Proposição
Proposicao - PLE
PL 482/2023
Ementa:
Proíbe a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CEC
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Projeto de Lei - (82485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º ° Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico, ou que atentem contra símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos, nos mobiliários urbanos e em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham textos, desenhos, pinturas, fotografias, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos.
§ 2° Entende-se como símbolos e sinais religiosos aqueles reconhecidos como parte integrante da tradição religiosa e de seus rituais.
§ 3° Entende-se por objetos Litúrgicos, também chamados de “alfaias”, aqueles objetos utilizados nas celebrações religiosas.
Art.2° Ficam obrigados os estabelecimentos públicos que abriguem exposição a fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina.
Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a ofensa realizada;
IV – a quantidade de participantes.
Art. 4° Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá comunicar as autoridades competentes sobre a violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5° A administração pública, ao autorizar ou patrocinar eventos ou espetáculos de cunho artístico ou cultural, fará constar cláusula obrigatória, em observância ao disposto nesta Lei para orientar ao artista, patrocinado ou beneficiado, quanto ao uso do espaço público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas sim de mas sim, para coibir a disseminação de conteúdo ofensivo e difamatório sobre a fé dos cristãos e de outras religiões.
Este projeto de lei tem como objetivo, coibir todo e qualquer tipo de difamação, escárnio e ofensa à fé e à religião, tornando proibido o uso profano dos símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em eventos culturais e de arte.
Recentemente, a Biblioteca Nacional de Brasília, recepcionou a mostra, onde há a exposição de duas bíblias e sobre elas, cabeças de animais fazendo alusão a João Gutenberg, o homem que com sua invenção de prensa, tornou possível a impressão da Bíblia Sagrada e proporcionou a propagação da palavra de Deus para o mundo.
A intolerância religiosa é crime no Brasil e diversas leis asseguram a liberdade de culto e a proteção a quem queira professar a sua fé em território nacional. Começando pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Ao falarmos em uma sociedade mais justa e igualitária, isso nos remete a democracia. Não podemos ignorar o livre exercício de crença. A intolerância religiosa é algo que não atinge apenas uma religião. E o que aconteceu na Biblioteca Nacional de Brasília, é um desrespeito público à religião cristã, sobretudo, pelo livro que ela tem como sagrado, prega e defende.
Vale ressaltar ainda, que uma expressão artística digna, que não tem o propósito vilipendioso das religiões, tem a capacidade de nos trazer a admiração e valorização do artista. Não resta dúvidas de que a arte deve exercer seu papel crítico e expressar uma corrente de pensamento político e até mesmo cômico, o que significa que não pode utilizar dessa liberdade para ofender e fazer escárnio sobre a fé dos crentes. Nesse sentido, os excessos devem ser coibidos ou até mesmo punidos!
Não serei omisso, estarei atento e combativo diante de atos que atentem contra a fé e a religião, sobretudo contra atos que possam causar constrangimentos às nossas crenças e costumes.
Diante o exposto, rogo aos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 26 de julho de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 20:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82485, Código CRC: b7907179
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Despacho - 1 - SELEG - (82853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 82853, Código CRC: 08359e51
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Despacho - 2 - SACP - (82856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82856, Código CRC: 2614685f
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Despacho - 3 - CESC - (82995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 482/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 07:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82995, Código CRC: 3c6c6262
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Despacho - 4 - SELEG - (83501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, "c" e “e”), , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 17:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83501, Código CRC: 0aaceb8f
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Despacho - 5 - SACP - (83505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 17:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83505, Código CRC: 6998acfe
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Despacho - 6 - SACP - (289838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289838, Código CRC: 1e86025d