Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2018, que “Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal” para ampliar o rol de profissionais da educação contemplados com a concessão do desconto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura aos profissionais do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema Federal de ensino, da rede pública ou privada, a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.”
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei n.º 5.981, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido de incisos e com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurada a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal aos seguintes profissionais do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema Federal de ensino, da rede pública ou privada:
I – pedagogos;
II - orientadores educacionais;
III – auxiliares de educação;
IV - tutores de educação;
V - secretário escolar
VI - técnicos, analistas e gestores em políticas públicas e gestão educacional”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 5.981/2017, que “Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal”, a fim de ampliar o rol dos contemplados pelo desconto, privilegiando todas as carreiras relacionadas à educação.
A Constituição Federal, no capítulo que trata sobre “Educação, Cultura e Desporto”, traz a seguinte previsão:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
A valorização dos profissionais da educação também consta do art. 221, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). E é justamente no sentido dessa valorização que caminha o presente projeto de lei.
É importante ressaltar que a Lei Federal n.º 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, traz, em seu art. 3º, como princípios da educação: a liberdade de ensinar e divulgar a cultura, a arte e o saber (inciso II), a valorização do profissional da educação escolar (inciso VII) e a valorização da experiência extraescolar (inciso X).
Verifica-se, pois, que a educação vai além do ensino formal de matérias estabelecidas nas grades curriculares de ensino, envolvendo aspectos extraescolares, principalmente no que tange às trocas relacionadas às vivências culturais, que devem ser especialmente estimuladas e facilitadas. Esse acesso aos bens culturais e desportivos fora do ambiente de ensino é essencial para a formação continuada, capacitação e atualização dos profissionais da educação.
Dada essa importante função exercida pelos profissionais da educação, a CF e a LODF são categóricas quanto à necessidade de sua valorização. E uma das formas de garantir essa valorização é o que se propõe neste projeto: a concessão de medidas que permitam a esses profissionais o acesso facilitado à cultura e ao desporto, principalmente quando considerados os altos custos de ingressos de eventos culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
No âmbito distrital, a Lei n.º 3.516/2004 concedeu, em sua redação original, o desconto a professores do sistema de ensino do Distrito Federal. Alterada pela Lei n.º 5.580/2015, passou a prever o desconto para “professores, pedagogos, orientadores educacionais e servidores da carreira Assistência à Educação do sistema de ensino do Distrito Federal”. Ocorre que, em nova redação, dada pela Lei n.º 5.642/2016, o desconto voltou a ser concedido apenas para “professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino”, da rede pública e particular.
A fim de garantir a valorização de todos os profissionais da educação e voltar a conceder o desconto as profissionais que deixaram de ser contemplados, o então Deputado Distrital Professor Reginaldo Veras propôs importante projeto de lei que originou a Lei n.º 5.981/2017. A referida lei assegurou o mesmo desconto concedido aos professores a todos os pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
E é em continuidade a esse processo de valorização dos profissionais da educação que caminha o presente projeto de lei. Entendendo a importância do direito garantido pela Lei n.º 5.981/2017, propomos a ampliação do rol de profissionais previstos, a fim de contemplar, também, os servidores da atual carreira Assistência à Educação do DF, os tutores de educação e os monitores. A alteração também visa garantir que os profissionais de educação do sistema federal de ensino tenham o mesmo desconto garantido aos profissionais do sistema de ensino do DF, seja da rede pública, seja da rede particular.
Os profissionais de educação aos quais pretendemos contemplar lidam diretamente com as políticas educacionais distritais, com a gestão do sistema educacional do Distrito Federal e com atividades complementares às realizadas por professores, pedagogos e orientadores, sendo fundamentais para a manutenção da qualidade do ensino ofertado no Distrito Federal.
No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal (CF), é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”. Além disso, o Distrito Federal tem competência concorrente com a União para legislar sobre “educação, cultura, ensino, desporto” (art. 24, inciso IX, da CF). Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Além disso, atendendo à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente, propomos a inclusão das categorias em lei distrital já vigente que disciplina a matéria para outros profissionais da educação.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos profissionais da educação e, inclusive, à qualificação da educação no Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO