Proposição
Proposicao - PLE
PL 66/2023
Ementa:
Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - Cancelado - (55931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído, nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia quando da realização de suas provas.
Art. 3º – O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, serem disléxicos.
Parágrafo único - O diagnóstico de dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais - DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º – A norma será informada no âmbito do Distrito Federal de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo instituir o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – DF, para as pessoas com dislexia. Efetivamente, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos com dislexia inscritos para realização de provas no DETRAN-DF.
Importante destacar que a condução de veículos não depende de conhecimentos de ordem científica que demandem a consulta de compêndios de literatura especializada, é, antes, uma atividade prática apreendida visualmente, e dificilmente esquecida. Conduzir veículos corretamente demanda a memorização de comportamentos, coisa que a dislexia não priva o portador.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 13:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55931, Código CRC: 913d7598
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (56405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/01/2023, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56405, Código CRC: 42ade25d
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Projeto de Lei - (56503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído, nas provas realizadas no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia quando da realização de suas provas.
Art. 3º – O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, serem disléxicos.
Parágrafo único - O diagnóstico de dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais - DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º – A norma será informada no âmbito do Distrito Federal de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por escopo reconhecer e ainda proibir, a ocorrência do ato de censura, na hipótese de cerceamento de manifestação de opiniões, pensamentos e informações que respeitem a Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, bem como o art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal, no âmbito do Distrito Federal.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal garante a igualdade de todos perante a lei, assegurando ainda a liberdade de expressão do cidadão, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Vejamos que a Carta Magna brasileira de 1988 garante a liberdade de expressão independentemente de censura, nos termos do dispositivo descrito acima. Ademais, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, conforme art. 220, caput, da CF.
Por outro lado, a proposta se baseia ainda na Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 que veio a regular a liberdade de manifestação do pensamento e da informação em todo Brasil.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 10:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56503, Código CRC: 100eeb62
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (71004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Solicito a retomada do andamento do Projeto de Lei 66/2023, que “Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.”
Atenciosamente.
Brasília, 9 de maio de 2023
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71004, Código CRC: 825a60b9