Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 10 - CCJ - (106488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 11 - SACP - (106830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer sobre as emendas 7,8,9,10,11,14,15,16,17,18,19,20,22,23, 24, 25, 26, 27 e 28.
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre as emendas 14,15,16,17,18,19,20,22,23, 24, 25, 26, 27 e 28.
Observando- se inadmissibilidade pela CCJ das emendas 1,2,3,5,18,20,22,23,25 e as subemendas 14 e 27.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Subemenda) - 30 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, inciso II, da alteração promovida pelo art. 1º, V, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
II - residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A exclusão do lapso temporal para aqueles que trabalham no Distrito Federal e residem no entorno se justifica uma vez que grande parte dos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno, pois não possuem capacidade financeira para morar no Distrito Federal. Referido fato é confirmado pela Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pela CODEPLAN em 2020, a qual demonstra que 42% da população do entorno trabalha na capital Federal[1].
Dessa forma, a mencionada alteração não criará uma quebra de isonomia entre os interessados, mas, pelo contrário, equilibrará a situação social existente, contribuindo, inclusive, para novos concursados de outras unidades da federação que não conseguem se instalar no Distrito Federal e consequentemente precisam residir no entorno.
[1] www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/PED-outubro-final-1.pdf
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemendA
(Do Sr. Deputado WELLINGTON LUIZ)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, § 2º, da alteração promovida pelo art. 1º, VII, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se justifica, pois, os programas federais e distritais devem ser complementares, ou seja, deve haver a possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios de programas do Distrito Federal, conforme previsto no §8º, do art. 6º da Lei nº 14.620/2023, que dispõe do Programa Minha Casa Minha Vida:
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: § 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Código Verificador: 107031, Código CRC: 8cf88722
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Emenda (Subemenda) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 13, da alteração promovida pelo art. 1º, XV, a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
A mencionada inclusão se justifica pela necessidade de se impor ao processo administrativo correspondente, a plena observância ao interesse público em detrimento do interesse privado, com vistas a possibilitar o alcance do objetivo maior de promover o direito à moradia na execução da política habitacional do Distrito Federal.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107033, Código CRC: 0a0891b0
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 15-A, da alteração promovida pelo art. 1º, XX, a seguinte redação:
Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Deve ser mantida a redação proposta pela Emenda nº 4 - CAF, utilizando a palavra “requerer”, pois, tendo em vista que as entidades possuem legitimidade para desenvolver empreendimentos habitacionais de interesse social na forma do art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006, a legislação deve prever a possibilidade do recebimento de pleitos formulados por tais entidades, com a indicação de áreas públicas que atendem a demanda habitacional de seus associados ou cooperados.
A possibilidade de apresentação de requerimentos na forma prevista na proposta acima reflete, inclusive, o cumprimento do princípio básico da participação social na formulação e execução da política habitacional no Distrito Federal.
Todavia, a fim de se evitar qualquer interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim, sugere-se a inclusão de texto para esclarecer que a requisição deverá ser analisada pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, ao qual caberá a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em atenção a legislação e regulamentações vigentes.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107034, Código CRC: 19b84b21
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 21, da alteração promovida pelo art. 1º, XVIII, a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A referida inclusão se justifica pois, em regra, os imóveis destinados para programas habitacionais de interesse social são doados pela TERRACAP ao Distrito Federal para que o órgão executor da política habitacional possa desenvolver os empreendimentos habitacionais, conforme previsto no art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006 em debate e o art. 16 da Lei nº 4.020/2007 – que dispõe sobre a criação da CODHAB:
Lei nº 3.877/2006
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
Lei nº 4.020/2007
Art. 16 - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP doará ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social, conforme determina o art. 5º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. § 1° - Os imóveis doados nos termos do caput deste artigo serão transferidos pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, para a execução de suas atividades.
Dessa forma, na mencionada situação, a transferência de domínio ao cooperado ou associado não será feita pela Terracap, mas sim pelo Distrito Federal, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda Nº
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso III do art. 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 452/2023 apresentado na Comissão de Constituição e Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei 794/2023, que apresentou modificação no prazo de vigência da Lei 6466, de 27 de dezembro de 2019, até até 31 de dezembro de 2027, indo de encontro ao que fora apresentado pelo substitutivo do nobre Deputado Thiago Manzoni, que define a vigência até o ano de 2025.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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