Proposição
Proposicao - PLE
PL 607/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (89723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 39 passa a conter a seguinte redação:
"Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
II - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 39 com as seguintes redações:
"Art. 39 …
…
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras pode gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
Com as alterações ora propostas, espera-se que haja maior isonomia entre os candidatos, visto que a pessoa realizar um teste de corrida às 7 horas da manhã e outro às 11 horas, certamente esse segundo poderá ser severamente prejudicado em virtude do clima seco e quente da nossa capital em algumas épocas, bem como um dos candidatos pode ser prejudicado por ter que realizar a corrida sob chuva enquanto outros tiveram condições climáticas favoráveis.
Outro fator que busca-se corrigir é o possível prejuízo de um candidato que se lesione ou tenha alguma intercorrência médica, devidamente atestada, durante a realização da prova física, posto que ninguém está isento de sofrer algum problema médico durante a realização das provas, devendo, portanto, haver o direito de refazer o teste tão logo cesse o motivo incapacitante.
As alterações também visam garantir que algum candidato que tenha tido algum problema durante a prova que exija força física ou agilidade, como escorregão, distração por parte de outros ou qualquer outro tipo de prejuízo, possa realizar uma nova tentativa no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora, de modo a recompor-se.
Além da isonomia, as alterações ora propostas visam também resguardar a integridade física das pessoas, posto que a pessoa tende a ir até seu limite máximo na busca de realização do sonho de integrar um órgão ou exercer uma profissão, sendo que em condições climáticas extremamente desfavoráveis tem o condão de potencializar muito o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo Brasil:
- Jovem de 25 anos morre após teste de aptidão física em concurso da PM de MS (https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2023/08/04/jovem-de-25-anos-morre-apos-teste-de-aptidao-fisica-em-concurso-da-pm-de-ms-veja-video.ghtml)
- Concursos da área de segurança somam mortes em teste físico. Este é o primeiro caso de morte durante a execução de teste físico. Em 2022, foram noticiados quatro episódios (https://jcconcursos.com.br/noticia/brasil/concursos-da-area-de-seguranca-somam-mortes-em-teste-fisico-107346)
- Dois candidatos para policial penal de MG morrem após teste físico (https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2023/01/15/interna_gerais,1445033/dois-candidatos-para-policial-penal-de-mg-morrem-apos-teste-fisico.shtml)
- Mulher morre durante teste físico para oficial do Exército (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-06/mulher-morre-durante-teste-fisico-para-oficial-do-exercito)
- Homem de 31 anos sofre ataque cardíaco e morre durante teste físico da PMDF (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/09/20/interna_cidadesdf,707102/candidato-que-fazia-teste-fisico-para-pm-tem-ataque-cardiaco-e-falece.shtml)
Acima foram transcritas algumas publicações jornalísticas reportando fatos graves durante a realização de provas físicas de concurso público, de modo a demonstrar que o risco é premente e não se trata de ilações, exigindo dessa casa de leis a correção de dispositivos legais que possam assegurar os direitos e resguardar a integridade física de candidatos de concurso público que tenham como uma de suas etapas a prova física.
A matéria do presente Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade, pois versa sobre matéria que é de competência da Câmara Legislativa legislar, servidor público e provimento de cargos:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
A presente proposição respeita a separação dos poderes e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 13:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89723, Código CRC: ee449b0b
-
Despacho - 1 - SELEG - (90846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/09/2023, às 11:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90846, Código CRC: a56e2804
-
Despacho - 2 - SACP - (90850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/09/2023, às 11:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90850, Código CRC: 12c3d14b
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Despacho - 3 - CESC - (91005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 201, de 18 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 607/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 08:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91005, Código CRC: 69a630c8
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Despacho - 4 - CESC - (97382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 607/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 607/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 11:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97382, Código CRC: dbe342e5
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (106010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 607/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 607/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 607 de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Conforme art. 1° da proposição, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 39 passa a conter a seguinte redação:
"Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
II - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 39 com as seguintes redações:
"Art. 39 …
…
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
O artigo 2º determina que a lei entrará em vigor na data da sua publicação.
O Autor justifica que a presente proposição tem como objetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo alterar a Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, de modo a garantir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma de suas fases, a prova física.
Vale dizer que as regras vigentes podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, ou por lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste físico.
Assim, a proposição estabelece uma série de condições para a realização de prova física pelos candidatos a concursos públicos, o que se reveste de mérito, oportuno e necessário para resguardar a integridade física das pessoas. Sabemos que a busca de realização do sonho de integrar um órgão público ou exercer uma profissão muitas vezes leva a pessoa a ir até seu limite máximo, sendo que, no caso de condições climáticas extremamente desfavoráveis aos candidatos, aumenta-se o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo país.
Dessa forma, diante da necessidade de garantirmos as condições climáticas adequadas aos aspirantes a cargos públicos no Distrito Federal, bem como de assegurarmos os direitos e resguardarmos a integridade física de candidatos a concursos públicos, entendemos que a proposição é meritória e extremamente relevante.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 607 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106010, Código CRC: f95b1390
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Despacho - 5 - CEC - (282758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 607/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282758, Código CRC: c6ab3032
-
Despacho - 6 - SACP - (282807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 5 - 282758), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 13:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282807, Código CRC: ba467fa0
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Despacho - 7 - SELEG - (312498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 07:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312498, Código CRC: 5c8ffadc
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Despacho - 8 - SACP - (312945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/10/2025, às 10:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312945, Código CRC: 5bbacd43
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Despacho - 9 - SACP - (313386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/10/2025, às 11:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313386, Código CRC: c94c4eb3
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Despacho - 10 - CAS - (314371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 607/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314371, Código CRC: 209ec9e5
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