Proposição
Proposicao - PLE
PL 483/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Tema:
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 483/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 483/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 483/2023, de autoria do Deputado Pepa, que prevê dispor sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Em seu parágrafo único, estabelece, ainda, que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
É disposto no art. 2º que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
O art. 4º prevê que o compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
O art. 5º assegura que a partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
É previsto no art. 6º que a a empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
O art. 7º trata das penalidades que serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor assegura que o Projeto de Lei tem por escopo, sanar grave prejuízo imputados aos moradores ao longo das ruas e avenidas do Distrito Federal: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amenizar o impacto com a poluição visual que prejudica a paisagem e o embelezamento da Capital Federal. A medida deve diminuir os riscos de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/08/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do projeto de lei que propõe a obrigatoriedade da remoção de fios inutilizados nos postes, bem como a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte para seus cabeamentos. Esta iniciativa visa abordar preocupações relacionadas à segurança, estética urbana e organização dos postes de serviços públicos.
O projeto de lei promove a segurança pública ao buscar eliminar os fios inutilizados que frequentemente representam riscos à integridade física das pessoas e propriedades. Esses fios abandonados podem se tornar condutores de eletricidade, aumentando o risco de acidentes, incêndios e outros incidentes.
A remoção de fios inutilizados contribui para a melhoria da estética urbana. A presença de cabos desordenados nos postes prejudica a paisagem urbana, afetando a qualidade de vida dos cidadãos e a atratividade das áreas urbanas. Isso pode ter um impacto positivo na qualidade de vida e no turismo local.
A organização dos postes de serviços públicos é fundamental para o uso eficiente do espaço público. A notificação das empresas que utilizam os postes para seus cabeamentos é uma medida importante para garantir que o espaço seja compartilhado de maneira organizada, evitando a superlotação e a confusão de fios.
A remoção de fios inutilizados e a notificação de empresas contribuem para a economia de recursos públicos. A manutenção e organização adequadas dos postes podem reduzir custos relacionados a reparos de infraestrutura danificada por acidentes e garantir o uso eficiente do espaço.
Ao notificar as empresas que utilizam os postes, o projeto de lei incentiva a responsabilidade empresarial. Isso pode resultar em uma gestão mais eficaz dos recursos de infraestrutura compartilhada, garantindo um ambiente seguro e organizado para todos.
O projeto de lei que propõe a remoção de fios inutilizados nos postes e a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte para seus cabeamentos é uma iniciativa que demonstra mérito inegável. Ele promove a segurança pública, a melhoria da estética urbana, a organização do espaço público e a economia de recursos públicos. Além disso, incentiva a responsabilidade empresarial.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, desde que sejam respeitadas as eventuais diretrizes e regulamentações necessárias para sua implementação eficaz. Sua adoção contribuirá para um ambiente urbano mais seguro, agradável e organizado, beneficiando os cidadãos e as empresas que operam na área.
Por fim, apresentamos um substitutivo para adequação do texto da proposição com a numeração correta dos artigos.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 483/2023, quanto ao mérito, na forma do substitutivo apresentado.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 483/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 483, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 483/2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As penalidades serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º A multa será fixada pelo Poder Executivo, a depender do tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Distrito Federal, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do texto do projeto de lei apresentado pelo então Deputado Distrital Pepa, renumerando corretamente seus artigos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (103777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 483/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências".Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (104425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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