Proposição
Proposicao - PLE
PL 588/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (94153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 588/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 588/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 588, de 2023, de autoria do Poder Executivo que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A proposição foi encaminhada em 05 de setembro de 2023 através da Mensagem nº 224/2023 – GAG/CJ e é composta por 3 artigos com o seguinte conteúdo:
Artigo 1º, trata do objeto da lei, alterando a alínea c) do inciso II do art 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no sentido de majorar a alíquota referente a lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, passando para 20%.
Artigo 2º, trata da cláusula de vigência da proposição, estabelecendo entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, obedecendo o princípio tributário da noventena
Artigo 3º, cláusula de revogação genérica
A proposição foi lida em 05 de setembro de 2023 e distribuída à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e CCJ para análise de admissibilidade
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alíneas “a)” e “c)” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A presente proposição trata do aumento da alíquota do ICMS referente a lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas do art. 18, inciso II da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, na monta de 2%, passando de 18% para 20%.
Dessa forma, uma vez que o projeto versa acerca de aumento de tributação, deve-se observar os princípios jurídicos atinentes ao tema, em especial à anterioridade, sob o aspecto da noventena e anualidade.
Assim, tendo em vista que a proposição estabelece, em seu art. 2º, o início de sua vigência para o termo inicial de 1º de janeiro de 2024, considera-se atendidos os princípios supracitados, pois a data supera 90 dias da aprovação nesta Comissão, bem como integra exercício fiscal diverso do presente, observadas as disposições do art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal
No que concerne ao mérito da proposição não encontro nenhum óbice à aprovação tendo em vista que a mesma versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem por finalidade adequar a sistemática tributária do Distrito Federal, tendo em vista as recorrentes frustrações de receita, incorrendo em contingenciamentos no âmbito do Quadro de Detalhamento de Despesa das Unidades Orçamentárias do Distrito Federal. Portanto, a medida tem por finalidade a melhora na arrecadação com o fito de aprimorar a prestação de políticas públicas existentes, bem como oportunizar a criação de novas, atendendo, dessa forma, os critérios da necessidade e conveniência.
Assim, tendo em vista que a presente proposição guarda pertinência com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial ao Código Tributário Nacionaldo, Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, voto, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 588, de 2023, de autoria do Poder Executivo, na forma de sua redação original.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (94195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 588/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
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-
Despacho - 7 - CCJ - (94196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - CEOF - (94223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 5 - SELEG - (94268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 6 - CCJ - (94432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 588/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 04 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2023, às 09:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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