(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se família de acolhimento de cães-guias aquela que abriga o cão na fase de socialização, antes da entrega do animal ao centro de treinamento para cães-guias.
Art. 3º São deveres das famílias de acolhimento:
I - garantir a integridade dos cães sob seus cuidados, protegendo-os contra maus-tratos;
II - assegurar aos cães alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável;
III - garantir espaço adequado para vivência do cão com dimensões suficientes para o seu manejo seguro e condições satisfatórias de higiene;
IV - realizar o desmame do cão no período apropriado, conforme orientação médica;
V - proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário, durante o período de acolhimento.
Art. 4º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são assegurados às famílias de acolhimento de cães-guias os seguintes direitos:
I - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
II - garantia de pagamento de metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal;
III - a dispensa do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§1º Os direitos descritos neste artigo dependem da apresentação da carteira de identificação do cão-guia, expedida nos moldes do inciso I do artigo 2º da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
§2º A carteira de identificação descrita no § 1º deverá conter o nome do responsável pelo cão-guia durante a fase de acolhimento, de acordo com o cadastramento realizado para o exercício da atividade.
§3º O desconto descrito no inciso II é devido ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§4º Os direitos descritos neste artigo perduram apenas durante o período de acolhimento, cessando os benefícios a partir do momento em que a família não atuar mais na fase de preparação e acolhimento do cão-guia.
Art. 5º Mesmo quando encerrada a fase de acolhimento, a atividade desempenhada pelo responsável pelos cães-guias constituirá exercício público relevante para todos os fins.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias para verificação do cumprimento das disposições contidas nesta lei e estabelecerá as penalidades em caso de descumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é trazer maior amplitude à regulamentação do uso de cães-guias por deficientes visuais, mediante a concessão de direitos às famílias de acolhimento.
A Lei nº 2.996, de de 3 de julho de 2002, dispõe que, antes de os cães-guias passarem pelo processo de treinamento, eles ficam sob a guarda de famílias de acolhimento, sendo estas responsáveis pelos cuidados necessários dos cães na etapa de socialização.
Embora a lei tenha representado um grande avanço, ela não tratou de instrumentos que sirvam para incentivar uma função tão nobre, pois o cuidado desempenhado por essas famílias é que garantirá o preparo inicial dos cães para que eles possam auxiliar no amparo das pessoas com deficiência visual.
Atualmente, a lei não prevê nenhum tipo de auxílio ou contrapartida para as famílias que exercem um importante papel nesse processo.
Nesse sentido, a presente proposição visa trazer incentivos para essas famílias diante do incontestável serviço de utilidade pública prestado.
Por outro lado, a proposição traz também um rol de deveres que busca preservar a proteção dos animais inseridos nessa modalidade de atividade.
Incumbe ao Poder Legislativo garantir, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana, bem como meios que protejam os animais contra a crueldade, conforme se depreendo do art. 1º, inciso III, e art. 255, §1º, inciso VII, todos da Constituição Federal.
Um projeto com esta proposta, além de incentivar as famílias de acolhimento, prestigiará, reflexamente, o atendimento das pessoas com deficiência visual, bem como a proteção dos animais, o que se insere na competência do Distrito Federal, conforme art. 24, incisos VI e XIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF