Proposição
Proposicao - PLE
PL 511/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (82960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
§1° A CIPF será expedida pela Secretaria de Saúde mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Documento de Identificação com Órgão Expedidor, tipo sanguíneo;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 2º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no âmbito do Distrito Federal a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, síndrome definida pela Sociedade Brasileira de Reumatologia - em consonância com o Colégio Americano de Reumatologia – como "síndrome dolorosa crônica, não inflamatória, cuja etiologia é desconhecida, sendo caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas, em pontos anatomicamente determinados."[1]
A referida patologia inclui entre os sintomas "dores no corpo", fadiga, alterações no sono em virtude da apneia ou insônia, além de gerar problemas cognitivos e alteração da memória, transformando uma simples tarefa de atenção ou concentração em algo difícil de ser realizado. Sua causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração de serotonina, levando a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor, e pode estar associada a transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas e ao exame clínico. Não existe um exame complementar específico, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da exclusão de doenças que possuem sintomas semelhantes e podem simular fibromialgia.
Também não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições aos pacientes, sendo pacífico que eles impactam negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia atinge em sua grande maioria mulheres. O percentual é de 80 a 90% dos casos e tem prevalência na faixa etária entre 30 e 60 anos. A proporção dos casos entre homens e mulheres é de 1 (um) homem para cada 20 (vinte) mulheres.
Assim, na expectativa de garantir a realização da celebração do evento em comemoração à esta importante data a cada ano é que apresento o presente projeto, esperando o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Disponível em: https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/fibromialgia-e-doencas-articulares-inflamatorias/. Acesso em: 04 de agosto de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (83460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (83464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (83683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 511/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83683, Código CRC: 0d4ecc92
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Despacho - 4 - CESC - (93687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 511/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 511/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/10/2023, às 10:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93687, Código CRC: 5d5d19fe
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Despacho - 5 - CEC - (282614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 511/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 12:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282614, Código CRC: d7688ead
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Despacho - 6 - SACP - (282621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 5 da CEC (282614).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 12:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282621, Código CRC: e7c4cf77
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Despacho - 7 - SACP - (282759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282614), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282759, Código CRC: 1a08fae9
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Despacho - 8 - SELEG - (313022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313022, Código CRC: cb30f01a
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Despacho - 9 - SELEG - (313093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313093, Código CRC: 8dbde5c1
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Despacho - 10 - SACP - (313122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 08:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 08:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAS - (314461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 511/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314461, Código CRC: e8ebd4e9
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 511/2023, que “Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 511 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia, facilitando atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas. O § 1º estabelece que a carteira será expedida pela Secretaria de Saúde mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, devendo conter nome completo, filiação, local e data de nascimento, CPF, documento de identificação, tipo sanguíneo, fotografia três por quatro centímetros, assinatura ou impressão digital, identificação da unidade federativa, órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
O art. 2º estabelece validade de cinco anos para a carteira, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais e revalidada com o mesmo número. O art. 3º prevê que as despesas decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O art. 4º estabelece vigência imediata.
O autor fundamenta a proposição na necessidade de garantir identificação adequada às pessoas com fibromialgia, síndrome dolorosa crônica não inflamatória caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas em pontos anatomicamente determinados. Destaca que a patologia inclui sintomas como dores no corpo, fadiga, alterações no sono, problemas cognitivos e alteração da memória. Informa que a fibromialgia atinge majoritariamente mulheres, na proporção de um homem para cada vinte mulheres, com prevalência na faixa etária entre trinta e sessenta anos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, enquadramento no qual se insere o projeto de lei em exame.
A fibromialgia constitui síndrome dolorosa crônica que impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, demandando medidas de proteção e integração social. Com efeito, trata-se de condição que, embora não fatal, gera impactos negativos nos aspectos social, profissional e afetivo da vida das pessoas acometidas. A Sociedade Brasileira de Reumatologia define a fibromialgia como síndrome não inflamatória de etiologia desconhecida, caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas e comprometimento da qualidade de vida dos pacientes.
Os sintomas da fibromialgia incluem dores generalizadas no corpo, fadiga crônica, alterações no sono decorrentes de apneia ou insônia, além de problemas cognitivos e alteração da memória. Nesse sentido, tarefas simples que exigem atenção ou concentração tornam-se dificultosas para os portadores da síndrome. Por conseguinte, essas limitações impactam diretamente a capacidade laboral e as atividades cotidianas, exigindo acomodações e facilitações no acesso a serviços públicos e privados.
O diagnóstico da fibromialgia é essencialmente clínico, baseado nos sintomas relatados pelos pacientes e no exame físico. Nada obstante, a ausência de exames complementares específicos dificulta o reconhecimento social da condição, expondo os portadores a situações constrangedoras ao reivindicar atendimento preferencial ou adaptações necessárias. Dessa forma, a instituição de carteira de identificação específica legitima a condição perante terceiros, facilitando o acesso a direitos assegurados pela legislação.
A proposição atende ao princípio da necessidade ao criar instrumento de identificação que confere visibilidade social à condição dos portadores de fibromialgia. Por um lado, a carteira facilita o exercício do direito ao atendimento preferencial previsto em legislação, evitando constrangimentos decorrentes da necessidade de comprovar reiteradamente a condição. Por outro lado, contribui para sensibilização social sobre a existência da síndrome, combatendo o estigma que frequentemente acompanha doenças invisíveis.
A expedição da carteira pela Secretaria de Saúde, mediante apresentação de relatório médico com indicação do CID, assegura critério técnico na concessão do documento. Ademais, a validade de cinco anos com possibilidade de revalidação permite acompanhamento adequado da condição clínica dos pacientes. A manutenção do mesmo número na revalidação preserva o histórico do portador e facilita procedimentos administrativos.
A fibromialgia atinge majoritariamente mulheres, representando oitenta a noventa por cento dos casos, com prevalência na faixa etária entre trinta e sessenta anos. Nesse contexto, a proposição possui recorte de gênero relevante, beneficiando grupo populacional que enfrenta múltiplas vulnerabilidades. Por fim, cumpre ressaltar que a medida promove proteção, integração e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no Distrito Federal. A iniciativa demonstra compromisso do poder legislativo com a dignidade e a qualidade de vida de segmento vulnerável da população.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 511, de 2023, que "Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317219, Código CRC: a0ab6209
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