(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população diretamente ou mediante concessão do Poder Público podem utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos essenciais o fornecimento de água e energia elétrica.
Art. 2º O uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, que demande urgência ou que possa comprometer a vida, a saúde, o bem-estar ou a segurança da população ou do patrimônio público ou privado.
§1º Os veículos que usarem as faixas exclusivas devem estar identificados com o nome e o logotipo da concessionária de serviço público essencial, além de dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem a situação de emergência.
§ 2º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem situação de emergência configura infração grave, sujeitando o infrator às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso das faixas exclusivas de trânsito no Distrito Federal pelas pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população, diretamente ou mediante concessão do Poder Público. A propositura estabelece os critérios, as condições e as penalidades para o uso das faixas exclusivas por esses veículos, visando garantir agilidade e efetividade ao atendimento de demandas emergenciais ou situações que, se não atendidas com celeridade, podem causar riscos à vida, à saúde, ao bem-estar ou a segurança das pessoas ou do patrimônio público.
Como é conhecido, as faixas exclusivas de trânsito têm como principal finalidade a promoção do transporte público coletivo, visando aprimorar a mobilidade urbana e reduzir o tempo de deslocamento dos passageiros. Contudo, existem circunstâncias em que veículos responsáveis por serviços públicos essenciais, como abastecimento de água e energia necessitam de deslocamento ágil e seguro para atender a situações emergenciais ou potencialmente prejudiciais à vida, à saúde, ao bem-estar dos cidadãos ou ao patrimônio público ou privado. Nesses cenários, a utilização das faixas exclusivas pode ser uma alternativa viável para agilizar os atendimentos e minimizar danos à coletividade.
Ressalte-se que a proposta estabelece critérios inequívocos para o uso das faixas exclusivas por tais veículos, além de prever sanções no caso do uso indevido ou abusivo dessa prerrogativa. Exige-se que os veículos estejam devidamente identificados com nome e logotipo da concessionária, acompanhados por dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem emergência. Qualquer utilização inadequada está sujeita às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A proposição em análise está em conformidade com os parâmetros constitucional e legais, não havendo impedimentos para a sua aprovação. O projeto trata da disciplina do trânsito, que se relaciona com a ordenação da circulação urbana e do tráfego local, matéria de competência exclusiva do Município, conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e o Art. 15, inciso XXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(…)
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;”
Oportuno rememorar que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios, de acordo com o de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, a seguir:
“Art. 32.
(...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício na proposta em questão, pois não se insere nas matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Distrital, elencadas no art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sob outro ângulo, versa o projeto sobre a proteção da segurança e da integridade das pessoas e do patrimônio (público ou privado), inserindo-se, neste aspecto, na previsão contida no art. 144, caput, da Carta Magna, a qual estabelece que a segurança pública, exercida para a incolumidade da pessoa e do patrimônio, é dever do Estado e responsabilidade de todos.
Nesse mesmo caminha trilha a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 117-A diz o seguinte, abaixo transcrito:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado”.
A mesma LODF assegura poderes à Câmara Legislativa para legislar sobre segurança pública, senão vejamos o que versa o seu art. 58, inciso V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Assim exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
Deputado Rogério Morro da Cruz
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