Proposição
Proposicao - PLE
PL 688/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (104599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 688/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 688/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (115461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 688/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 688/2023, que “Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 688 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial voltadas para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento disruptivos, conforme disposto no art. 1º.
Segundo parágrafo único do art. 1°, considera-se Integração Sensorial o processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do meio ambiente de forma controlada, tornando possível que o corpo utilize ambiente para auxiliar a pessoa na inibição e/ou modulação das informações ou estímulos sensoriais ou interesses incomuns.
Conforme o art. 2º, a Sala de Integração Sensorial, também conhecida como salas de descompressão ou desaceleração, será denominada como “Espaço de Estímulos”.
Os arts. 3° e 4° tratam, respectivamente, dos objetivos e das diretrizes para o desenvolvimento destes ambientes de Integração Sensorial.
Pelo art. 5°, o Espaço de Estímulos será instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita, para os indivíduos de que trata esta Lei.
Os arts. 6° e 7° prevêem que terão acesso ao Espaço de Estímulos pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, junto com seus acompanhantes, e que atuarão no Espaço profissionais treinados para lidar com pessoas no momento de crise.
O art. 8° estabelece que, nas futuras licitações, planos e acordos de concessão para de bens públicos, deve ser incluída uma cláusula que obrigue a criação de espaços e salas sensoriais destinados ao público abrangido por esta legislação.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, conforme prevê o art. 9°.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência (90 dias após a publicação da Lei) e o art. 11 revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição visa reconhecer a importância de proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, por fim, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a e b, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e de educação pública e privada.
A proposta sob análise visa estabelecer diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial, de modo a proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento. O referido Espaço de Estímulos deve ser instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença de prejuízos na comunicação e na interação social e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Já o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) consiste num padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no funcionamento ou desenvolvimento, caracterizado por desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade.
As pessoas que possuem TEA, TDAH ou qualquer outro transtorno sensorial e de comportamento, dependendo do nível e intensidade do transtorno, podem apresentar dificuldades na regulação emocional, nas habilidades sociais, problemas de atenção, comportamento mais impulsivo e agitado ou desajuste nas atitudes. Seus portadores podem apresentar dificuldades na utilização da linguagem, de se expressar através da fala ou de compreender a comunicação não literal, como expressões faciais, gírias e gestos.
Dessa forma, a proposição é extremamente meritória, pois as Salas de Integração Sensorial, também conhecidas como salas de descompressão ou desaceleração, poderão oferecer apoio emocional para aliviar a sobrecarga sensorial, bem como um ambiente estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional do indivíduo. Além disso, as salas poderão estimular a interação social e a comunicação, fortalecer o vínculo com a comunidade, contribuir para o desenvolvimento de suas potencialidades e oferecer suporte às famílias.
No que tange especificamente ao TEA, apesar de haver poucos estudos, acredita-se que atualmente existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no Distrito Federal acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
Portanto, entendemos que a proposição em tela é conveniente, ao favorecer a inclusão social das pessoas neurodiversas; é oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação de direitos a pessoas com deficiência; e mostra-se necessária e relevante, ao possuir significativo impacto social.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 688, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel mAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 16:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115461, Código CRC: caee3573
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Despacho - 5 - Cancelado - CESC - (121929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121929, Código CRC: c93e2346
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Despacho - 6 - CEC - (282603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 688/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282603, Código CRC: f67c73d2