Proposição
Proposicao - PLE
PL 502/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
Acrescenta-se ao Art. 1º ao Substitutivo do PL 502/23, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, as seguintes alterações:
Art. 4º ......................
XIV - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 9º ......................
XIII - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo viabilizar o prosseguimento do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (copiado abaixo), que inclui a Ceasa-DF como beneficiária de benefícios fiscais do IPVA e TLP.
O Ceasa-DF tem como fonte orçamentária o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), que, por sua vez, é constituído por “vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada” (Decreto-Lei nº 82/1966, art. 209, I). A inclusão do Ceasa-DF como beneficiária fiscal de tributos significa, nesse sentido, economia administrativa na gestão circular desses recursos e celeridade na execução financeira, pois os valores não precisariam circular para a fonte 100 e para o FUNDEFE para só então retornar ao Ceasa-DF.
Por essa mesma lógica, a receita que se deixa de auferir do Ceasa pelos IPVA e TLP são as despesas que se o DF se isentará de pagar através do FUNDEFE mantido pelos próprios tributos distritais.
A questão chegou à CLDF após análise pela SEPLAD/GDF, que assim se manifestou:
“Assunto: Solicitação de Inclusão de Renúncia de Receita no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024(PLOA/2024)
1. Trata-se do despacho SEPLAD/SEFIN (127768730), alusivo à minuta de Projeto de Lei (116650987), elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, visando à concessão de benefícios fiscais referentes aos tributos: (i) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e (ii) Taxa de Limpeza Pública - TPL, relativos aos imóveis de propriedade Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.
(...)
4. Tendo em vista que o PLOA/2024 não se encontra mais em posse do Executivo, apresentam-se duas alternativas para que se proceda à requerida inclusão:
4.1. Envio do processo em epígrafe à CLDF para que se avalie a possibilidade de inclusão do pleito em tela no projeto de lei mediante emenda parlamentar;”
Em atendimento à primeira alternativa sugerida na SEPLAD/GDF, a presente proposição torna o emprego dos recursos do DF mais eficiente, eliminando-se desnecessária burocracia em processos circulares do orçamento e das finanças.
Almeja-se, assim, apoiar o Ceasa-DF no cumprimento de sua nobre missão no abastecimento de produtos hortigranjeiros no Distrito Federal, facilitando e barateando produtos essenciais para a segurança alimentar da população em geral e, em especial, os mais necessitados.
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 8 - SELEG - (107514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CCJ - (107517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 502/2023 para elaboração de redação final na forma do substitutivo (107029) e das Emendas nº 2 (107062) e 3 (107336).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (107518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 502 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° …
...
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
...
§ 6°-A. Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput do art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescidas de:
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
…
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
...
Art. 4°
…
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA –DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
…
Art. 9°
...
XIII – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
…
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei n° 6.466, de 2019; e
II – a Lei n° 6.867, de 21 de junho de 2021.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 10 - SELEG - (110172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 502/2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 502/2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 343/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 502/2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, especificamente, à parte do art. 1º do PL, que, dentre outros dispositivos, altera ao inciso XIV do art. 4º e ao inciso XIII do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466/2019.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que a manutenção de tais dispositivos implicaria na necessária alteração dos anexos II e XI da LDO para a implementação da medida conforme disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Governadora em exercício ressalta que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do inciso I do art. 1º do PL, com a consequente manutenção de trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta de trechos inoportunos e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da LODF.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 502/2023, recaindo o veto somente sobre parte do art. 1º da proposição, o qual altera, dentre outros o inciso XIV do art. 4º e o inciso XIII do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466/2019.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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