Proposição
Proposicao - PLE
PL 686/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Exibindo 9 - 16 de 16 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 686, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 686, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que “dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais”, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 5.643/2016, nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020 para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 5.643/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos e, dá outras providências.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acompanhados de seus responsáveis ou cuidadores.
Art. 4º O §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Caso não seja possível a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros existentes, esses podem ser colocados em locais alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 3º Entende-se por trocador acessível o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas descartáveis, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, instalado de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que permita a realização higiênica e segura da substituição de fraldas de crianças, jovens e adultos, que necessitam de cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
§ 4º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo, que disponham de banheiros familiares, devem instalar nesses locais trocadores acessíveis para as pessoas de que trata esta Lei.
§ 5º A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível, para a substituição de fraldas descartáveis, adequado para crianças, adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, acompanhadas por seus responsáveis”.
Art. 6º O caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IX:
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos e edifícios:
...
IX – edifícios públicos.
Art. 7º O art. 117 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 8º O art. 138 da Lei nº 6.637, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com acréscimo do seguinte §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
§ 2º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo alterar as Leis distritais que tratam da obrigatoriedade de oferecer banheiros acessíveis em edificações e estabelecimentos de uso coletivo.
Embora o Projeto de Lei no 686/2023 não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto a ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, a norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, para a proteção dos consumidores, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões preconizadas.
Sala das Comissões, em...
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128364, Código CRC: 71229875
-
Folha de Votação - CDC - (128543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 686/2023, que "Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128543, Código CRC: e80184ab
-
Despacho - 5 - CDC - (279586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/12/2024, às 08:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279586, Código CRC: 68e9244a
-
Despacho - 6 - SACP - (279935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2024, às 11:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279935, Código CRC: 8b00c1fb
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 686/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283052, Código CRC: b9bd3a8f
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 686/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 686/2023, que “altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que ‘dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida’”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a instalação de trocador acessível em banheiros de estabelecimentos comerciais.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é alterar a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, para tratar da instalação de trocador acessível, que possa ser utilizado por crianças, jovens e adultos autistas, com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo, no entanto, omite a palavra “altera”.
O art. 2º cita, equivocadamente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, como a norma a ser alterada. De acordo com esse artigo, a ementa da Lei nº 5.643/2016 receberia o acréscimo do trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos. Além disso, o dispositivo prevê alteração no caput e §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Ainda segundo o art. 2º do PL nº 686/2023, são acrescidos outros quatro parágrafos ao art. 1º da Lei nº 5.643/2016, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com os seguintes comandos: § 3º apresenta a definição de trocador acessível e a quem se destina; § 4º estabelece que os edifícios públicos e estabelecimentos comerciais que possuem banheiros familiares devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata essa Lei; § 5º obriga a sinalização dos banheiros de que trata o PL com o símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA; e o § 6º obriga a afixação de placa ou sinalização que contenha número e ano da Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem:
Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
Também de acordo com o art. 2º do PL nº 686/2023, a redação do caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 fica alterada, sendo acrescida de inciso IX para abranger os edifícios públicos entre aqueles obrigados a instalar os trocadores acessíveis.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor pondera que os trocadores acessíveis são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que necessitam usar fraldas e destaca que pessoas com deficiência muitas vezes estão nessa condição. Salienta que a troca das fraldas pode representar barreira para atividades e passeios.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
O Autor explica que, embora exista robusta legislação sobre o tema, na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução. Reforça que ainda há distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, pois seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são inteiramente concretizados.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com base no art. 69-B, g. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, de acordo com o art. 63, I.
Quando em análise na Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo na 2ª Reunião Extraordinária, de 03 de dezembro de 2024.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de iniciativas voltadas a proporcionar acessibilidade a instalações sanitárias para as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais condições que resultem na necessidade de uso de fraldas. As medidas propostas objetivam, da mesma maneira, melhorar a proteção desse grupo de consumidores.
O projeto visa promover maior inclusão e acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham um espaço adequado para suas necessidades básicas, especialmente em locais de grande circulação, como shoppings, restaurantes, aeroportos, rodoviárias e centros comerciais.
A proposta se alinha às diretrizes de inclusão social e acessibilidade, reforçando o cumprimento de normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
A adequação dos espaços comerciais amplia o público atendido pelos estabelecimentos, promovendo a inclusão de famílias e cuidadores que, muitas vezes, enfrentam dificuldades em frequentar locais sem estrutura apropriada. A medida incentiva o desenvolvimento do turismo acessível, beneficiando tanto moradores quanto visitantes do Distrito Federal.
A adaptação dos banheiros e fraldários contribui para uma melhor experiência do consumidor, fidelizando clientes e gerando um diferencial competitivo. A adequação pode ser realizada gradualmente, com prazos para adaptação e possível acesso a incentivos fiscais para pequenas e médias empresas.
A exigência de trocadores acessíveis deve seguir normas técnicas da ABNT NBR 9050, que trata da acessibilidade em edificações e mobiliários urbanos. O projeto pode incluir mecanismos de fiscalização e sanções para garantir a efetiva implementação sem prejudicar a viabilidade econômica dos estabelecimentos.
O Substitutivo apresentado na Comissão de Defesa do Consumidor pretende propor a alteração também nas Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, além da Lei nº 5.643/2016, como originalmente proposto, para estabelecer a instalação de trocador acessível nas três Leis citadas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 686/2023, quanto ao mérito, na forma do SUBSTITUTIVO da CDC, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 10:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291296, Código CRC: ee812a36
Exibindo 9 - 16 de 16 resultados.