Proposição
Proposicao - PLE
PL 588/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (89298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (89308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência
Brasília, 11 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Folha de Votação - CEOF - (93485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 588/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 588, de 2023, de autoria do Poder Executivo, na forma de sua redação original.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
4 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (93773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 588/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 588/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 588/2023, de autoria do Poder Executivo, composto de três artigos e com ementa acima reproduzida. O art. 1º da proposição pretende altera a alínea "c" do inciso II, do art. 18, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, propondo a seguinte redação:
Art. 18. ............................
II - ................................
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);" (NR)
O art. 2º, por sua vez, veicula a cláusula de vigência da norma: a partir do dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação da Lei.
Já o art. 3º traz a cláusula genérica de revogação das disposições contrárias.
A proposição foi encaminhada pelo Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem nº 224/2023-GAG/CJ, que solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e informou que sua justificativa se encontra na Exposição de Motivos nº 87/2023 ? SEPLAD/GAB.
Na referida Exposição de Motivos, a Senhora Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal substituta alega que seu objetivo é majorar a alíquota modal do ICMS aplicada às demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas do inciso II, do art. 18, da Lei nº 1.254/1996, que fixa as alíquotas para as operações e prestações internas de 18% para 20%.
Para a ilustre Secretária, tal medida é necessária para “propiciar maior equilíbrio às contas públicas e melhora na saúde fiscal do Distrito Federal”, pois, com a aprovação das Leis Complementares nos 192/22 e 194/22, ocorreu a ampliação dos produtos e serviços considerados essenciais e, consequentemente, impôs o teto de 18% nas alíquotas do ICMS para determinados bens, o que provocou uma queda na arrecadação desse imposto.
Informa também que, no ano de 2022, o Distrito Federal arrecadou R$ 553 milhões a menos, sendo que “sobre combustíveis o prejuízo aos cofres distritais superou R$ 295 milhões, enquanto o relativo às comunicações atingiu R$ 142 milhões e à energia elétrica R$ 115 milhões”.
Conclui que “quando considerada a arrecadação total realizada com o ICMS em 2022, o resultado foi de R$10,1 bilhões, apenas 2,18% acima do recolhido em 2021”. Alerta, por fim, que tal incremento é inferior à inflação apurada no período apurada com base no IPCA, o qual apontou o percentual de 5,77% no acumulado dos últimos 12 meses, considerando como base o mês de fevereiro de 2023.
O projeto, lido em 5 de setembro de 2023, foi distribuído pela Secretaria Legislativa, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não houve emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF estabelece em seu art. 63, inciso I, ser de competência desta Comissão “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O PL nº 588/2023, por meio de alteração na redação da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, almeja alterar a alíquota de ICMS incidente nas operações e prestações internas com lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas do citado dispositivo, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH). Atualmente a alíquota legal aplicável em tais operações é de 18%. Com a aprovação do projeto sob exame, aumentaria para 20%, o que representaria um incremento na arrecadação do imposto.
As primeiras regras a serem observadas nas propostas de majoração da carga tributária são as vedações impressas na Constituição Federal de 1988 – CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.............................
III - cobrar tributos:
.............................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Em atenção a tais princípios constitucionais, a proposição, no art. 2º estabeleceu que a vigência somente se iniciaria a partir do dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação da Lei.
Na sequência, o texto constitucional, no art. 155, § 2º, V, “b”, ainda determina que as alíquotas máximas de ICMS aplicáveis em operações internas podem ser fixadas pelo Senado Federal. No entanto, não foi editada resolução nesse sentido.
No caso de combustíveis e lubrificante, a CF/88 ainda prevê o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.............................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
.............................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.............................
XII - cabe à lei complementar:
.............................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
.............................
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Grifos editados)
.............................
Com efeito, para definir os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88, foi editada a Lei Complementar – LC nº 192, de 11 de março de 2022. Todavia, as disposições dessa legislação são aplicáveis somente aos produtos indicados no seu art. 2º, cabendo a legislação local a definição da alíquota dos demais combustíveis e lubrificantes.
Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
II - diesel e biodiesel; e
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Grifos editados)
Importa ainda mencionar que o Código Tributário Nacional – CTN [1], a Lei Kandir[2] e a LC nº 192/2022 foram alterados por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal[3], em sede do Recurso Extraordinário 714.139, com repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade na fixação de alíquota do ICMS em patamares mais elevados nas operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Desse modo, do Tema 745[4], foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes:
Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Assim, para “considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo”, foi publicada a LC nº 194, de 23 de junho de 2022, que inseriu o seguinte dispositivo no CTN, também reproduzido na Lei Kandir na forma do art. 32-A.
Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. (Grifos editados)
No que se refere à Kandir, no referido art. 32-A, ainda foi acrescido outro parágrafo:
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Grifos editados)
No Distrito Federal, para cumprir com as novas normas gerais impostas pela LC nº 194/2022, o Decreto nº 43.521, de 1º de julho de 2022, estabeleceu o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica, in verbis:
Art. 1º Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com:
I – energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
II - energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
III - serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput, e
IV - combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput.
Parágrafo único. Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022. (Grifos editados)
É nesse contexto jurídico que se apresenta o PL nº 588/2023. Como aduzido na Exposição de Motivos nº 87/2023 ? SEPLAD/GAB e no início do presente voto, seu objetivo é aumentar de 18% para 20% o teto impingido pelos normativos supra comentados aos estados e o Distrito Federal, relativo à fixação das alíquotas de ICMS para operações internas específicas, tendo observado os pressupostos constitucionais e legais para isso.
Por fim, cabe ressaltar que a proposição atende aos requisitos da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, pois trata de matéria de competência do Distrito Federal, sendo proposta por legitimado, no presente caso, o Poder Executivo. Ainda, atende as exigências da LC n° 13, de 03 de setembro de 1996, no que tange a técnica legislativa e redação.
Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, vota-se nesta CCJ pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 588/2023.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2] LC nº 87, de 13 de setembro de 1996
[3] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477115
[4] Alcance do art. 155, § 2º, III, da CF/88, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprude nciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745>
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 15:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (93822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/09/2023.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2023, às 16:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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