Proposição
Proposicao - PLE
PL 691/2023
Ementa:
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (91950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna e paterna.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Maternidade e Paternidade Atípica aquela exercida por mulheres e homens que tem filhos com doenças raras, com deficiência física, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:
I - promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando o fortalecimento e a valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
II - incentivo e estimulo a discussão do tema e a promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e paternidade atípica;
III - promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípica;
IV - apoio as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
V - estimulo às atividades que tenham como objetivo reduzir as dificuldades que toda mãe e pai atípico enfrenta no contexto intrafamiliar;
VI - capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e paternidade atípica;
VII - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
VIII - outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se ao disposto deste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
Art. 3º Durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Na Semana de que trata o caput, o Poder Legislativo realizará Seminário, debate e encontros para capacitar as famílias e os cuidadores, além de promover ações e atividades com a sociedade civil a favor da maternidade e paternidade atípica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente esta Casa, aprovou um Projeto de Lei de minha autoria que se converteu na Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, instituindo o programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
Trata-se de uma Lei que está sendo considerada referência no Brasil e para o Mundo no que diz respeito a políticas públicas para a jornada da maternidade atípica, tendo em vista as ações integrativas destinadas a cuidar e a promover o bem-estar, saúde, orientações psicossociais e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
A maternidade atípica caracteriza-se pela experiência da maternagem diversa da tradicional, sendo a expressão utilizada sobretudo para tirar da invisibilidade aquela que cuida. Portanto, a maternidade atípica abarca sobretudo as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Não raro, a maior preocupação de uma mãe atípica é sobre quem ficará com seu filho quando ela não mais estiver presente. Nesse sentido, é preciso ressaltar, como o faz a pesquisadora Raquel Guimarães, em seu artigo Deficiência e cuidado: por que abordar gênero nessa relação? (https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/download/12983/11339/23485>. Acesso em: 4 ago. 2023), que “o cuidado como condição da vida humana deve ser entendido não apenas como um problema familiar, mas sobretudo como uma questão social e política”. (grifos nossos)
Noutro giro, segundo o estudo realizado pelo Instituto Ápice Down, no Brasil, em cerca de 80% das famílias de pessoas com deficiência, apenas as mães arcam com as responsabilidades da criação dos filhos, portanto, como cuidadora predominante dos filhos com deficiência, a mãe sozinha, nem sempre consegue identificar e organizar suas forças positivamente.
Às mães, portanto, quase que invariavelmente, é destinada maior sobrecarga psíquica, justamente pela atribuição social de cuidadora
Infelizmente, muitas mães e pais atípicos estão cansados, estressados e adoecidos, pois na maioria das vezes caminham sozinhas na criação dos filhos. São mulheres e homens que, muitas vezes, estão acometidos a várias situações como a falta do autocuidado, do desprezo, das doenças psicossomáticas, tentativas de suicídio e outros males.
Nesse prisma, o Poder Público tem papel primordial e deve colocar o tema na sua agenda, de modo a propor políticas públicas que retirem essas mães/mulheres da invisibilidade.
A criação de uma semana para celebrar a Maternidade Atípica é uma oportunidade de reconhecer e acolher as mães/mulheres que enfrentam os desafios dessa rara maternagem, permitindo a visibilização de suas experiências e percalços, colaborando assim para a inclusão e o empoderamento dessas mulheres.
Reconhecer a necessidade de celebrar a Maternidade Atípica é, portanto, contribuir para a construção de uma sociedade mais empática e solidária e, consequentemente, mais responsiva.
Portanto é fundamental apoiar as mães atípicas, abrangendo ações não apenas para conscientização dos familiares e amigos, mas também políticas e serviços públicos de valorização da maternidade atípica, com suporte informacional, emocional e de saúde.
A instituição desta semana comemorativa no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, portanto, tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (98073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (98469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 691/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (104616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 691/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 691/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 691/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 691/2023, que Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 691/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual na terceira semana de maio.
O art. 2º descreve as ações e os objetivos da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica. O art. 3º determina, por sua vez, que a Câmara Legislativa deve priorizar, durante a referida Semana, a discussão e a votação de proposições legislativas que promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Já os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revocatória.
A título de justificação, o autor descreve as dificuldades enfrentadas pelas mães atípicas, destacando que esse conceito abrange sobretudo “as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Observa ainda que o Poder Público tem o papel primordial de dar visibilidade à situação da mãe atípica, bem como de fornecer a ela suporte informacional, emocional e de saúde.
Por fim, aduz que a instituição dessa semana comemorativa “tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica”.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica, bem como sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “saúde pública”. A situação da maternidade atípica enquadra-se, em sentido amplo, como objeto de saúde pública, havendo a devida pertinência temática para que o projeto seja analisado na presente Comissão.
Quanto ao mérito, trata-se de um projeto relevante e conveniente, uma vez que a maternidade e a paternidade atípica requerem, de fato, ações públicas integradas e articuladas de conscientização.
O projeto de lei contribui para a visibilidade da maternidade atípica, tema cuja relevância já foi reconhecida por esta Casa durante o processo legislativo que resultou na aprovação da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, que “institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Diante desses aspectos, reputamos válida a propositura. A oficialização do evento terá por resultado sua valorização, com aumento de sua visibilidade e potencialização de seu objetivo: a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece receber ligeiras alterações. Por essas razões, propomos substitutivo que adéqua a substância normativa do projeto às regras de legística vigentes no Distrito Federal.
Nesse sentido, realizamos correções ortográficas e redacionais em geral, retirando expressões desnecessárias, tais como “entidades que se interessarem” (§ 2º do art. 2º). Efetuamos a adequação da ementa ao escopo do projeto, incorporando a expressão “inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica”.
Na remissão ao art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, contida no § 1º do art. do art. 2º do projeto, incluímos a referência literal à ementa daquela lei, de forma a favorecer a inteligibilidade imediata dessa referência.
Ademais, considerando que o projeto original não indica de forma expressa nenhuma norma a ser revogada, e que a Lei Complementar nº 13 de 1996 não obriga a existência de cláusula revocatória genérica, optamos por suprimir o art. 5º do projeto (“Revogam-se as disposições em contrário”).
Sobre a cláusula revocatória geral, a legística formal nos informa que ela deve ser evitada, uma vez que a revogação das disposições com ela incompatíveis deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que a torna desnecessária. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 691/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 14:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Aprovado(a) - (117370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 691/2023
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Maternidade e Paternidade Atípica aquela exercida por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, com deficiência física, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
I - promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando ao fortalecimento e à valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
II - incentivo e estímulo à discussão do tema e à promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e paternidade atípica;
III - promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípica;
IV - apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
V - estímulo às atividades voltadas a reduzir as dificuldades que mães e pais atípicos enfrentam no contexto intrafamiliar;
VI - capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e paternidade atípica;
VII - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
VIII - realização de outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 3º Durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Na Semana de que trata o caput, o Poder Legislativo realizará Seminário, debates e encontros para capacitar as famílias e os cuidadores, além de promover ações e atividades com a sociedade civil a favor da maternidade e paternidade atípica.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado thiago manzoni
Relator
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Folha de Votação - CEC - (121070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 691/2023
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 10:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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