Proposição
Proposicao - PLE
PL 686/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 686, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 686, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que “dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais”, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 5.643/2016, nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020 para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 5.643/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos e, dá outras providências.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acompanhados de seus responsáveis ou cuidadores.
Art. 4º O §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Caso não seja possível a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros existentes, esses podem ser colocados em locais alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 3º Entende-se por trocador acessível o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas descartáveis, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, instalado de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que permita a realização higiênica e segura da substituição de fraldas de crianças, jovens e adultos, que necessitam de cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
§ 4º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo, que disponham de banheiros familiares, devem instalar nesses locais trocadores acessíveis para as pessoas de que trata esta Lei.
§ 5º A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível, para a substituição de fraldas descartáveis, adequado para crianças, adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, acompanhadas por seus responsáveis”.
Art. 6º O caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IX:
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos e edifícios:
...
IX – edifícios públicos.
Art. 7º O art. 117 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 8º O art. 138 da Lei nº 6.637, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com acréscimo do seguinte §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
§ 2º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo alterar as Leis distritais que tratam da obrigatoriedade de oferecer banheiros acessíveis em edificações e estabelecimentos de uso coletivo.
Embora o Projeto de Lei no 686/2023 não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto a ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, a norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, para a proteção dos consumidores, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões preconizadas.
Sala das Comissões, em...
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (128543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 686/2023, que "Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (279586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (279935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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