Proposição
Proposicao - PLE
PL 599/2023
Ementa:
Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (89662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o direito à matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir seu pleno acesso à educação e cuidados adequados durante o período escolar.
Parágrafo único. Para fins desta lei, "crianças diagnosticadas com diabetes" refere-se a crianças e adolescentes que receberam um diagnóstico médico formal de diabetes, incluindo tanto o diabetes tipo 1 quanto o tipo 2.
Art. 2º É dever das escolas públicas e privadas garantir a matrícula e permanência das crianças diagnosticadas com diabetes, sem discriminação, estigmatização ou segregação.
Art. 3º As escolas devem adotar medidas razoáveis para acomodar as necessidades específicas das crianças com diabetes, incluindo, mas não se limitando a:
I - permitir a autoadministração de insulina ou outros medicamentos necessários, conforme prescrito por um profissional de saúde, quando aplicável e de acordo com o plano de tratamento do aluno;
II - fornecer acesso adequado a alimentos e bebidas necessários para o tratamento da diabetes durante o horário escolar;
III - permitir pausas para monitoramento dos níveis de glicose ou outras necessidades médicas relacionadas à diabetes;
IV - treinar a equipe escolar, incluindo professores, funcionários da cantina e pessoal de apoio, para reconhecer os sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia e tomar as medidas apropriadas em caso de emergência;
V - garantir a confidencialidade das informações médicas das crianças diagnosticadas com diabetes; e
VI - coordenar com os pais ou responsáveis e profissionais de saúde para desenvolver um plano individualizado de cuidados de saúde para cada criança, quando necessário.
Art. 4º Os pais ou responsáveis legais das crianças diagnosticadas com diabetes são responsáveis por fornecer à escola as informações médicas e os medicamentos necessários, bem como atualizar regularmente o plano de cuidados de saúde, conforme necessário.
Art. 5º Em nenhum momento a presença de uma criança diagnosticada com diabetes deve ser usada como justificativa para negar sua matrícula ou participação em atividades educacionais regulares ou extracurriculares.
Art. 6º As escolas devem trabalhar em estreita colaboração com profissionais de saúde locais e autoridades de saúde pública para promover a educação sobre diabetes, incluindo prevenção, reconhecimento de sintomas e importância do tratamento adequado, dentro do ambiente escolar.
Art. 7º O não cumprimento desta lei por parte de escolas públicas ou privadas acarretará sanções administrativas, incluindo advertências, multas e ações judiciais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito à educação de crianças diagnosticadas com diabetes, assegurando que elas recebam o suporte necessário para gerenciar sua condição durante o período escolar. Isso não apenas promove a igualdade de oportunidades educacionais, mas também contribui para a saúde e o bem-estar dessas crianças, prevenindo complicações relacionadas à diabetes. Além disso, promove a conscientização sobre diabetes nas escolas, o que é fundamental para o controle dessa condição de saúde em nível nacional.
A justificativa para um projeto de lei que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas é baseada em princípios fundamentais de igualdade, inclusão, não discriminação e acesso à educação. Este projeto de lei é essencial para garantir que todas as crianças, independentemente de suas condições de saúde, tenham acesso à educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento que a escola oferece.
A Constituição Federal e várias leis internacionais de direitos humanos estabelecem que a educação é um direito fundamental de todas as crianças. Negar o acesso à educação com base em condições de saúde, como o diabetes, é uma violação desse direito.
A recusa em matricular crianças com diabetes nas escolas constitui discriminação com base em uma condição de saúde. Isso vai contra os princípios de igualdade consagrados na Constituição, que proíbe qualquer forma de discriminação.
A escola desempenha um papel crucial na formação de cidadãos e no desenvolvimento social. Negar o acesso à escola a crianças com diabetes pode isolá-las e impedir seu pleno envolvimento na sociedade.
A escola é um ambiente onde as crianças podem aprender a gerenciar suas condições de saúde, como o diabetes, com o apoio de profissionais de saúde escolar e pais. Negar o acesso à escola impede essa aprendizagem e pode resultar em consequências negativas para a saúde da criança.
O tratamento e o manejo do diabetes melhoraram significativamente ao longo dos anos. Com os cuidados adequados e a supervisão de profissionais de saúde, a grande maioria das crianças com diabetes pode frequentar a escola com segurança.
A educação é um trampolim para oportunidades futuras, incluindo o acesso ao mercado de trabalho. Negar o acesso à educação pode limitar as perspectivas de emprego e desenvolvimento pessoal dessas crianças no futuro.
Muitos Estados já implementaram legislação semelhante para garantir que crianças com condições de saúde, como o diabetes, tenham direito à educação sem discriminação. O Distrito Federal pode seguir esses exemplos para promover a inclusão e a igualdade.
Portanto, esse projeto de lei é essencial para garantir que crianças com diabetes tenham acesso à educação e às oportunidades que ela proporciona, promovendo a igualdade, a inclusão e o pleno desenvolvimento dessas crianças na sociedade. Além disso, ao implementar essa legislação, o Distrito Federal estará alinhado com os princípios internacionais de direitos humanos e com o compromisso de garantir que todos tenham igualdade de acesso à educação.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89662, Código CRC: bc3c834b
-
Despacho - 1 - SELEG - (89848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 09:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89848, Código CRC: 1bfdb798
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Despacho - 2 - SACP - (89867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89867, Código CRC: 030dd77c
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Despacho - 3 - CESC - (90286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 14 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 599/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 08:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90286, Código CRC: 6614ae1f