Proposição
Proposicao - PLE
PL 595/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para política de videomonitoramento no sistema prisional do Distrito Federal
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (89273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para política de videomonitoramento no sistema prisional do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política de videomonitoramento no sistema prisional do Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata essa Lei tem como objetivos:
I - assegurar a integridade física de custodiados e servidores públicos;
II - prevenir a ocorrência de tortura e outros abusos;
III - fornecer provas para subsidiar a apuração de denúncias de violações de direitos humanos no sistema prisional.
Art. 3º A política de que trata essa Lei tem como ações:
I - instalação de câmeras de vídeo e áudio ambientais nas unidades prisionais e em uniformes de policiais penais e de outros servidores com atribuições próprias do sistema prisional;
II - operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, assegurado o acesso à transmissão ao vivo à autoridades do sistema prisional e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e armazenamento por no mínimo cinco anos;
III - vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos;
IV - proibição de uso das mídias com finalidade diversa das descritas nesta lei;
V - instalação progressiva dos equipamentos com a finalidade de cobertura universal do sistema;
VI - obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto dos equipamentos;
VII - caráter sigiloso das mídias produzidas, com acesso e custódia restritos às autoridades do sistema prisional, a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, e mediante requisição para apuração de responsabilidades.
VIII - observância aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação de raça, etnia, sexo, idioma ou religião, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas para adquirir os equipamentos ou sistemas tecnológicos necessários à implementação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O videomonitoramento no sistema prisional é uma ferramenta valiosa para aprimorar a segurança e a transparência na gestão das instituições prisionais, além de prevenir a ocorrência de violação de direitos e, se falha a prevenção, responsabilizar os envolvidos. Essa tecnologia tem proporcionado uma série de vantagens que contribuem para a eficácia do sistema e o bem-estar de todos os envolvidos.
Segurança Aprimorada: O videomonitoramento permite uma vigilância constante e abrangente das áreas dentro e ao redor das instalações prisionais. Isso ajuda a prevenir e identificar incidentes de violência entre detentos, agressões a funcionários e tentativas de fuga. A presença de câmeras de segurança cria um efeito dissuasor que pode reduzir a ocorrência de comportamentos indesejados.
Evidência para Investigações: As gravações de vídeo podem servir como evidência em investigações internas ou criminais relacionadas a incidentes dentro das prisões. Isso contribui para uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional, ajudando a identificar culpados e a esclarecer situações obscuras.
Proteção dos Direitos Humanos: O videomonitoramento pode ser utilizado para monitorar o tratamento dado aos detentos, assegurando que seus direitos fundamentais sejam respeitados. Isso inclui a prevenção de abusos por parte dos funcionários da prisão e a proteção dos detentos contra maus-tratos.
Controle de Entradas e Saídas: Câmeras de segurança podem ser instaladas nas entradas e saídas das prisões, auxiliando na verificação de visitantes e funcionários. Isso ajuda a prevenir a entrada de objetos proibidos, como drogas ou armas, e a manter um registro preciso de quem entra e sai das instalações.
Melhor Gestão e Planejamento: O videomonitoramento oferece aos gestores prisionais uma visão abrangente do funcionamento da prisão em tempo real. Isso facilita o gerenciamento de recursos, a resposta rápida a situações de emergência e a tomada de decisões informadas para melhorar a eficiência operacional.
Redução de Custos de Segurança: Embora a instalação inicial de sistemas de videomonitoramento possa representar um investimento significativo, a longo prazo, eles podem resultar em economias significativas ao reduzir a necessidade de pessoal de segurança adicional e os custos associados a incidentes graves.
É importante ressaltar que, para que o videomonitoramento seja eficaz e ético, é fundamental que seja implementado de forma transparente, com garantias de privacidade adequadas para os detentos e supervisão adequada para evitar abusos. Quando utilizado de maneira responsável, o videomonitoramento pode ser uma ferramenta valiosa para melhorar a segurança e a eficácia do sistema prisional, beneficiando tanto os detentos quanto os funcionários e a sociedade como um todo.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 15:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (89841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.389/09, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de circuito interno de TV nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (90186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
A presente proposição tem objeto mais abrangente que a mencionada Lei Distrital nº 4.389/09, que se restringe a elencar dois objetivos. A presente proposição, além de regulamentar o circuito interno de TV nas instalações prisionais, trata da instalação de câmeras corporais.
Não se aplica o art. 154, que trata da tramitação conjunta de proposições, por não haver mais de uma proposição em trâmite. Inaplicável, também o art. 175, por não ter havido rejeição de proposição com matéria análoga ou correlata nesta Legislatura.
Em observância à boa técnica legislativa, inclui-se emenda aditiva, a fim de acrescer artigo com cláusula revogatória, com expressa menção à Lei Distrital nº 4.389/09.
Brasília, 13 de setembro de 2023
fábio felix
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (90197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Distrital)
Ao Projeto de Lei nº 595/2023, que “Estabelece diretrizes para política de videomonitoramento no sistema prisional do Distrito Federal”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Distrital nº 4.389/09.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa especificar a revogação das cláusulas em contrário e, em especial, da Lei Distrital nº 4.389/09. Embora não se trate de disposição em sentido contrário, mas cujo conteúdo normativo está abarcado pela presente proposição, a menção à revogação é medida de boa técnica legislativa, a fim de consolidar o conteúdo normativo em um só diploma.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 13:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90197, Código CRC: a96f2fe0
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Despacho - 3 - SELEG - (90890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) aguardando Requerimento de Retirada a pedido do Autor (arts 136 do RICL)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/09/2023, às 11:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90890, Código CRC: fe7e76f5
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Despacho - 4 - SELEG - (116222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 10:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116222, Código CRC: f5b72677
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Despacho - 5 - SACP - (116225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho 4 SELEG (116222).
Brasília, 2 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 10:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116225, Código CRC: 628b192c