Proposição
Proposicao - PLE
PL 501/2023
Ementa:
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI."
Inclua-se o seguinte art. 3º ao projeto de lei nº 501/2023, renumerando-se o art. 3º da proposição para art. 4º:
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10;
II – 2,5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 1.505.451,10 até R$ 3.010.902,20,00;
III – 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20.”
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Secretário de Economia do Distrito Federal, Ney Ferraz, a redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI segue a linha da gestão atual do Poder Executivo, de maneira a diminuir impostos para aumentar crescimento, estimulando as transações imobiliárias no âmbito do Distrito Federal.[1]
Ocorre que existe no Ordenamento Jurídico Tributário Brasileiro imposto que incide sobe o mesmo objeto (transmissão da propriedade bens imóveis) porém com incidência em situações diversas do ITBI, trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aplicável nas transmissões oriundas do falecimento do proprietário ou de doações.
Apesar da similaridade entre as espécies, estas ocorrem em momentos diferentes da vida do contribuinte, enquanto o ITBI ocorre na compra e venda de imóveis, normalmente em momento de felicidade, como o da compra da casa própria ou da compra para investimento, o ITCD ocorre, majoritariamente, em momento de profunda tristeza e sofrimento, normalmente nas ocasiões de perda de um familiar próximo ou um ente querido.
Ora, se o Governo do Distrito Federal propõe, de maneira acertada, a diminuição da alíquota do ITBI, não se pode esquecer de também diminuir a alíquota do ITCD como maneira de resguardar a isonomia tributária em fatos geradores que possuem tanta similaridade.
De maneira a atender os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 97.143.258,00
R$ 100.523.843,38
R$ 104.022.073,13
O presente estudo possui como base a apresentação da Secretaria de Economia do Distrito Federal na oportunidade da audiência pública de apresentação da Lei Orçamentária Anual na Comissão de Economia Orçamento e Finanças na data de 06/11/2024, onde trouxe a previsão de arrecadação do ITCD na monta de R$ 194.286.516,00 para 2025, quanto aos anos posteriores, aplicou-se a média do índice oficial de inflação observada nos últimos 3 anos.
Cabe, ainda, trazer ao presente a apresentação de metas fiscais do 2º quadrimestre de 2024 realizada pela Secretária de Economia no âmbito de Audiência Pública da CEOF, onde explicitou-se a boa saúde financeira do Distrito Federal, com expectativa de excesso de arrecadação no corrente ano, puxado pela alta na arrecadação do ICMS, demonstrando, dessa forma, a possibilidade de absorção da renúncia tributária aqui contida.[2]
Isto posto, tendo em vista que a presente proposição acessória possui caráter meritório, bem como vai ao encontro do interesse público da população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio para a aprovação da matéria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL/DF
_________________________________________________________________________[1] <https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/reducao-itbi-gera-empregos-aquece-economia> Acesso em 25/11/2024 às 11:41
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/dados-mostram-boa-saude-fiscal-do-df-e-comprovam-arrecadacao-em-alta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279627, Código CRC: e75baf7d
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Emenda (Subemenda) - 5 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBEMENDA À EMENDA Nº 01
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Inclua-se o seguinte art. 2º ao substitutivo nº 01 apresentado ao projeto de lei nº 501/2023, renumerando-se o art. 2º da proposição para art. 3º:
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10;
II – 2,5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 1.505.451,10 até R$ 3.010.902,20,00;
III – 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20.”
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Secretário de Economia do Distrito Federal, Ney Ferraz, a redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI segue a linha da gestão atual do Poder Executivo, de maneira a diminuir impostos para aumentar crescimento, estimulando as transações imobiliárias no âmbito do Distrito Federal.[1]
Ocorre que existe no Ordenamento Jurídico Tributário Brasileiro imposto que incide sobe o mesmo objeto (transmissão da propriedade bens imóveis) porém com incidência em situações diversas do ITBI, trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aplicável nas transmissões oriundas do falecimento do proprietário ou de doações.
Apesar da similaridade entre as espécies, estas ocorrem em momentos diferentes da vida do contribuinte, enquanto o ITBI ocorre na compra e venda de imóveis, normalmente em momento de felicidade, como o da compra da casa própria ou da compra para investimento, o ITCD ocorre, majoritariamente, em momento de profunda tristeza e sofrimento, normalmente nas ocasiões de perda de um familiar próximo ou um ente querido.
Ora, se o Governo do Distrito Federal propõe, de maneira acertada, a diminuição da alíquota do ITBI, não se pode esquecer de também diminuir a alíquota do ITCD como maneira de resguardar a isonomia tributária em fatos geradores que possuem tanta similaridade.
De maneira a atender os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 97.143.258,00
R$ 100.523.843,38
R$ 104.022.073,13
O presente estudo possui como base a apresentação da Secretaria de Economia do Distrito Federal na oportunidade da audiência pública de apresentação da Lei Orçamentária Anual na Comissão de Economia Orçamento e Finanças na data de 06/11/2024, onde trouxe a previsão de arrecadação do ITCD na monta de R$ 194.286.516,00 para 2025, quanto aos anos posteriores, aplicou-se a média do índice oficial de inflação observada nos últimos 3 anos.
Cabe, ainda, trazer ao presente a apresentação de metas fiscais do 2º quadrimestre de 2024 realizada pela Secretária de Economia no âmbito de Audiência Pública da CEOF, onde explicitou-se a boa saúde financeira do Distrito Federal, com expectativa de excesso de arrecadação no corrente ano, puxado pela alta na arrecadação do ICMS, demonstrando, dessa forma, a possibilidade de absorção da renúncia tributária aqui contida.[2]
Isto posto, tendo em vista que a presente proposição acessória possui caráter meritório, bem como vai ao encontro do interesse público da população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio para a aprovação da matéria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL/DF
_________________________________________________________________________[1] <https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/reducao-itbi-gera-empregos-aquece-economia> Acesso em 25/11/2024 às 11:41
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/dados-mostram-boa-saude-fiscal-do-df-e-comprovam-arrecadacao-em-alta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Vários Deputados - (279816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda ADITIVA - 2º Turno
(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Deputados Pastor Daniel de Castro, João Cardoso e Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Dê-se ao texto proposto ao inciso I do art. 9º pelo art. 1º da Emenda nº 1 do PL em epígrafe a seguinte redação, para aditar uma alínea:
Art. 1º ….
“ Art. 9º …
I - 1% na primeira transmissão de imóvel:
a) novo edificado;
b) objeto de regularização de condomínios horizontais;
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva incluir os imóveis dos condomínios na alíquota de 1%.
DeputadA PAULA BELMONTE
deputado pastor daniel de castro
deputado joão cardoso
deputado ricardo vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Despacho - 10 - SELEG - (279928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/12/2024, às 09:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279928, Código CRC: f0a9db61
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Redação Final - CCJ - (279937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 501 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I – 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II – 2% nos demais casos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2024, às 10:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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