Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica obrigatória a exibição de propagandas ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° As propagandas ou campanhas a que se refere o caput do Art. 1º, mencionará a Lei nº 11.343/2006 – Lei Maria da Penha, o “Disque Denúncia 180”, e informações sobre os Centros Especializados de Referência em Assistência Social (CREAS) e Delegacia da Mulher.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os crimes de feminicídio, violências domésticas e familiares têm crescido ao longo dos anos, em especial quando essa violência acontece contra a mulher. Já avançamos de forma relevante na legislação com a Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio.
A violência contra a mulher é um grande problema de saúde pública e de violação de direitos humanos. Estimativas globais publicadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS – indicam que, aproximadamente, uma em cada três mulheres , ou seja 33%, em todo o mundo , sobre violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiro durante a vida e 38% dos assassinatos de mulheres são cometidas por um parceiro masculino.
O acesso à informação é uma das melhores estratégias para aumentar o empoderamento social das mulheres. As mulheres que vivem no Distrito Federal precisam ter conhecimentos de seus direitos, e de todo o aparelhamento distrital pode oferecer serviços, em diferentes áreas, para o oferecimento do auxílio de que precisam.
Diante disso, a realização e campanhas educativas e de enfrentamento da violência, assim como o conhecimento e o acesso ao CREAS podem salvar dias e ajudar a sociedade a adotar normas culturais mais pacíficas e respeitosas.
Ante o exposto, e considerando a importância desta proposição para as mulheres, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 09:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 487/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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