Proposição
Proposicao - PLE
PL 686/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (96746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, visando dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes redações:
I – a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos e, dá outras providências.”
II – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
III – o §2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
IV – o art. 1º passa a vigorar acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 3º Entende-se por trocador acessível o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas descartáveis, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e seguro da troca de fraldas, de crianças, jovens e adultos, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
§ 4º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo, que disponha de banheiros familiares, devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata esta Lei.
§ 5º Na entrada dos banheiros onde estiver instalado o fraldário ou trocador acessível, deve ser inserido sinal que mostre a fita colorida, símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, para que estes também possam ser utilizados independente de suas idades.
§ 6 A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter expressa menção do número e ano esta Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
V – fica alterado o caput do art. 2º, passando a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos e edifícios:
I – (...)
IX – edifícios públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por fim adequar a legislação vigente sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que fazem uso de fraldas descartáveis.
Os trocadores acessíveis de fraldas são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que não possuem autonomia para uso de vasos sanitários, notadamente pessoas com deficiência nessas condições.
Importante destacar, que a necessidade de utilização de fraldas é uma situação muito desconfortável, tanto para aquele que usa quanto para aquele que, em alguns casos, cuida destas pessoas e precisa fazer as trocas. Precisamos fazer o máximo possível para amenizar os transtornos dessas pessoas. Não é justo que aquele que já tem várias limitações, tenha que se abster de passeios corriqueiros por conta da dificuldade e constrangimento de trocar uma simples fralda.
Alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer um fraldário e trocador acessível unissex ou um banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos as crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
A Lei federal nº 10.098/00, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, onde prevê no seu art. 11, inciso IV:
Art. 11. (...)
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (grifos nossos)
Por seu turno, a Lei federal nº 13.146/15 estabelece que “acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 6.637/20, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, prevê:
Art. 138. A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, os quais são distribuídos na razão de no mínimo 1 cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As edificações já existentes devem garantir pelo menos 1 banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência. (grifos nossos)
Portanto, o projeto de lei ora apresentado, visa ampliar os direitos das pessoas com deficiência, para dispor, pelo menos, de um trocador acessível de maneira que possam ser utilizados por crianças, adolescentes e adultos, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Importante ressaltar, que muitas famílias com filho autista ou com deficiência, em especial, jovens e adultos, relatam constrangimento que a mãe ou pai ou o cuidador passam para ajudar o filho (a) a ir ao banheiro em locais públicos.
Muitos jovens e adultos autistas e com deficiência precisam utilizar fraldas. A dificuldade para trocar a fralda destas pessoas é um grande obstáculo para os pais e cuidadores, tendo em vista que a maioria dos banheiros, não estão adaptados com trocador acessível que suporte o peso desses jovens e adultos.
Realmente é um grande desafio para levar uma pessoa autista ou com deficiência em um banheiro para trocar a fralda, pois, a ausência de um equipamento acessível limita e dificulta o convívio das famílias em ambientes coletivos.
A instalação do trocador acessível irá proporcionar a comodidade aos pais e irão diminuir o constrangimento de deixar de permanecer nos referidos ambientes de que trata esta Lei, por conta da ausência deste equipamento tão necessário e prático para esta família.
A proposição permite, sobretudo, a inclusão da pessoa autista ou com deficiência, pois, muitas vezes enfrentam discriminação em ambientes de uso coletivo, em decorrência de episódios de desregulação, cuidados específicos relacionados à sua saúde ou de outros transtornos ou doenças coexistentes.
Por fim, a Lei de Acessibilidade entrelaçou os critérios subjetivista e funcionalista, por essa razão representa um autêntico modelo legislativo para a compreensão da complexidade contemporânea. Seus dispositivos determinam que os espaços de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, devem observar as normas de acessibilidade.
Porém, a implementação desse direito ocorre de maneira diminuta, esparsa, lenta, sem a devida fiscalização do Poder Público. Todas essas barreiras impedem ou restringem a oportunidade de as pessoas que possuem deficiência serem integrantes ativos e produtivos da sociedade.
Na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução, muito embora exista uma robusta legislação sobre o tema. Há uma distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, tendo em vista que seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são devidamente concretizados.
Assim, a proposição permite diminuir ou eliminar progressivamente as barreiras – arquitetônicas ou não – para que as pessoas com deficiência finalmente posam gozar de seus direitos fundamentais em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, por entendermos que o projeto de lei é benéfico para o fortalecimento da inclusão social, não somente dos filhos com autismo ou com deficiência, mas de maneira similar aos pais, uma vez que constituem o núcleo no qual a pessoa com deficiência se desenvolve, pedimos a colaboração dos nobres Pares a aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96746, Código CRC: cd7b071c
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Despacho - 1 - SELEG - (98054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98054, Código CRC: 944c63c8
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Despacho - 2 - SACP - (98060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98060, Código CRC: b9e5d5d2