Proposição
Proposicao - PLE
PL 591/2023
Ementa:
Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (85545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se família de acolhimento de cães-guias aquela que abriga o cão na fase de socialização, antes da entrega do animal ao centro de treinamento para cães-guias.
Art. 3º São deveres das famílias de acolhimento:
I - garantir a integridade dos cães sob seus cuidados, protegendo-os contra maus-tratos;
II - assegurar aos cães alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável;
III - garantir espaço adequado para vivência do cão com dimensões suficientes para o seu manejo seguro e condições satisfatórias de higiene;
IV - realizar o desmame do cão no período apropriado, conforme orientação médica;
V - proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário, durante o período de acolhimento.
Art. 4º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são assegurados às famílias de acolhimento de cães-guias os seguintes direitos:
I - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
II - garantia de pagamento de metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal;
III - a dispensa do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§1º Os direitos descritos neste artigo dependem da apresentação da carteira de identificação do cão-guia, expedida nos moldes do inciso I do artigo 2º da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
§2º A carteira de identificação descrita no § 1º deverá conter o nome do responsável pelo cão-guia durante a fase de acolhimento, de acordo com o cadastramento realizado para o exercício da atividade.
§3º O desconto descrito no inciso II é devido ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§4º Os direitos descritos neste artigo perduram apenas durante o período de acolhimento, cessando os benefícios a partir do momento em que a família não atuar mais na fase de preparação e acolhimento do cão-guia.
Art. 5º Mesmo quando encerrada a fase de acolhimento, a atividade desempenhada pelo responsável pelos cães-guias constituirá exercício público relevante para todos os fins.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias para verificação do cumprimento das disposições contidas nesta lei e estabelecerá as penalidades em caso de descumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é trazer maior amplitude à regulamentação do uso de cães-guias por deficientes visuais, mediante a concessão de direitos às famílias de acolhimento.
A Lei nº 2.996, de de 3 de julho de 2002, dispõe que, antes de os cães-guias passarem pelo processo de treinamento, eles ficam sob a guarda de famílias de acolhimento, sendo estas responsáveis pelos cuidados necessários dos cães na etapa de socialização.
Embora a lei tenha representado um grande avanço, ela não tratou de instrumentos que sirvam para incentivar uma função tão nobre, pois o cuidado desempenhado por essas famílias é que garantirá o preparo inicial dos cães para que eles possam auxiliar no amparo das pessoas com deficiência visual.
Atualmente, a lei não prevê nenhum tipo de auxílio ou contrapartida para as famílias que exercem um importante papel nesse processo.
Nesse sentido, a presente proposição visa trazer incentivos para essas famílias diante do incontestável serviço de utilidade pública prestado.
Por outro lado, a proposição traz também um rol de deveres que busca preservar a proteção dos animais inseridos nessa modalidade de atividade.
Incumbe ao Poder Legislativo garantir, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana, bem como meios que protejam os animais contra a crueldade, conforme se depreendo do art. 1º, inciso III, e art. 255, §1º, inciso VII, todos da Constituição Federal.
Um projeto com esta proposta, além de incentivar as famílias de acolhimento, prestigiará, reflexamente, o atendimento das pessoas com deficiência visual, bem como a proteção dos animais, o que se insere na competência do Distrito Federal, conforme art. 24, incisos VI e XIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (89302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2023, às 17:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (89314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/09/2023, às 14:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (93511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 591/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/9/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 591/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 591/2023, que “Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 591/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
A presente proposta é composta por oito artigos. O art. 1º trata do escopo da lei, que é dispor sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias.
O art. 2º estabelece que família de acolhimento de cão-guia é aquela que abriga o cão na fase de socialização, antes da entrega do animal ao centro de treinamento para cães-guias.
O art. 3º estabelece os deveres das famílias de acolhimento: (I) garantir a integridade dos cães, protegendo-os contra maus-tratos; (II) assegurar alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável; (III) garantir espaço adequado para a vivência do cão; (IV) realizar desmame do cão no período apropriado; (V) proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário.
O art. 4º dispõe sobre os direitos assegurados às famílias de acolhimento de cães-guias: (I) precedência de atendimento dos serviços públicos, (II) garantia de pagamento de metade do ingresso em eventos, (III) dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público.
O art. 5º estabelece que mesmo quando encerrada a fase de acolhimento, a atividade desempenhada pelo responsável pelos cães-guias constituirá exercício público relevante para todos os fins.
O art. 6º dispõe que o poder público providenciará as medidas necessárias para verificação do cumprimento das disposições contidas na Lei e estabelecerá penalidades em caso de descumprimento.
Os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o objetivo da proposição é trazer maior amplitude à regulamentação do uso de cães-guias por deficientes visuais, mediante concessão de direitos às famílias de acolhimento. Nesse sentido, a proposta visa trazer incentivos para essas famílias diante do incontestável serviço de utilidade pública prestado. Além disso, visa estabelecer deveres para preservar a saúde e o bem-estar dos animais. De maneira indireta, esse PL prestigiará pessoas com deficiência visual.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário pois visa aperfeiçoar a legislação sobre cães-guias, no âmbito do Distrito Federal. O objetivo da proposta é disciplinar a concessão de direitos às famílias que abrigam o cão na fase de socialização, de modo a estabelecer incentivos pela prestação de serviço socialmente relevante. Além disso, a proposição visa estabelecer deveres para essas famílias, para que se garanta a preservação da integridade, da saúde e do bem-estar destes animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois contribui para a efetividade das políticas públicas de proteção animal, na medida em que estabelece a necessidade de se proteger os animais contra maus-tratos e garantir alimento, água e espaço suficientes para sua saúde e bem-estar. Além disso, a proposta contribui para a inclusão social e o fortalecimento das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência visual.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 591, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97164, Código CRC: a6cb0ced
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 591/2023
“Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências."Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (99246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (99288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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