Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil, que ocorre anualmente no mês de setembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, nos últimos anos, tem sido palco do evento denominado Festival Medieval Brasil.
O Festival Medieval Brasil é um evento temático, com foco em atividades educacionais, esportivas e artística. É voltado para crianças, jovens e adultos de todas as idades.
O nome do evento já sinaliza a ênfase no período histórico conhecido como Idade Média, ou período medieval. Os frequentadores do festival têm a oportunidade de viver uma verdadeira imersão nos aspectos culturais dessa época histórica: música, artes cênicas, artes marciais, moda, entre outros elementos.
Sua realização se dá no mês de setembro.
O evento é um nítido atrativo turístico, além de gerar empregos temporários e dinamizar os negócios, atendendo numerosa parcela da sociedade que tem interesse pela temática.
Importa destacar que nesta Casa já foi apresentado projeto semelhante, PL 2.105/2018, de autoria da então deputada e atual Vice-Governadora, Celina Leão. O projeto encontra-se definitivamente arquivado.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 15:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2023, às 17:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/09/2023, às 14:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme publicação no DCL nº 196, de 12 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 590/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 08:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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