Proposição
Proposicao - PLE
PL 691/2023
Ementa:
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL691/2023 - (129346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 691/2023, que “Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda se destina a eliminar inconstitucionalidade atinente ao uso de lei ordinária para alterar processo legislativo distrital, estabelecendo prioridade para discussão e votação de projetos com tema específico.
Deputado iolando
Relatório
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 14:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL691/2023 - (129390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 691/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 691/2023, que “Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 691/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual na terceira semana de maio.
O art. 2º descreve as ações e os objetivos da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica. O art. 3º determina, por sua vez, que a Câmara Legislativa deve priorizar, durante a referida Semana, a discussão e a votação de proposições legislativas que promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Já os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revocatória.
A título de justificação, o autor descreve as dificuldades enfrentadas pelas mães atípicas, destacando que esse conceito abrange sobretudo “as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Observa ainda que o Poder Público tem o papel primordial de dar visibilidade à situação da mãe atípica, bem como de fornecer a ela suporte informacional, emocional e de saúde.
Por fim, aduz que a instituição dessa semana comemorativa “tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o parecer favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 691/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 691/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “(...)trata-se de um projeto relevante e conveniente, uma vez que a maternidade e a paternidade atípica requerem, de fato, ações públicas integradas e articuladas de conscientização”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 691/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Ademais, cabe observar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos é um objeto normativo que se enquadram nas atribuições próprias desta Câmara Legislativa, não resultando em violações ao Direito Positivo no que diz respeito à constitucionalidade formal orgânica.
Quanto à técnica legislativa e redação, o Projeto recebeu, no âmbito da CESC, substitutivo apto a sanar eventuais incorreções. Observa-se apenas uma quebra de linha entre a designação do art. 4º e o texto desse dispositivo, falha que pode ser remediada por ocasião da Redação Final do projeto.
Há, no entanto, um problema de inconstitucionalidade que precisa ser enfrentado por esta Comissão. O art. 3º da Propositura determina que a Câmara Legislativa do Distrito Federal priorize, durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a discussão e a votação de proposições legislativas sobre essa temática. Tal dispositivo viola preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma de natureza constitucional derivada decorrente, no que diz respeito à distribuição material entre espécies legais, uma vez que dispõe, em Lei Ordinária, acerca de matéria reservada a Resolução.
Nesse sentido, cabe salientar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui, em seu art. 60, II, competência privativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal para “dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos”. Ora, como se sabe, a espécie normativa apropriada para tratar de matérias privativas da CLDF é a Resolução (art. 4º, §1º, inciso “V”, da Lei Complementar nº 13 de 1996). O presente projeto de lei ordinária, ao criar modalidade de prioridade no processo legislativo, invadiria seara temática do Regimento Interno da CLDF, que trata do regime de tramitação dos projetos no art. 162 e seguintes.
Acreditamos que não se aplica a esse caso específico a hipótese jurisprudencial e doutrinária de relativização da reserva material de atribuição das espécies normativas. Ao aceitar a inovação legal em matéria de processo legislativo distrital por intermédio de lei ordinária, incorreríamos em grave anomalia jurídica por duas razões principais: I) ofensa à separação de poderes, já que a normatização do tema via projeto de lei ordinária ofereceria ao Poder Executivo oportunidade de emitir juízo sancionatório sobre processo legislativo, matéria de competência privativa do Poder Legislativo; II) violação ao requisito de iniciativa qualificada de um terço dos Deputados para alteração ou reforma do Regimento Interno da CLDF.
Nesse sentido, reputamos necessária a supressão do art. 3º do presente Projeto de Lei, de modo a se preservar a higidez constitucional do arcabouço normativo do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 691/2023, na forma do substitutivo apresentado pela CEC, com acolhimento da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (129641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votaÇÃo
Projeto de LEI nº 691/2023
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CESC, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Felix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 7 - CCJ - (134440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 25 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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