Proposição
Proposicao - PLE
PL 688/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (97227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial voltadas para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento disruptivos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se Integração Sensorial o processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do meio ambiente de forma controlada, tornando possível que o corpo utilize ambiente para auxiliar a pessoa na inibição e/ou modulação das informações ou estímulos sensoriais ou interesses incomuns.
Art. 2º A Sala de Integração Sensorial, também conhecida como salas de descompressão ou desaceleração, será denominada como “Espaço de Estímulos”.
Parágrafo único. Os Espaço de Estímulos serão localizadas em locais de fácil acesso, estratégicos, e sinalizados de forma clara e visível para que sejam facilmente identificados por quem necessitar utilizar o espaço, preferencialmente na entrada dos edifícios, órgãos e estabelecimentos onde forem instaladas.
Art. 3º São objetivos desta Lei, visando a integração sensorial das pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento:
I - apoio emocional para aliviar a sobrecarga sensorial, reorganizando-se com segurança;
II - garantir um ambiente controlado como objeto regulador, para intervenção adequada, respeitando a singularidade de cada indivíduo;
III - oferecer um ambiente estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional do individuo;
IV - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei federal nº 13.146/2015 e do art. 107 da Lei nº 6.637/2020;
V - estimular a interação social e a comunicação;
VI - fortalecer o vínculo com a comunidade;
VII - contribuir para o desenvolvimento de suas potencialidades; e
VIII - oferecer suporte às famílias visando a qualidade de vida destes indivíduos;
IX - promover ações para a garantia da inclusão.
Parágrafo único. Entende-se por objeto regulador todo item ou estratégia que diminua estímulos externos como sons, luzes e contato social, tais como brinquedos psicomotores, fidget toys, óculos escuros, mordedores, lycra sensorial e reforçadores utilizados pelo aluno autista a ser atendido.
Art. 4º São diretrizes para o desenvolvimento destes ambientes de Integração Sensorial:
I - sala separada;
II - luzes suaves, projetores de imagens e jogos de luzes podem ser usados para criar uma atmosfera calmante ou estimulante;
III - música tranquila, sons naturais ou sons suaves podem contribuir para uma atmosfera relaxante;
IV - incluir tecnologias interativas, como telas sensíveis ao toque ou dispositivos controlados pelo movimento, para envolver os usuários de maneira participativa;
V - mobiliário confortável e seguro colocado no espaço, permitindo que os indivíduos se sentem ou deitem conforme suas preferências;
VI – aparelhos, materiais e brinquedos sensoriais adequados, fornecidos para ajudar os indivíduos a lidar com o estresse e a ansiedade.
Parágrafo único. O Espaço de Estímulos deve possuir os equipamentos necessários para reduzir os efeitos de uma superestimulação sensorial.
Art. 5º O Espaço de Estímulos será instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita, para os indivíduos de que trata esta Lei.
§ 1º Os órgãos públicos e as entidades que prestam atendimento ao público, devem implementar espaços ou adequações físicas, com vistas ao uso das pessoas destinatárias desta Lei.
§ 2º As adaptações de que trata o caput são definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 3º A instalação do Espaço de Estímulos deve ser estabelecida por atos administrativos próprios, para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação e por meio de afixação de cartazes e placas de informação.
Art. 6º Terão acesso ao Espaço de Estímulos pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, junto com seus acompanhantes.
Art. 7º Atuarão no Espaço de Estímulos profissionais treinados para lidar com pessoas no momento de crise.
Art. 8º Nas futuras licitações, planos e acordos de concessão para de bens públicos, deve ser incluída uma cláusula que obrigue a criação de espaços e salas sensoriais destinados ao público abrangido por esta legislação.
Art. 9º As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer a importância de proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento.
Primeiramente é importante ressaltar que a Integração Sensorial é um processo neurológico pelo qual o cérebro organiza e interpreta as informações sensoriais provenientes do ambiente.
Para as crianças com autismo, por exemplo, a integração sensorial pode ser um desafio, já que o cérebro de alguém no espectro pode processar e responder a estímulos sensoriais de maneira diferente. Isso pode levar a dificuldades na regulação emocional, na interação social e no desempenho funcional.
Neste sentido, as salas de integração sensorial denominada “Espaço de Estímulos”, tem por objetivo de proporcionar um ambiente seguro e acolhedor, estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando modular o indivíduo em momento de crise para se restabelecerem.
Importa destacar que o “Espaço de Estímulos”, além de auxiliar as pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento, são espaços especialmente preparados por uma equipe de Terapia Ocupacional altamente especializada e equipadas com recursos sensoriais específicos.
As pessoas com TEA muitas vezes experimentam uma sensibilidade intensificada aos estímulos sensoriais, como luzes brilhantes, ruídos altos e texturas desconfortáveis.
Ambientes movimentados como shoppings center, estádios, centros comerciais, aeroportos e terminais rodoviários, como por exemplo, pode ser estressante para qualquer pessoa. Para indivíduos com TEA, essa experiência pode ser ainda mais desafiadora devido às demandas sensoriais e estímulos físicos que muitas vezes causam sofrimento significativo para esses indivíduos.
O medo, a ansiedade ou o desconforto que acompanha estas situações quotidianas podem perturbar significativamente as rotinas diárias no ambiente em que estejam. Por isso não é incomum vermos uma pessoa com autismo, sobretudo crianças, tapando os ouvidos por algum motivo - que muitas vezes nem entendemos, pois pode ser um simples reator de lâmpada fluorescente emitindo um som numa frequência quase inaudível para a maioria, como os sons de conversas das pessoas, que diretamente incidem e refletem no comportamento da pessoa que pertence ao público alvo desta lei.
A maioria das pessoas é capaz de suportar barulhos de até 120 decibéis. Por sua vez, o limite de quem é hipersensível aos ruídos é de 90 decibéis.
Segundo estudos utilizando o Structured Interview for Assessing Perceptual Anomalies - Child Version - SIAPA-CV, o percentual foi de 53% e de 90% com alteração de sensibilidade para a modalidade auditiva (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-III), para hipersensibilidade auditiva na população autista. Isso significa que, entre 30 a 90% das pessoas com autismo ignoram ou reagem exageradamente a imagens, sons, cheiros ou outras sensações comuns.
É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez sem focar a atenção em nenhum deles, provocando uma sobrecarga naquele sentido.
Neste toar, os espaços sensoriais são projetados para minimizar essa sobrecarga, proporcionando um ambiente com estímulos controlados e agradáveis, minimizando a perturbação sensorial.
Entre as classificações diagnósticas do Transtorno do Processamento Sensorial estão: a) transtorno de modulação sensorial: dificuldade para regular grau, intensidade e natureza das respostas dos estímulos sofridos; b) transtorno de discriminação sensorial: gasta mais energia para identificar diferenças e semelhanças dos estímulos, e c) transtornos motores com base sensorial: dificuldade para absorver informações do próprio corpo e reagir de forma coerente com o ambiente.
Portanto, a medida se faz necessária, pois, assegura à acessibilidade, a proteção e a inclusão das pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento, cumprindo o que preconiza o artigo 24, XIV da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Por fim, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, solicito aos Nobres pares, a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputadoeduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97227, Código CRC: a3d3b0ba
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Despacho - 1 - SELEG - (98061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98061, Código CRC: 9c144f47
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Despacho - 2 - SACP - (98065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98065, Código CRC: 48524b67
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Despacho - 3 - CESC - (98467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 688/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 08:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98467, Código CRC: 1b3cd95e