(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 39 passa a conter a seguinte redação:
"Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
II - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 39 com as seguintes redações:
"Art. 39 …
…
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras pode gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
Com as alterações ora propostas, espera-se que haja maior isonomia entre os candidatos, visto que a pessoa realizar um teste de corrida às 7 horas da manhã e outro às 11 horas, certamente esse segundo poderá ser severamente prejudicado em virtude do clima seco e quente da nossa capital em algumas épocas, bem como um dos candidatos pode ser prejudicado por ter que realizar a corrida sob chuva enquanto outros tiveram condições climáticas favoráveis.
Outro fator que busca-se corrigir é o possível prejuízo de um candidato que se lesione ou tenha alguma intercorrência médica, devidamente atestada, durante a realização da prova física, posto que ninguém está isento de sofrer algum problema médico durante a realização das provas, devendo, portanto, haver o direito de refazer o teste tão logo cesse o motivo incapacitante.
As alterações também visam garantir que algum candidato que tenha tido algum problema durante a prova que exija força física ou agilidade, como escorregão, distração por parte de outros ou qualquer outro tipo de prejuízo, possa realizar uma nova tentativa no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora, de modo a recompor-se.
Além da isonomia, as alterações ora propostas visam também resguardar a integridade física das pessoas, posto que a pessoa tende a ir até seu limite máximo na busca de realização do sonho de integrar um órgão ou exercer uma profissão, sendo que em condições climáticas extremamente desfavoráveis tem o condão de potencializar muito o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo Brasil:
- Jovem de 25 anos morre após teste de aptidão física em concurso da PM de MS (https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2023/08/04/jovem-de-25-anos-morre-apos-teste-de-aptidao-fisica-em-concurso-da-pm-de-ms-veja-video.ghtml)
- Concursos da área de segurança somam mortes em teste físico. Este é o primeiro caso de morte durante a execução de teste físico. Em 2022, foram noticiados quatro episódios (https://jcconcursos.com.br/noticia/brasil/concursos-da-area-de-seguranca-somam-mortes-em-teste-fisico-107346)
- Dois candidatos para policial penal de MG morrem após teste físico (https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2023/01/15/interna_gerais,1445033/dois-candidatos-para-policial-penal-de-mg-morrem-apos-teste-fisico.shtml)
- Mulher morre durante teste físico para oficial do Exército (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-06/mulher-morre-durante-teste-fisico-para-oficial-do-exercito)
- Homem de 31 anos sofre ataque cardíaco e morre durante teste físico da PMDF (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/09/20/interna_cidadesdf,707102/candidato-que-fazia-teste-fisico-para-pm-tem-ataque-cardiaco-e-falece.shtml)
Acima foram transcritas algumas publicações jornalísticas reportando fatos graves durante a realização de provas físicas de concurso público, de modo a demonstrar que o risco é premente e não se trata de ilações, exigindo dessa casa de leis a correção de dispositivos legais que possam assegurar os direitos e resguardar a integridade física de candidatos de concurso público que tenham como uma de suas etapas a prova física.
A matéria do presente Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade, pois versa sobre matéria que é de competência da Câmara Legislativa legislar, servidor público e provimento de cargos:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
A presente proposição respeita a separação dos poderes e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL