Proposição
Proposicao - PLE
PL 572/2023
Ementa:
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (85322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Parágrafo único. A campanha “Novembro Verde” será realizada ao longo do mês de novembro, de cada ano, por meio de ações de conscientização e sensibilização da população quanto à importância das prevenções e tratamento de complicações em ostomias.
Art. 2º Durante a campanha “Novembro Verde” serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema; e
IV- realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 3º Durante o referido mês, em atenção à campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem pessoas com ostomia.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A palavra Ostomia ou Estomia de origem grega, significa abertura, boca ou orifício. Assim, os estomas do tubo digestivo são comunicações diretas de qualquer víscera oca com a superfície do corpo.
No procedimento cirúrgico, consiste na abertura de um órgão, ou seja, de algum trecho do tubo digestivo, do aparelho respiratório, urinário, ou outro, viabilizando uma comunicação com o meio externo através de uma fístula, onde pode conectar-se a um tubo de inspeção ou manutenção.
Ressalta-se que as pessoas ostomizadas, são consideradas pessoas com deficiência física, conforme previsão nos Decretos Federais nºs 3.298/1999 e 5.296/2004, ou seja, as pessoas com ostomia têm direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas sem deficiência e equidade no acesso e exercício dos direitos das pessoas com deficiência, não podendo sofrer nenhuma espécie de discriminação.
Corroborando com este conceito, o art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe o seguinte:
“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Grifo nosso).
Vale salientar que a pessoa com deficiência física ostomizada, de acordo com a legislação vigente, não necessita do olhar estatal apenas para o fornecimento do dispositivo coletor, visto que a consolidação dessa política pública requer especial atenção às mais diversas especificidades inerentes, uma vez que vão, desde a conscientização e aceitação da deficiência, até a finalização, se houver, do tratamento reversível da ostomia.
Logo, denota-se que a invisibilidade deste segmento gera por conseguinte o desconhecimento de agentes que operacionalizam esses setores, limitando o acesso ao direito já garantido em lei.
As pessoas ostomizadas enfrentam grandes dificuldades no seu dia-a-dia. Trata-se de questão já conhecida e pacificada, tanto que há 15 anos vige a Lei nº 11.506, de 19 de julho de 2007, que “institui a data de 16 de novembro como o Dia Nacional dos Ostomizados”.
Esta lei foi um grande avanço, trouxe visibilidade a essa parcela de nossa população, porém ainda não alcançou totalmente seus objetivos.
O tema vem sendo extensamente debatido. Em 29 de junho de 2022, por exemplo, foi objeto de audiência Pessoa Ostomizadas Importam, na Câmara dos Deputados.
Assim, este projeto de lei visa exatamente trazer maior visibilidade à questão, ampliando o alcance da lei hoje já existente. Desta forma, o dia 16 de novembro continua com seu papel, mas a criação da campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia” propiciará muito mais ações afirmativas.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 11:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85322, Código CRC: 9a038fb1
-
Despacho - 1 - SELEG - (86815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 16:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86815, Código CRC: d42d5cbe
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Despacho - 2 - SACP - (86817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 13:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86817, Código CRC: 726ae780
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Despacho - 3 - CESC - (87373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 01 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 572/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de setembro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/09/2023, às 07:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 87373, Código CRC: e315ed26