Proposição
Proposicao - PLE
PL 599/2023
Ementa:
Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (89662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o direito à matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir seu pleno acesso à educação e cuidados adequados durante o período escolar.
Parágrafo único. Para fins desta lei, "crianças diagnosticadas com diabetes" refere-se a crianças e adolescentes que receberam um diagnóstico médico formal de diabetes, incluindo tanto o diabetes tipo 1 quanto o tipo 2.
Art. 2º É dever das escolas públicas e privadas garantir a matrícula e permanência das crianças diagnosticadas com diabetes, sem discriminação, estigmatização ou segregação.
Art. 3º As escolas devem adotar medidas razoáveis para acomodar as necessidades específicas das crianças com diabetes, incluindo, mas não se limitando a:
I - permitir a autoadministração de insulina ou outros medicamentos necessários, conforme prescrito por um profissional de saúde, quando aplicável e de acordo com o plano de tratamento do aluno;
II - fornecer acesso adequado a alimentos e bebidas necessários para o tratamento da diabetes durante o horário escolar;
III - permitir pausas para monitoramento dos níveis de glicose ou outras necessidades médicas relacionadas à diabetes;
IV - treinar a equipe escolar, incluindo professores, funcionários da cantina e pessoal de apoio, para reconhecer os sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia e tomar as medidas apropriadas em caso de emergência;
V - garantir a confidencialidade das informações médicas das crianças diagnosticadas com diabetes; e
VI - coordenar com os pais ou responsáveis e profissionais de saúde para desenvolver um plano individualizado de cuidados de saúde para cada criança, quando necessário.
Art. 4º Os pais ou responsáveis legais das crianças diagnosticadas com diabetes são responsáveis por fornecer à escola as informações médicas e os medicamentos necessários, bem como atualizar regularmente o plano de cuidados de saúde, conforme necessário.
Art. 5º Em nenhum momento a presença de uma criança diagnosticada com diabetes deve ser usada como justificativa para negar sua matrícula ou participação em atividades educacionais regulares ou extracurriculares.
Art. 6º As escolas devem trabalhar em estreita colaboração com profissionais de saúde locais e autoridades de saúde pública para promover a educação sobre diabetes, incluindo prevenção, reconhecimento de sintomas e importância do tratamento adequado, dentro do ambiente escolar.
Art. 7º O não cumprimento desta lei por parte de escolas públicas ou privadas acarretará sanções administrativas, incluindo advertências, multas e ações judiciais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito à educação de crianças diagnosticadas com diabetes, assegurando que elas recebam o suporte necessário para gerenciar sua condição durante o período escolar. Isso não apenas promove a igualdade de oportunidades educacionais, mas também contribui para a saúde e o bem-estar dessas crianças, prevenindo complicações relacionadas à diabetes. Além disso, promove a conscientização sobre diabetes nas escolas, o que é fundamental para o controle dessa condição de saúde em nível nacional.
A justificativa para um projeto de lei que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas é baseada em princípios fundamentais de igualdade, inclusão, não discriminação e acesso à educação. Este projeto de lei é essencial para garantir que todas as crianças, independentemente de suas condições de saúde, tenham acesso à educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento que a escola oferece.
A Constituição Federal e várias leis internacionais de direitos humanos estabelecem que a educação é um direito fundamental de todas as crianças. Negar o acesso à educação com base em condições de saúde, como o diabetes, é uma violação desse direito.
A recusa em matricular crianças com diabetes nas escolas constitui discriminação com base em uma condição de saúde. Isso vai contra os princípios de igualdade consagrados na Constituição, que proíbe qualquer forma de discriminação.
A escola desempenha um papel crucial na formação de cidadãos e no desenvolvimento social. Negar o acesso à escola a crianças com diabetes pode isolá-las e impedir seu pleno envolvimento na sociedade.
A escola é um ambiente onde as crianças podem aprender a gerenciar suas condições de saúde, como o diabetes, com o apoio de profissionais de saúde escolar e pais. Negar o acesso à escola impede essa aprendizagem e pode resultar em consequências negativas para a saúde da criança.
O tratamento e o manejo do diabetes melhoraram significativamente ao longo dos anos. Com os cuidados adequados e a supervisão de profissionais de saúde, a grande maioria das crianças com diabetes pode frequentar a escola com segurança.
A educação é um trampolim para oportunidades futuras, incluindo o acesso ao mercado de trabalho. Negar o acesso à educação pode limitar as perspectivas de emprego e desenvolvimento pessoal dessas crianças no futuro.
Muitos Estados já implementaram legislação semelhante para garantir que crianças com condições de saúde, como o diabetes, tenham direito à educação sem discriminação. O Distrito Federal pode seguir esses exemplos para promover a inclusão e a igualdade.
Portanto, esse projeto de lei é essencial para garantir que crianças com diabetes tenham acesso à educação e às oportunidades que ela proporciona, promovendo a igualdade, a inclusão e o pleno desenvolvimento dessas crianças na sociedade. Além disso, ao implementar essa legislação, o Distrito Federal estará alinhado com os princípios internacionais de direitos humanos e com o compromisso de garantir que todos tenham igualdade de acesso à educação.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89662, Código CRC: bc3c834b
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Despacho - 1 - SELEG - (89848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 09:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89848, Código CRC: 1bfdb798
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Despacho - 2 - SACP - (89867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89867, Código CRC: 030dd77c
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Despacho - 3 - CESC - (90286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 14 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 599/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 08:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90286, Código CRC: 6614ae1f
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Despacho - 4 - CESC - (97300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 599/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 599/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 09:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97300, Código CRC: db7a9630
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 599/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 599, de 2023, que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei n° 599/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º garante o direito à matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com pleno acesso à educação e cuidados durante o período escolar. O parágrafo único define que são crianças diagnosticadas com diabetes aquelas que receberam o diagnóstico médico formal de diabetes, incluindo o diabetes tipo 1 e o tipo 2.
O art. 2º assevera o direito à escola para crianças diagnosticadas com diabetes, sem discriminação, estigmatização ou segregação.
O art. 3º estabelece as medidas razoáveis para acomodar as necessidades específicas das crianças com diabetes: I) permissão da autoadministração de insulina e/ou outros medicamentos necessários; II) fornecimento de alimentos e bebidas necessários para o tratamento; III) permissão de pausas para monitoramento dos níveis da glicose; IV) garantia da confidencialidade das informações médicas; e V) desenvolvimento de um plano individualizado para cuidado às crianças com diabetes, quando necessário.
O art. 4º responsabiliza os pais ou responsáveis legais por fornecer à escola as informações médicas e os medicamentos necessários, além de promover a atualização do plano de cuidados das crianças.
O art. 5º estabelece que em nenhum momento deverá ser negada a matrícula ou participação em atividades regulares ou extracurriculares às crianças diagnosticadas com diabetes.
No art. 6º, determina-se que as escolas devem trabalhar em colaboração com profissionais de saúde e promover educação sobre diabetes dentro do ambiente escolar.
O art. 7º, por sua vez, assevera que o não cumprimento das determinações da lei acarretará as sanções cabíveis.
Em tempo, o art. 8º trata da possibilidade de regulamentação da lei por parte do Poder Executivo.
Por fim, o art. 9º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora alega que “o presente projeto de lei tem o objetivo de garantir o direito à educação de crianças diagnosticadas com diabetes, assegurando que elas recebam o suporte necessário para gerenciar sua condição durante o período escolar. [...] visa garantir o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas, baseado em princípios fundamentais de igualdade, inclusão, não discriminação e acesso à educação. Este projeto de lei é essencial para garantir que todas as crianças, independentemente de suas condições de saúde, tenham acesso à educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento que a escola oferece”.
O Projeto foi lido em 12/9/2023 e distribuído para análise de mérito à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 vai a óbito.
Já o diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante às informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrás apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
Quanto ao adoecimento no início da vida, o Brasil tem a terceira maior população de crianças e adolescentes no mundo com diabetes tipo 1. A doença, que demanda do paciente um controle exigente, requer do público infantil a supervisão constante de pessoa adulta, a fim de que ela execute os métodos terapêuticos, seja pela aplicação de insulina ou avaliação do índice glicêmico.
No concernente ao direito da criança com diabetes à educação, a Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, torna obrigatório que os estabelecimentos públicos de ensino de Educação Básica estejam preparados para receber alunos com necessidades diferenciadas, assegurando as condições necessárias para sua inclusão.
A criança ou adolescente que tenha alguma doença crônica, como, por exemplo, diabetes, tem direito a ser matriculada e permanecer em instituição de ensino de sua escolha ou de seus responsáveis. Segundo a legislação vigente, é proibida a imposição de qualquer impedimento para matricular a criança em razão da doença crônica que a acometa.
Sobre isso, convém dizer que as instituições da rede privada de ensino exercem encargo público por meio de autorização estatal, sendo seu dever constitucional oportunizar o acesso à educação sem discriminação. A educação é direito de todos, de modo que as pessoas com doenças crônicas não estão excluídas do acesso a esse direito.
Em termos de legislação distrital sobre o tema, destacamos a existência da Lei nº 6.682, de 24 de setembro de 2020, que institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. Apesar do foco no tema das crianças com diabetes, o texto legal não aborda expressamente a questão da garantia do acesso, que é preconizada no PL em tela.
Quanto à normatização infralegal por parte da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF, citamos o instrumento “Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, que estabelece critérios para que o sistema público garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. Segundo a SEEDF, todas as unidades de ensino públicas do Distrito Federal são inclusivas.
Dessa forma, o PL em comento, que propõe a garantia do direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, fortalece o direito constitucional de todas as cidadãs e cidadãos à educação e, portanto, é meritório quanto aos quesitos de oportunidade, relevância e viabilidade.
Como únicas ressalvas, sugerimos a observância das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2, que fazem discretos ajustes de redação na Ementa e no inciso III do art. 3º.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 599, de 2023, com as Emendas de nº 1 e nº 2, no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101010, Código CRC: abb1eb1b
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (101071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº 1, DE 2023 (modificativa)
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 599/2023, que “Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 599, de 2023, a seguinte redação:
“Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se alterar a redação da Ementa do Projeto de Lei nº 599/2023 para realizar pequenos ajustes nas iniciais maiúsculas das palavras e, em especial, na palavra “diagnosticadas”, que contava, por equívoco, com grafia incorreta (“diagnosticas”).
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101071, Código CRC: 85704eab
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (101073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº 2, DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 599/2023, que “Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.”
Dê-se ao inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 599, de 2023, a seguinte redação:
Art. 3º ...............................................
...........................................................
III - permitir pausas para monitoramento dos níveis de glicose ou outras necessidades fisiológicas relacionadas à diabetes;
...........................................................
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se alterar a redação do inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 599/2023 para substituir o termo “necessidades médicas” por “necessidades fisiológicas”, por ser conceitualmente mais adequado e contemplar uma gama maior de necessidades.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101073, Código CRC: 2ddebad4
-
Folha de Votação - CEC - (120990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 599/2023
Garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com as Emendas Modificativas nº 1 e nº 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 10:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (121923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (121931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (124189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 599/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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