Proposição
Proposicao - PLE
PL 569/2023
Ementa:
Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Projeto de Lei - (85693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população diretamente ou mediante concessão do Poder Público podem utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos essenciais o fornecimento de água e energia elétrica.
Art. 2º O uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, que demande urgência ou que possa comprometer a vida, a saúde, o bem-estar ou a segurança da população ou do patrimônio público ou privado.
§1º Os veículos que usarem as faixas exclusivas devem estar identificados com o nome e o logotipo da concessionária de serviço público essencial, além de dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem a situação de emergência.
§ 2º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem situação de emergência configura infração grave, sujeitando o infrator às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso das faixas exclusivas de trânsito no Distrito Federal pelas pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população, diretamente ou mediante concessão do Poder Público. A propositura estabelece os critérios, as condições e as penalidades para o uso das faixas exclusivas por esses veículos, visando garantir agilidade e efetividade ao atendimento de demandas emergenciais ou situações que, se não atendidas com celeridade, podem causar riscos à vida, à saúde, ao bem-estar ou a segurança das pessoas ou do patrimônio público.
Como é conhecido, as faixas exclusivas de trânsito têm como principal finalidade a promoção do transporte público coletivo, visando aprimorar a mobilidade urbana e reduzir o tempo de deslocamento dos passageiros. Contudo, existem circunstâncias em que veículos responsáveis por serviços públicos essenciais, como abastecimento de água e energia necessitam de deslocamento ágil e seguro para atender a situações emergenciais ou potencialmente prejudiciais à vida, à saúde, ao bem-estar dos cidadãos ou ao patrimônio público ou privado. Nesses cenários, a utilização das faixas exclusivas pode ser uma alternativa viável para agilizar os atendimentos e minimizar danos à coletividade.
Ressalte-se que a proposta estabelece critérios inequívocos para o uso das faixas exclusivas por tais veículos, além de prever sanções no caso do uso indevido ou abusivo dessa prerrogativa. Exige-se que os veículos estejam devidamente identificados com nome e logotipo da concessionária, acompanhados por dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem emergência. Qualquer utilização inadequada está sujeita às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A proposição em análise está em conformidade com os parâmetros constitucional e legais, não havendo impedimentos para a sua aprovação. O projeto trata da disciplina do trânsito, que se relaciona com a ordenação da circulação urbana e do tráfego local, matéria de competência exclusiva do Município, conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e o Art. 15, inciso XXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(…)
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;”
Oportuno rememorar que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios, de acordo com o de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, a seguir:
“Art. 32.
(...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício na proposta em questão, pois não se insere nas matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Distrital, elencadas no art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sob outro ângulo, versa o projeto sobre a proteção da segurança e da integridade das pessoas e do patrimônio (público ou privado), inserindo-se, neste aspecto, na previsão contida no art. 144, caput, da Carta Magna, a qual estabelece que a segurança pública, exercida para a incolumidade da pessoa e do patrimônio, é dever do Estado e responsabilidade de todos.
Nesse mesmo caminha trilha a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 117-A diz o seguinte, abaixo transcrito:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado”.
A mesma LODF assegura poderes à Câmara Legislativa para legislar sobre segurança pública, senão vejamos o que versa o seu art. 58, inciso V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Assim exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 11:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85693, Código CRC: 2d0fc381
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Despacho - 1 - SELEG - (86482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (86490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 09:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86490, Código CRC: 1e698881
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Despacho - 3 - CTMU - (86906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 189, de 31 de agosto de 2023, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 569/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 31 de agosto a 15 de setembro de 2023.
Brasília, 31 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 31/08/2023, às 11:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (120551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 07/05/2024, p. 166, edição n° 94.
Brasília, 7 de maio de 2024.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2024, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (285601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 15:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 569/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - Sobre o PL 569/2023 - (289080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI nº 569, de 2023, que “dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autor: Deputado Rogério Morro Da Cruz
Relator: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – PL nº 569, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º da proposição, as pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais de fornecimento de água ou de energia elétrica, diretamente ou mediante concessão do Poder Público, poderão utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto de Lei estabelece que o uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, devendo estar identificados com o nome e o logotipo da concessionária, além de dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem a emergência. O uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem emergência configurará infração grave, sujeitando o infrator às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro.
Os art. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
De acordo com a justificação do Projeto de Lei, a proposição visa garantir agilidade e efetividade ao atendimento de demandas emergenciais ou situações que, se não atendidas com celeridade, podem causar riscos à vida, à saúde, ao bem-estar ou a segurança das pessoas ou do patrimônio público.
O Projeto de Lei tramitará nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito, e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público e privado, bem como ao planejamento viário do Distrito Federal.
Conforme relatado, o Projeto de Lei permite que veículos de prestadores de serviços de água e de energia usem as faixas exclusivas das rodovias do DF em situações de emergência, desde que identificados e sinalizados. O uso indevido será considerado infração grave, nos termos do Código de Trânsito.
Verifica-se, assim, que a proposição em análise apresenta uma medida de grande relevância para a eficiência na prestação dos serviços essenciais de água e de energia elétrica no Distrito Federal. Ao permitir que veículos de pessoas jurídicas prestadoras de tais serviços utilizem as faixas exclusivas de rolamento em situações de emergência, a proposição viabiliza uma resposta mais ágil a ocorrências que possam comprometer o abastecimento e o bem-estar da população.
Como se sabe, a interrupção no fornecimento de água ou de energia pode causar transtornos significativos, afetando desde residências até hospitais, escolas e estabelecimentos comerciais. Assim, a possibilidade de deslocamento mais rápido dos veículos de prevenção e de manutenção contribui diretamente para a redução do tempo de resposta, garantindo a continuidade dos serviços e minimizando impactos negativos à sociedade.
O Projeto de Lei também se destaca por seu caráter razoável e equilibrado. A permissão para uso das faixas exclusivas está condicionada a situações emergenciais, evitando abusos ou desvios de finalidade. Além disso, os veículos deverão estar devidamente identificados e equipados com dispositivos luminosos e sonoros, conferindo transparência e segurança à medida. Para prevenir irregularidades, o texto estabelece que o uso indevido será considerado infração grave, sujeitando os infratores às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Outro ponto positivo é que a proposta não gera impactos negativos para o trânsito, nem cria ônus ao Poder Público. Como a autorização se restringe a emergências, não há prejuízo à mobilidade urbana, uma vez que os casos em que esses veículos utilizarão as faixas exclusivas serão pontuais e justificados pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais. Além disso, a medida não impõe novos custos ao governo.
Dessa forma, o Projeto de Lei equilibra a necessidade de maior eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais com a manutenção da ordem no trânsito. Trata-se de uma iniciativa benéfica para a população, pois assegura uma resposta mais célere a emergências, sem comprometer a fluidez viária nem gerar despesas adicionais ao Erário. Conclui-se, pois, que o Projeto de Lei é razoável, necessário, oportuno e socialmente relevante.
Ante o exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 569, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289080, Código CRC: 68120821
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 569/2023
Da COMISSÃO DE ASSNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 569/2023, que “Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 569/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 4 artigos e estabelece essencialmente:
- As pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população diretamente ou mediante concessão do Poder Público podem utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
- O uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, que demande urgência ou que possa comprometer a vida, a saúde, o bem-estar ou a segurança da população ou do patrimônio público ou privado.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei visa permitir que pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais, como fornecimento de água e energia elétrica, utilizem as faixas exclusivas de rolamento nas rodovias do Distrito Federal em situações de emergência.
A prestação de serviços como fornecimento de água e energia elétrica é fundamental para a população, garantindo condições básicas de vida e segurança. Em situações de emergência, a agilidade no atendimento é crucial para evitar danos maiores à população e ao patrimônio público e privado.
A utilização das faixas exclusivas por veículos de serviços públicos essenciais em situações de emergência pode significativamente reduzir o tempo de resposta, aumentando a eficiência no atendimento e minimizando os impactos negativos.
A exigência de identificação dos veículos com nome e logotipo da concessionária, além de dispositivos luminosos e sonoros, garante a visibilidade e a segurança, alertando outros motoristas sobre a situação de emergência.
A previsão de sanções para o uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem situação de emergência é essencial para manter a disciplina no trânsito e garantir que apenas casos legítimos se beneficiem dessa prerrogativa.
Tem-se que há como impacto positivo com esse projeto o acesso rápido às áreas de emergência, que pode salvar vidas e minimizar danos materiais. Ademais , a identificação clara dos veículos em situações de emergência melhora a segurança no trânsito, evitando acidentes. A agilidade no atendimento de emergências contribui para a eficiência dos serviços públicos essenciais.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta méritos significativos ao permitir que veículos de serviços públicos essenciais utilizem faixas exclusivas em situações de emergência, melhorando a resposta rápida e eficaz a crises que afetam a população. Além disso, as medidas de identificação e sinalização, combinadas com sanções para uso indevido, garantem que a prerrogativa seja usada de forma responsável e segura.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 569/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291682, Código CRC: c3f235f9
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