Proposição
Proposicao - PLE
PL 700/2023
Ementa:
Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (97375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários em todo Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando a: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, zica e chikungunya.
Art. 3º O Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
II – estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Distrito Federal, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
III – garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IV – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4º As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, será responsável pela implementação e coordenação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), em colaboração com outros órgãos distritais, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Fiocruz, as doenças tropicais negligenciadas - DTN “são aquelas causadas por agentes infecciosos ou parasitas e são consideradas endêmicas em populações de baixa renda”. Trata-se de um grupo grande e heterogêneo de doenças que incapacitam ou levam ao óbito milhões de pessoas em todo o mundo. Dados apontam que, juntas, causam entre 500 mil e um milhão de mortes por ano.
Outrossim, segundo o Departamento de Doenças Tropicais Negligenciadas da Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo sofrem com alguma doença negligenciada.
Estima-se que, no Brasil, cerca de 16 milhões de pessoas apresentem alguma delas, a exemplo de Doença de Chagas, Teníase-Cistecercose, Dengue e Chikungunya, Leishmaniose, Hanseníase, Filariose Linfática, Oncocercíose, Esquistossomose ou Geo-helmitíase.
Fato é que as doenças tropicais representam uma ameaça significativa à saúde pública, afetando milhares de pessoas anualmente. Dados técnicos recentes demonstram um aumento alarmante na incidência dessas doenças em áreas vulneráveis.
A presente proposição busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz dessas doenças. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Logo, o Estado tem a responsabilidade de garantir medidas preventivas e tratamentos adequados para todas as doenças, incluindo as DTNs.
Cumpre dizer que, as DTNs causam um impacto econômico significativo, reduzindo a capacidade de trabalho e impondo um fardo econômico no sistema de saúde já sobrecarregado. Portanto, a implantação de uma Lei destinada ao combate essas doenças representam não apenas uma medida de saúde pública, mas também uma estratégia econômica.
Ademais, ao adotar essa abordagem, estamos agindo em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e fortalecendo nosso sistema de saúde para proteger a população do Distrito Federal contra as doenças tropicais negligenciadas (DTNs).
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1458/2023, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 09:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97375, Código CRC: b25d90eb
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Despacho - 1 - SELEG - (98084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98084, Código CRC: 446439d2
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Despacho - 2 - SACP - (98148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98148, Código CRC: d3084c76
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Despacho - 3 - CESC - (98475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 700/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 08:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98475, Código CRC: 3e56b144