que caminha o presente projeto de lei.
É importante ressaltar que a Lei Federal n.º 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, traz, em seu art. 3º, como princípios da educação: a liberdade de ensinar e divulgar a cultura, a arte e o saber (inciso II), a valorização do profissional da educação escolar (inciso VII) e a valorização da experiência extraescolar (inciso X).
Verifica-se, pois, que a educação vai além do ensino formal de matérias estabelecidas nas grades curriculares de ensino, envolvendo aspectos extraescolares, principalmente no que tange às trocas relacionadas às vivências culturais, que devem ser especialmente estimuladas e facilitadas. Esse acesso aos bens culturais e desportivos fora do ambiente de ensino é essencial para a formação continuada, capacitação e atualização dos profissionais da educação.
Dada essa importante função exercida pelos profissionais da educação, a CF e a LODF são categóricas quanto à necessidade de sua valorização. E uma das formas de garantir essa valorização é o que se propõe neste projeto: a concessão de medidas que permitam a esses profissionais o acesso facilitado à cultura e ao desporto, principalmente quando considerados os altos custos de ingressos de eventos culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
No âmbito distrital, a Lei n.º 3.516/2004 concedeu, em sua redação original, o desconto a professores do sistema de ensino do Distrito Federal. Alterada pela Lei n.º 5.580/2015, passou a prever o desconto para “professores, pedagogos, orientadores educacionais e servidores da carreira Assistência à Educação do sistema de ensino do Distrito Federal”. Ocorre que, em nova redação, dada pela Lei n.º 5.642/2016, o desconto voltou a ser concedido apenas para “professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino”, da rede pública e particular.
A fim de garantir a valorização de todos os profissionais da educação e voltar a conceder o desconto as profissionais que deixaram de ser contemplados, o então Deputado Distrital Professor Reginaldo Veras propôs importante projeto de lei que originou a Lei n.º 5.981/2017. A referida lei assegurou o mesmo desconto concedido aos professores a todos os pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
E é em continuidade a esse processo de valorização dos profissionais da educação que caminha o presente projeto de lei. Entendendo a importância do direito garantido pela Lei n.º 5.981/2017, propomos a ampliação do rol de profissionais previstos, a fim de contemplar, também, os servidores da atual carreira Assistência à Educação do DF, os tutores de educação e os monitores. A alteração também visa garantir que os profissionais de educação do sistema federal de ensino tenham o mesmo desconto garantido aos profissionais do sistema de ensino do DF, seja da rede pública, seja da rede particular.
Os profissionais de educação aos quais pretendemos contemplar lidam diretamente com as políticas educacionais distritais, com a gestão do sistema educacional do Distrito Federal e com atividades complementares às realizadas por professores, pedagogos e orientadores, sendo fundamentais para a manutenção da qualidade do ensino ofertado no Distrito Federal.
No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal (CF), é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”. Além disso, o Distrito Federal tem competência concorrente com a União para legislar sobre “educação, cultura, ensino, desporto” (art. 24, inciso IX, da CF). Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Além disso, atendendo à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente, propomos a inclusão das categorias em lei distrital já vigente que disciplina a matéria para outros profissionais da educação.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos profissionais da educação e, inclusive, à qualificação da educação no Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 18:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82746, Código CRC: bb1add2e
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Despacho - 1 - SELEG - (98889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 09:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98889, Código CRC: 288ee54f
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Despacho - 2 - SACP - (98898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 10:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (99329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 232, de 27 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 712/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/10/2023, às 08:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99329, Código CRC: ef4a5f6f
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Despacho - 4 - CESC - (111007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 712/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 712/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111007, Código CRC: 1d5c0979