Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
85 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (80402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 29 de junho de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (84168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 452/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 14/8/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 13:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (86462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 452/2023 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Cleber medeiros
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2023, às 09:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (89137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01, de 2023 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 425, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 425 de 2023, que modifica a Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006 sobre a política habitacional do Distrito Federal. Este projeto é de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 132/2023-GAG em 22 de junho de 2023.
Em 31 de maio de 2023, a Coordenação de Orçamento e Finanças declarou que o PL nº 425 não terá efeitos orçamentários ou financeiros. Consequentemente, não há necessidade de estimativas de impacto financeiro para o exercício atual ou os dois anos subsequentes, conforme estabelecido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Em 7 de junho de 2023, a Coordenação de Política Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) avaliou que o projeto está em conformidade com as diretrizes legais e normas nacionais vigentes. Na mesma data, a SEDUH elaborou a Exposição de Motivos nº 68/2013, reiterando que o projeto é uma adaptação necessária para atender às necessidades habitacionais do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno.
O PL 452, de 2023 apresenta 3 artigos que atualizam e a legislação da Política Habitacional do DF.
Como observado, o Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
A iniciativa é resultado de estudos técnicos conduzidos pela Secretaria de Estado e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF). Essas entidades foram criadas e designadas como responsáveis pela execução da política habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei nº 4.020, de 2007. A proposta também está alinhada com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que ainda está em fase de elaboração, mas cujas diretrizes gerais já foram discutidas em um fórum técnico e social amplo.
O projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais. Especificamente, ele propõe ajustes em vários artigos da Lei nº 3.877, de 2006, incluindo critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais recentes. Importante ressaltar que a proposta não implica aumento de despesas para a Secretaria de Estado, estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Pelo exposto, o Projeto de Lei apresentado busca uma atualização necessária da política habitacional do Distrito Federal, tornando-a mais inclusiva e alinhada com as diretrizes e recursos federais, sem acarretar impacto orçamentário adicional.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições a respeito da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do DF e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal.
Abaixo, realizamos análise das alterações propostas pelo PL nº 452, de 2023.
ANÁLISE DOS ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E MODIFICAÇÕES
1 – Proposta de alterar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.
Comentários:
A Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, é a espinha dorsal da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que, conforme a Lei n°4.020, de 26 de setembro de 2007, a qual autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
Com o Projeto de Lei 452 busca-se aprimorar a Lei 3.877 ao incluir os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como diretrizes adicionais. Esta inclusão é tecnicamente adequada e alinha a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial. O parágrafo único também foi reformulado para esclarecer as responsabilidades dos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial na promoção e execução das políticas habitacionais.
É importante ressaltar que a Política Habitacional do Distrito Federal não se limita a essas leis e projetos. Ela também é influenciada pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e oferecer soluções integradas a outras políticas públicas, como educação, saúde e segurança. O PLANDHIS foi motivado pela Lei Federal nº 11.124 e pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), reforçando a necessidade de um planejamento habitacional estratégico e integrado (PLANDHIS, pág. 5, 6, 9).
Embora as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 452 não tenham impactos imediatos, elas têm um significado simbólico e orientador. Elas ampliam o escopo da Lei 3.877 e alinham a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial e as necessidades habitacionais da população de baixa renda.
2 – Proposta para alterar o art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 2º VETADO.
II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda
,garantido o financiamento para habitação;(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por
programalinha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial
Comentários:
A primeira alteração, referente ao inciso I, expande a visão de "infraestrutura básica" para incluir áreas dotadas de equipamentos públicos, comércios, serviços e oportunidades de emprego e renda. Isso representa um avanço, pois vai além da mera oferta de lotes e aborda elementos cruciais para o desenvolvimento integral da cidade.
A segunda alteração, no inciso II, também é um avanço. Ela propõe o uso de "tecnologias alternativas e de inovação" na construção habitacional. Isso não apenas visa à redução de custos, mas também enfatiza a importância da sustentabilidade ambiental e climática, bem como a qualidade na produção habitacional.
Essas alterações estão em sintonia com as diretrizes mais amplas da política habitacional e urbanística do Distrito Federal, como estabelecido na Lei Orgânica e no PDOT. Elas também refletem uma visão mais integrada e sustentável do desenvolvimento urbano, em linha com as diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023, especialmente ao art. 8º.
3 – Proposta para alterar o inciso IV, do §3º, do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação;Comentários:
O artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006 define as orientações do governo distrital na política habitacional. Especificamente, o § 3º do artigo 3º determina que deve ser dada prioridade às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, originalmente garantindo financiamento para habitação.
A modificação proposta tem como objetivo alterar o inciso IV do § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006. A mudança foca no fato de que a lei não deveria assegurar o financiamento para habitação como uma garantia, uma vez que essa previsão pode ser de "duvidosa aplicabilidade". Isso ocorre porque a disponibilidade de financiamento depende de uma série de fatores locais e pessoais, e não é uma garantia per se. Por isso, a alteração é justificável na medida em que o artigo 3º age como uma orientação geral, e não um mecanismo que confere direitos e garantias de forma explícita. O financiamento para habitação é uma questão complexa, sujeita a diversas variáveis que vão além do escopo da Política Habitacional do Distrito Federal.
4 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
(sem correspondência)
IV - O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Comentários:
A Lei nº 3.877 estabelece que a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional deve ser orientada pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Dentre os pontos discutidos no § 3º deste artigo está a prioridade de atendimento para determinados grupos e situações. A proposta trazida pelo Projeto de Lei 452 visa incluir um novo inciso, o VI, especificando que deverá ser dada prioridade às famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Sobre o mérito da inclusão deste inciso, o critério apresenta-se relevante e alinha-se com as diretrizes gerais da política habitacional, que visam garantir moradia digna, especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população. Ao utilizar como parâmetro o salário mínimo, a proposta insere um critério objetivo e mensurável, facilitando a implementação de políticas públicas nessa direção. Esse critério vem para atender uma demanda social significativa, já que famílias com renda até 3 salários mínimos enfrentam notáveis desafios para custear moradia, tendo em vista que grande parte de seus recursos é direcionada para necessidades básicas de sustento.
5 – Proposta para alterar o art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(...)
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais."
Comentários:
O Projeto de Lei 452 propõe modificações significativas no artigo 4º da Lei 3.877 de 2006, que estabelece os critérios para participação em programas habitacionais no Distrito Federal. A primeira mudança notável é a substituição do termo "programa" por "linhas de ação", alinhando-se com uma abordagem mais sistêmica e objetiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com a Lei federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023.
O inciso II do artigo 4º é ampliado para incluir não apenas os residentes do Distrito Federal, mas também aqueles que trabalham na região e residem na Região Metropolitana do Entorno. Esta alteração está em consonância com a visão integrada da política habitacional, permitindo uma abordagem mais inclusiva.
Nesse quesito, é preciso lembra que muitos “filhos de Brasília” passaram a morar nos municípios goianos devido ao elevado preço dos imóveis no DF. Nessas “trocas” entre a capital e os municípios vizinhos, o “Entorno” oferece opções de moradia mais acessíveis.
No que tange ao inciso III, a proposta retira o termo “nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel”. A supressão é adequada, pois o importante para a inteligência da política é a não concessão de benefícios repetidas vezes a uma mesma pessoa. Assim, esse objetivo foi cumprido pela proposta seguinte de inclusão do inciso VI ao artigo 4º, que estabelece como requisito para a concessão de benefício não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária anteriormente. Assim, portanto, evitando a geração de um ciclo de beneficiamento que desfavorece aqueles que nunca tiveram acesso a programas habitacionais.
Por fim, o inciso V introduz critérios de renda mais específicos, diferenciando entre residentes de áreas urbanas e rurais. Essa alteração está em sintonia com o art. 5º da Lei federal 14.620, de 2023. Ambas estabelecem um teto de renda bruta familiar mensal para residentes em áreas urbanas e rurais. Isso demonstra uma coerência e harmonização entre as políticas habitacionais federais e do Distrito Federal, garantindo que os critérios de elegibilidade sejam uniformes e justos.
6 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º .....................
(...)
(sem correspondência)
VI - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º .................
(...)
VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária.
Comentários:
Proposta comentada no título 5
7 – Proposta para acrescentar os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º ............
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
(...)
(sem correspondência)
(sem correspondência)
VII - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, § 2º e § 3º, na forma seguinte:
Art. 4º .................
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Comentários:
A revisão do inciso III do §1º do artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006, é representa uma melhoria, e se harmoniza com o art. 9º da Lei federal 14.620, de 2023. A substituição do termo "condomínio" por "fração ideal de até quarenta por cento" é mais precisa e abrange situações de propriedade compartilhada, que tecnicamente não se enquadra na hipótese de condomínio, como a comunhão resultante do casamento ou da herança.
A alteração da fração ideal de 50% para 40% tem implicações práticas. Se um imóvel é herdado por duas pessoas, ou se o imóvel é adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, cada pessoa teria a fração ideal de 50%, ambas poderiam se beneficiar de programas habitacionais de interesse social sob a redação anterior. Com a nova redação, isso não seria possível, restringindo o número de potenciais beneficiários. Este ajuste é coerente com o objetivo de direcionar os recursos para aqueles que mais necessitam de assistência habitacional, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 2023.
O §3º permite a atualização dos valores de renda bruta familiar através de regulamentação futura, o que é crucial para a eficácia a longo prazo da política habitacional. Este mecanismo de atualização é necessário por conta da alteração proposta do inciso V do art. 4º, que faz referência a valores nominais. A atualização por meio de normas infra legais possibilita maior dinamismo diante da necessidade de reposição das perdas inflacionárias.
8 – Proposta para acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
(sem correspondência)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006:
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.
Comentários:
A introdução do artigo 4º-A na Lei nº 3.877, de 2006, é uma medida prudente que reconhece a dinâmica e a complexidade inerentes à política habitacional. Este novo artigo serve como um mecanismo flexível que permite a definição de requisitos adicionais para linhas de ação não abordadas no artigo 4º original. Tal flexibilidade é crucial, especialmente quando se considera que as circunstâncias específicas podem exigir ajustes ou inclusões de novos requisitos para atender às necessidades emergentes ou específicas da população.
No entanto, é fundamental observar que qualquer regulamentação subsequente que venha a definir novos requisitos deve estar em conformidade com o já estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006. Isso é essencial para garantir que as novas diretrizes ou requisitos estejam alinhados com os princípios e objetivos gerais da política habitacional do Distrito Federal, evitando assim qualquer contradição normativa.
9 – Proposta para alterar o inciso I, do § 1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
A proposta de modificar o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, é uma simples adaptação, em razão da supressão da previsão expressa do “Cadastro Geral de Inscritos da SEDU”. Essa alteração não gera impactos materiais, considerando que o mesmo percentual continuará sendo destinado aos programas habitacionais de interesse social.
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Portanto, a realocação proposta de 80% para programas de interesse social e 20% para associações e cooperativas habitacionais é não apenas uma medida de justiça social, mas também uma estratégia mais eficaz e eficiente para abordar as questões habitacionais mais prementes enfrentadas pela população.
10 – Proposta para acrescentar o § 3º ao art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º ...................
(...)
(sem correspondência)
X - O art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3º, na forma seguinte:
Art. 5º ...................
(...)
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei.
Comentários:
A proposta de adicionar um novo parágrafo, §3º, ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, visa reforçar a importância de cumprir as cotas específicas para o público prioritário, conforme já estabelecido no §3º do art. 3º da mesma lei. Esta adição ao texto legal é pertinente, pois traz clareza e especificidade ao mecanismo de priorização.
O §3º do art. 3º da Lei 3.877/2006 já estabelece uma série de critérios para priorização, incluindo famílias chefiadas por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros. A nova alteração proposta serve como um mecanismo de garantia para que essas prioridades sejam efetivamente observadas na prática, especialmente quando se trata da distribuição de recursos ou benefícios.
É crucial observar que a proposta reitera os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal. Ela faz isso ao assegurar que os grupos vulneráveis não sejam apenas reconhecidos, mas também priorizados de forma tangível na implementação dos programas habitacionais. Isso está em consonância com o espírito da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que também visam a inclusão social e a equidade no acesso à moradia.
11 – Proposta para alterar o inc. II do art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
XI - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(...)
Comentário
A alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, aprimora a clareza e a eficácia do texto legal. O foco central da política habitacional é garantir o acesso a moradias dignas e regularizadas. Nesse contexto, a posse é um elemento crucial, mas não suficiente. Ela serve como um estágio preliminar que deve, idealmente, culminar na transferência de domínio, ou seja, na propriedade legal do imóvel ao beneficiário.
O texto modificado aborda de forma explícita a necessidade de vincular a posse à eventual transferência de domínio. Isso é crucial para evitar a comercialização indevida de direitos possessórios, um fenômeno que pode comprometer a eficácia da política habitacional. Ao estabelecer que a transferência de posse a terceiros só é permitida após a transferência de domínio ou com autorização do Poder Executivo, a lei fortalece os mecanismos de controle e fiscalização.
Em relação à conformidade com os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal, a alteração proposta está em sintonia com os objetivos mais amplos estabelecidos em normativas como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Estas normas também visam assegurar a regularização fundiária e a propriedade de imóveis como um meio de garantir moradia digna.
12 – Proposta para acrescentar o §2º no art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
(sem correspondência)
XII - O art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte
Art. 7º. ..................
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos.
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais elucidativo, porém não há impacto material.
13 – Proposta para alterar o inc. III, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
IV – concessão de direito real de uso.
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais técnico, a concessão especial deve ser para fins de moradia, e essa deveria ser a leitura do dispositivo, ainda que não ocorresse a alteração da redação, em razão do escopo da Lei. Não se verifica impacto material.
14 – Proposta para alterar o inc. V, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º ................
(...)
(não há correspondência)
XIV - O art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação
Art. 8º ................
(...)
V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.
Comentários:
A adição do inciso V ao artigo 8º da Lei nº 3.877, de 2006, serve para eliminar ambiguidades na interpretação da legislação, especificando que a enumeração dos instrumentos jurídicos é aberta e não exaustiva, conforme estabelecido em outras normas federais e distritais. Esta clarificação é uma medida prudente, pois reforça a flexibilidade e adaptabilidade da lei às mudanças no cenário habitacional e legal.
Embora a interpretação sistemática do artigo já pudesse levar a essa conclusão, a explicitação por meio da inclusão do inciso V é uma etapa crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros. Isso é particularmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é regida por uma série de normas e regulamentos, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
15 – Proposta para alterar o art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
XV - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal.
Comentários:
A revisão proposta para o artigo 13 da Lei nº 3.877, de 2006, eleva o nível de especificidade técnica da norma ao alinhar as hipóteses de licitação dispensada de bens imóveis públicos em programas habitacionais de interesse social com a legislação federal. Este refinamento textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da lei, mas aprimora sua clareza e aplicabilidade.
Ao ancorar as hipóteses de licitação dispensada na legislação federal, e não a indicação a uma lei específica que pode ser alterada na esfera federal e motivar nova alteração na Lei nº 3877, de 2006. A alteração proposta assegura uma coerência mais robusta com o conjunto mais amplo de leis e diretrizes que governam as políticas habitacionais no Brasil.
Este ajuste na redação também tem o mérito de aumentar a eficiência administrativa. Ele elimina ambiguidades que poderiam resultar em contestações legais ou atrasos na execução de programas habitacionais.
16 – Proposta para alterar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
XVI - O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.
Comentários:
A proposta de revisão do artigo 19 da Lei nº 3.877, de 2006, visa aprimorar a redação da norma ao estabelecer que os requisitos para participação em programas habitacionais, seja por meio de cooperativas ou associações, devem estar em conformidade com o artigo 4º da mesma lei. Este ajuste textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da norma, mas contribui para sua clareza e eficiência na aplicação.
Ao fazer referência direta ao artigo 4º, a alteração elimina redundâncias e simplifica o texto legal, tornando-o mais acessível e fácil de interpretar. Isso é especialmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é complexa e regida por múltiplas normas, incluindo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
17 – Proposta para alterar a alínea “f”, do inc. III, do art. 20, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do DistritoFederal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT;
(...)
Comentários:
A modificação sugerida para a alínea "f" do inciso III do artigo 20 da Lei nº 3.877, de 2006, busca estender a exigência de apresentação de certidões negativas de ações cíveis e criminais. Originalmente, essa exigência se aplicava apenas aos dirigentes das associações e cooperativas habitacionais. A nova redação propõe que as próprias entidades, bem como seus procuradores, também estejam sujeitos a essa condição.
Essa extensão é pertinente, uma vez que as associações e cooperativas habitacionais também podem ser partes em ações judiciais, tanto cíveis quanto criminais. Isso adiciona uma camada extra de segurança jurídica e transparência aos processos de habitação, alinhando-se com os princípios de legalidade e probidade administrativa que regem a Política Habitacional no Distrito Federal.
Além disso, a proposta elimina a necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal, focando apenas na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Essa mudança simplifica o processo e o torna mais eficiente, sem comprometer a integridade ou a legalidade das operações.
18 – Proposta para alterar o art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
XVIII - O art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Comentários:
A alteração sugerida para o artigo 21 da Lei nº 3.877, de 2006, visa modernizar a redação e torná-la mais flexível em relação ao órgão executor da política habitacional.
A Lei n° 4.020, de 26 de setembro de 2007, autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
A nova redação proposta não nomeia o órgão executor da política habitacional. Isso permite que, caso haja uma reestruturação administrativa ou uma mudança no órgão responsável pela execução da política habitacional, não seja necessário modificar a Lei nº 3.877, de 2006, para refletir essa mudança.
Essa abordagem é vantajosa por várias razões. Primeiramente, ela aumenta a eficiência administrativa, eliminando a necessidade de revisões legais frequentes em resposta a mudanças organizacionais. Isso está em conformidade com os princípios de eficiência e eficácia que orientam a administração pública.
Em segundo lugar, a alteração proposta mantém a essência da transferência de domínio ao cooperado ou associado, que continua sendo realizada pela Terracap, mas agora por intermédio do "órgão executor da política habitacional", uma designação mais genérica e adaptável. Isso garante que o processo de transferência de domínio permaneça transparente e regulamentado, independentemente de qual órgão esteja encarregado da execução.
19 – Proposta para alterar o § 2º, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.
XIX - O art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Comentários:
A modificação sugerida para o artigo 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, traz uma abordagem mais flexível e abrangente quanto à implantação de equipamentos comunitários em empreendimentos de interesse social. A nova redação elimina a necessidade de especificar o que constitui um "equipamento comunitário", o que é uma mudança bem-vinda. Isso ocorre porque a terminologia "equipamento comunitário" é suficientemente abrangente para incluir uma variedade de instalações e serviços que beneficiam a comunidade, como escolas, centros de saúde e áreas de lazer.
Além disso, a alteração proposta permite que esses equipamentos sejam instalados após a entrega das unidades habitacionais. Isso oferece uma maior flexibilidade no planejamento e execução de empreendimentos habitacionais, permitindo que as autoridades ajustem a oferta de equipamentos comunitários de acordo com as necessidades emergentes da comunidade. Essa flexibilidade está em sintonia com os princípios de eficiência e adaptabilidade que são fundamentais para a política habitacional, conforme delineado nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
Esta mudança também tem o potencial de acelerar a entrega de unidades habitacionais, uma vez que a implantação de equipamentos comunitários pode ser planejada de forma mais estratégica e eficiente, sem atrasar o processo habitacional. Isso é particularmente relevante em um contexto onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
1 – Proposta para revogar o inc. V, do art. 3º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 3º ....................
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;Comentários:
A revogação do inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, proposta pelo Projeto de Lei 452, não representa uma perda de foco na política habitacional, mas sim uma atualização e aprimoramento. A nova redação do inciso I já abarca as preocupações anteriormente expressas no inciso VI, ao estabelecer que a política habitacional deve priorizar a oferta de moradias em áreas com infraestrutura completa, incluindo acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e oportunidades de emprego e renda. Esta abordagem está em consonância com a Lei federal nº 14.620, de 2023, que também prioriza o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
2 – Proposta para revogar o inciso III, do §1º, do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
(...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 5º .....................
(...)
§1º ......................
(...)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
Alteração analisada no item 9 do Título anterior.
3 – Proposta para revogar o art. 6º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.Comentários:
A proposta de revogação do art. 6º da Lei nº 3.877, de 2006, feita pelo Projeto de Lei 452, não acarreta impactos negativos ou prejuízos à legislação. Isso ocorre porque a disposição contida no referido artigo já é abordada de forma mais completa e específica no Capítulo III da mesma Lei, que é dedicado às "Cooperativas e Associações Habitacionais". Este capítulo, por meio dos artigos 16 a 21, já estabelece as diretrizes e normas aplicáveis a esses entes, tornando a presença do art. 6º redundante e, portanto, desnecessária.
4 – Proposta para revogar os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.Comentários:
A autorização de uso para fins urbanísticos, prevista no art. 9º da MP 2.220, de 2021, é um ato administrativo discricionário, mas não precário, já que a própria Medida Provisória estabelece critérios para sua aplicação. Em contraste, o art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, define um regime jurídico diferente para autorização e permissão de uso, sem especificar requisitos claros para sua concessão, exceto no §1º, que limita sua aplicação a situações de risco ou urgência.
Com a revogação proposta do §1º do art. 8º pela Lei nº 3.877, de 2006, a autorização e permissão de uso passam a ser atos administrativos discricionários e precários, uma vez que não há mais restrições para sua aplicação em casos regulares. Isso sugere que a Lei nº 3.877 adota um regime jurídico distinto do estabelecido pela MP 2.220, de 2001 (redação dada pela lei nº 13.465, de 2017). A ausência de requisitos específicos para a concessão desses atos torna-os instrumentos mais flexíveis e dinâmicos, que podem ser usados para conferir segurança jurídica a ocupações transitórias.
Quanto à revogação do §2º do art. 8º, também proposta pelo Projeto de Lei 452, essa alteração não traz impactos negativos ou prejuízos à legislação vigente. A disposição revogada era redundante, pois a concessão de uso e outros tipos de concessão já são regulamentadas por legislação federal ou distrital específica. Portanto, a revogação contribui para a simplificação e eficácia da legislação, alinhando-a mais estreitamente com as normas federais e distritais existentes.
5 – Proposta para revogar o art. 10, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.Parágrafo único. VETADO.Comentários:
Com a aprovação da alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, o conteúdo do art. 10 dessa mesma Lei se tornará redundante. Isso ocorre porque o comando estabelecido no art. 10 já estará contemplado na nova redação do inciso II do art. 7º. Assim, o art. 10 perderá sua relevância e necessidade dentro do contexto da legislação, tornando-se um elemento desnecessário na estrutura da Lei.
6 – Proposta para revogar o art. 11, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.Comentários:
A existência do art. 11 na Lei nº 3.877, de 2006, torna-se redundante, uma vez que a própria legislação já aborda as condições para a transferência de domínio. Essas condições estão alinhadas com o que é estabelecido no art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Este último artigo proíbe explicitamente a transferência de posse sem a autorização do Poder Público e também veta a transferência para aqueles que já são proprietários de imóveis urbanos. Portanto, o art. 11 não acrescenta informações ou diretrizes novas e pode ser considerado desnecessário dentro do contexto da Lei nº 3.877.
7 – Proposta para revogar o art. 18, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.Comentários:
O art. 18 da Lei nº 3.877, de 2006, tinha uma função crucial na política habitacional, proibindo que um mesmo cooperado ou associado fosse beneficiado mais de uma vez em programas habitacionais. Essa restrição era especialmente relevante considerando a escassez de recursos e o aumento da demanda por moradias. No entanto, o inciso VI do art. 4º, introduzido pelo Projeto de Lei 452, já aborda essa questão ao estipular que um interessado "não pode ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária". Dessa forma, o conteúdo do art. 18 já está incorporado no novo inciso VI do art. 4º, tornando a manutenção do art. 18 redundante e desnecessária.
8 – Proposta para revogar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;V – ter renda familiar compatível com o programa.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e cooperados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
9 – Proposta para revogar o inciso II, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 22-A. ................................
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.(...)
Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e conveniados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
EMENDAS PROPOSTAS
Na oportunidade, apresentamos as seguintes Emendas, nesta relatoria:
1 – Emenda para alterar o inc. V, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Justificação:
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
2 – Emendas para alterar os incs. I e II, do §1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I –
oitentasessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
II –
quarentavinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;JUSTIFICAÇÃO:
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
3 – Emenda para acrescentar o § 2º ao art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
Comentários:
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
4 – Emenda para acrescentar o art. 4º ao Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
Comentários:
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei é meritório, oportuno e eficiente, propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, com as 5 emendas apresentadas nesta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Rejeitado(a) - (89166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Rejeitado(a) - (89179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Aditiva) - 3 - CAF - Rejeitado(a) - (89180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 03 (ADITIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – vinte por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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-
Emenda (Aditiva) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (89185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 04 (ADITIVA) - CAF
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 5 - CAF - Rejeitado(a) - (89189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 05 (ADITIVA) - CAF
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CAF - Aprovado(a) - (89793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 06 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao § 2º do Art. 4º da Lei n° 3.877, de 2006, a seguinte redação:
"Art. 4°. ...............
(...)
§2° Em caso de programa habitacional custeado total ou parcialmente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos, sendo considerados recursos provenientes do Distrito Federal aportes financeiros, destinação de área pública ou execução de obras de infraestrutura.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação, esclarecendo a distinção do teto do programa do MCMC do Governo Federal que é de 8 salários mínimos, e que no âmbito do Distrito Federal continuará sendo de 12 salários mínimos. Isto porque a sempre a há possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios da política habitacional do DF.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (89795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , de 2023 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 452 de 2023, que modifica a Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006 sobre a política habitacional do Distrito Federal. Este projeto é de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 132/2023-GAG em 22 de junho de 2023.
Em 31 de maio de 2023, a Coordenação de Orçamento e Finanças declarou que o PL nº 425 não terá efeitos orçamentários ou financeiros. Consequentemente, não há necessidade de estimativas de impacto financeiro para o exercício atual ou os dois anos subsequentes, conforme estabelecido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Em 7 de junho de 2023, a Coordenação de Política Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) avaliou que o projeto está em conformidade com as diretrizes legais e normas nacionais vigentes. Na mesma data, a SEDUH elaborou a Exposição de Motivos nº 68/2013, reiterando que o projeto é uma adaptação necessária para atender às necessidades habitacionais do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno.
O PL 452, de 2023 apresenta 3 artigos que atualizam e a legislação da Política Habitacional do DF.
Como observado, o Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
A iniciativa é resultado de estudos técnicos conduzidos pela Secretaria de Estado e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF). Essas entidades foram criadas e designadas como responsáveis pela execução da política habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei nº 4.020, de 2007. A proposta também está alinhada com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que ainda está em fase de elaboração, mas cujas diretrizes gerais já foram discutidas em um fórum técnico e social amplo.
O projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais. Especificamente, ele propõe ajustes em vários artigos da Lei nº 3.877, de 2006, incluindo critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais recentes. Importante ressaltar que a proposta não implica aumento de despesas para a Secretaria de Estado, estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Pelo exposto, o Projeto de Lei apresentado busca uma atualização necessária da política habitacional do Distrito Federal, tornando-a mais inclusiva e alinhada com as diretrizes e recursos federais, sem acarretar impacto orçamentário adicional.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições a respeito da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do DF e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal.
Abaixo, realizamos análise das alterações propostas pelo PL nº 452, de 2023.
ANÁLISE DOS ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E MODIFICAÇÕES
1 – Proposta de alterar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.
Comentários:
A Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, é a espinha dorsal da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que, conforme a Lei n°4.020, de 26 de setembro de 2007, a qual autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
Com o Projeto de Lei 452 busca-se aprimorar a Lei 3.877 ao incluir os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como diretrizes adicionais. Esta inclusão é tecnicamente adequada e alinha a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial. O parágrafo único também foi reformulado para esclarecer as responsabilidades dos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial na promoção e execução das políticas habitacionais.
É importante ressaltar que a Política Habitacional do Distrito Federal não se limita a essas leis e projetos. Ela também é influenciada pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e oferecer soluções integradas a outras políticas públicas, como educação, saúde e segurança. O PLANDHIS foi motivado pela Lei Federal nº 11.124 e pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), reforçando a necessidade de um planejamento habitacional estratégico e integrado (PLANDHIS, pág. 5, 6, 9).
Embora as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 452 não tenham impactos imediatos, elas têm um significado simbólico e orientador. Elas ampliam o escopo da Lei 3.877 e alinham a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial e as necessidades habitacionais da população de baixa renda.
2 – Proposta para alterar o art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 2º VETADO.
II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda
,garantido o financiamento para habitação;(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por
programalinha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial
Comentários:
A primeira alteração, referente ao inciso I, expande a visão de "infraestrutura básica" para incluir áreas dotadas de equipamentos públicos, comércios, serviços e oportunidades de emprego e renda. Isso representa um avanço, pois vai além da mera oferta de lotes e aborda elementos cruciais para o desenvolvimento integral da cidade.
A segunda alteração, no inciso II, também é um avanço. Ela propõe o uso de "tecnologias alternativas e de inovação" na construção habitacional. Isso não apenas visa à redução de custos, mas também enfatiza a importância da sustentabilidade ambiental e climática, bem como a qualidade na produção habitacional.
Essas alterações estão em sintonia com as diretrizes mais amplas da política habitacional e urbanística do Distrito Federal, como estabelecido na Lei Orgânica e no PDOT. Elas também refletem uma visão mais integrada e sustentável do desenvolvimento urbano, em linha com as diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023, especialmente ao art. 8º.
3 – Proposta para alterar o inciso IV, do §3º, do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação;Comentários:
O artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006 define as orientações do governo distrital na política habitacional. Especificamente, o § 3º do artigo 3º determina que deve ser dada prioridade às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, originalmente garantindo financiamento para habitação.
A modificação proposta tem como objetivo alterar o inciso IV do § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006. A mudança foca no fato de que a lei não deveria assegurar o financiamento para habitação como uma garantia, uma vez que essa previsão pode ser de "duvidosa aplicabilidade". Isso ocorre porque a disponibilidade de financiamento depende de uma série de fatores locais e pessoais, e não é uma garantia per se. Por isso, a alteração é justificável na medida em que o artigo 3º age como uma orientação geral, e não um mecanismo que confere direitos e garantias de forma explícita. O financiamento para habitação é uma questão complexa, sujeita a diversas variáveis que vão além do escopo da Política Habitacional do Distrito Federal.
4 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
(sem correspondência)
IV - O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Comentários:
A Lei nº 3.877 estabelece que a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional deve ser orientada pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Dentre os pontos discutidos no § 3º deste artigo está a prioridade de atendimento para determinados grupos e situações. A proposta trazida pelo Projeto de Lei 452 visa incluir um novo inciso, o VI, especificando que deverá ser dada prioridade às famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Sobre o mérito da inclusão deste inciso, o critério apresenta-se relevante e alinha-se com as diretrizes gerais da política habitacional, que visam garantir moradia digna, especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população. Ao utilizar como parâmetro o salário mínimo, a proposta insere um critério objetivo e mensurável, facilitando a implementação de políticas públicas nessa direção. Esse critério vem para atender uma demanda social significativa, já que famílias com renda até 3 salários mínimos enfrentam notáveis desafios para custear moradia, tendo em vista que grande parte de seus recursos é direcionada para necessidades básicas de sustento.
5 – Proposta para alterar o art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(...)
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais."
Comentários:
O Projeto de Lei 452 propõe modificações significativas no artigo 4º da Lei 3.877 de 2006, que estabelece os critérios para participação em programas habitacionais no Distrito Federal. A primeira mudança notável é a substituição do termo "programa" por "linhas de ação", alinhando-se com uma abordagem mais sistêmica e objetiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com a Lei federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023.
O inciso II do artigo 4º é ampliado para incluir não apenas os residentes do Distrito Federal, mas também aqueles que trabalham na região e residem na Região Metropolitana do Entorno. Esta alteração está em consonância com a visão integrada da política habitacional, permitindo uma abordagem mais inclusiva.
Nesse quesito, é preciso lembra que muitos “filhos de Brasília” passaram a morar nos municípios goianos devido ao elevado preço dos imóveis no DF. Nessas “trocas” entre a capital e os municípios vizinhos, o “Entorno” oferece opções de moradia mais acessíveis.
No que tange ao inciso III, a proposta retira o termo “nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel”. A supressão é adequada, pois o importante para a inteligência da política é a não concessão de benefícios repetidas vezes a uma mesma pessoa. Assim, esse objetivo foi cumprido pela proposta seguinte de inclusão do inciso VI ao artigo 4º, que estabelece como requisito para a concessão de benefício não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária anteriormente. Assim, portanto, evitando a geração de um ciclo de beneficiamento que desfavorece aqueles que nunca tiveram acesso a programas habitacionais.
Por fim, o inciso V introduz critérios de renda mais específicos, diferenciando entre residentes de áreas urbanas e rurais. Essa alteração está em sintonia com o art. 5º da Lei federal 14.620, de 2023. Ambas estabelecem um teto de renda bruta familiar mensal para residentes em áreas urbanas e rurais. Isso demonstra uma coerência e harmonização entre as políticas habitacionais federais e do Distrito Federal, garantindo que os critérios de elegibilidade sejam uniformes e justos.
6 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º .....................
(...)
(sem correspondência)
VI - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º .................
(...)
VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária.
Comentários:
Proposta comentada no título 5
7 – Proposta para acrescentar os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º ............
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
(...)
(sem correspondência)
(sem correspondência)
VII - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, § 2º e § 3º, na forma seguinte:
Art. 4º .................
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Comentários:
A revisão do inciso III do §1º do artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006, é representa uma melhoria, e se harmoniza com o art. 9º da Lei federal 14.620, de 2023. A substituição do termo "condomínio" por "fração ideal de até quarenta por cento" é mais precisa e abrange situações de propriedade compartilhada, que tecnicamente não se enquadra na hipótese de condomínio, como a comunhão resultante do casamento ou da herança.
A alteração da fração ideal de 50% para 40% tem implicações práticas. Se um imóvel é herdado por duas pessoas, ou se o imóvel é adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, cada pessoa teria a fração ideal de 50%, ambas poderiam se beneficiar de programas habitacionais de interesse social sob a redação anterior. Com a nova redação, isso não seria possível, restringindo o número de potenciais beneficiários. Este ajuste é coerente com o objetivo de direcionar os recursos para aqueles que mais necessitam de assistência habitacional, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 2023.
O §3º permite a atualização dos valores de renda bruta familiar através de regulamentação futura, o que é crucial para a eficácia a longo prazo da política habitacional. Este mecanismo de atualização é necessário por conta da alteração proposta do inciso V do art. 4º, que faz referência a valores nominais. A atualização por meio de normas infra legais possibilita maior dinamismo diante da necessidade de reposição das perdas inflacionárias.
8 – Proposta para acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
(sem correspondência)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006:
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.
Comentários:
A introdução do artigo 4º-A na Lei nº 3.877, de 2006, é uma medida prudente que reconhece a dinâmica e a complexidade inerentes à política habitacional. Este novo artigo serve como um mecanismo flexível que permite a definição de requisitos adicionais para linhas de ação não abordadas no artigo 4º original. Tal flexibilidade é crucial, especialmente quando se considera que as circunstâncias específicas podem exigir ajustes ou inclusões de novos requisitos para atender às necessidades emergentes ou específicas da população.
No entanto, é fundamental observar que qualquer regulamentação subsequente que venha a definir novos requisitos deve estar em conformidade com o já estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006. Isso é essencial para garantir que as novas diretrizes ou requisitos estejam alinhados com os princípios e objetivos gerais da política habitacional do Distrito Federal, evitando assim qualquer contradição normativa.
9 – Proposta para alterar o inciso I, do § 1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
A proposta de modificar o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, é uma simples adaptação, em razão da supressão da previsão expressa do “Cadastro Geral de Inscritos da SEDU”. Essa alteração não gera impactos materiais, considerando que o mesmo percentual continuará sendo destinado aos programas habitacionais de interesse social.
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Portanto, a realocação proposta de 80% para programas de interesse social e 20% para associações e cooperativas habitacionais é não apenas uma medida de justiça social, mas também uma estratégia mais eficaz e eficiente para abordar as questões habitacionais mais prementes enfrentadas pela população.
10 – Proposta para acrescentar o § 3º ao art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º ...................
(...)
(sem correspondência)
X - O art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3º, na forma seguinte:
Art. 5º ...................
(...)
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei.
Comentários:
A proposta de adicionar um novo parágrafo, §3º, ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, visa reforçar a importância de cumprir as cotas específicas para o público prioritário, conforme já estabelecido no §3º do art. 3º da mesma lei. Esta adição ao texto legal é pertinente, pois traz clareza e especificidade ao mecanismo de priorização.
O §3º do art. 3º da Lei 3.877/2006 já estabelece uma série de critérios para priorização, incluindo famílias chefiadas por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros. A nova alteração proposta serve como um mecanismo de garantia para que essas prioridades sejam efetivamente observadas na prática, especialmente quando se trata da distribuição de recursos ou benefícios.
É crucial observar que a proposta reitera os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal. Ela faz isso ao assegurar que os grupos vulneráveis não sejam apenas reconhecidos, mas também priorizados de forma tangível na implementação dos programas habitacionais. Isso está em consonância com o espírito da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que também visam a inclusão social e a equidade no acesso à moradia.
11 – Proposta para alterar o inc. II do art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
XI - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(...)
Comentário
A alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, aprimora a clareza e a eficácia do texto legal. O foco central da política habitacional é garantir o acesso a moradias dignas e regularizadas. Nesse contexto, a posse é um elemento crucial, mas não suficiente. Ela serve como um estágio preliminar que deve, idealmente, culminar na transferência de domínio, ou seja, na propriedade legal do imóvel ao beneficiário.
O texto modificado aborda de forma explícita a necessidade de vincular a posse à eventual transferência de domínio. Isso é crucial para evitar a comercialização indevida de direitos possessórios, um fenômeno que pode comprometer a eficácia da política habitacional. Ao estabelecer que a transferência de posse a terceiros só é permitida após a transferência de domínio ou com autorização do Poder Executivo, a lei fortalece os mecanismos de controle e fiscalização.
Em relação à conformidade com os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal, a alteração proposta está em sintonia com os objetivos mais amplos estabelecidos em normativas como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Estas normas também visam assegurar a regularização fundiária e a propriedade de imóveis como um meio de garantir moradia digna.
12 – Proposta para acrescentar o §2º no art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
(sem correspondência)
XII - O art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte
Art. 7º. ..................
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos.
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais elucidativo, porém não há impacto material.
13 – Proposta para alterar o inc. III, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
IV – concessão de direito real de uso.
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais técnico, a concessão especial deve ser para fins de moradia, e essa deveria ser a leitura do dispositivo, ainda que não ocorresse a alteração da redação, em razão do escopo da Lei. Não se verifica impacto material.
14 – Proposta para alterar o inc. V, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º ................
(...)
(não há correspondência)
XIV - O art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação
Art. 8º ................
(...)
V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.
Comentários:
A adição do inciso V ao artigo 8º da Lei nº 3.877, de 2006, serve para eliminar ambiguidades na interpretação da legislação, especificando que a enumeração dos instrumentos jurídicos é aberta e não exaustiva, conforme estabelecido em outras normas federais e distritais. Esta clarificação é uma medida prudente, pois reforça a flexibilidade e adaptabilidade da lei às mudanças no cenário habitacional e legal.
Embora a interpretação sistemática do artigo já pudesse levar a essa conclusão, a explicitação por meio da inclusão do inciso V é uma etapa crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros. Isso é particularmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é regida por uma série de normas e regulamentos, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
15 – Proposta para alterar o art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
XV - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal.
Comentários:
A revisão proposta para o artigo 13 da Lei nº 3.877, de 2006, eleva o nível de especificidade técnica da norma ao alinhar as hipóteses de licitação dispensada de bens imóveis públicos em programas habitacionais de interesse social com a legislação federal. Este refinamento textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da lei, mas aprimora sua clareza e aplicabilidade.
Ao ancorar as hipóteses de licitação dispensada na legislação federal, e não a indicação a uma lei específica que pode ser alterada na esfera federal e motivar nova alteração na Lei nº 3877, de 2006. A alteração proposta assegura uma coerência mais robusta com o conjunto mais amplo de leis e diretrizes que governam as políticas habitacionais no Brasil.
Este ajuste na redação também tem o mérito de aumentar a eficiência administrativa. Ele elimina ambiguidades que poderiam resultar em contestações legais ou atrasos na execução de programas habitacionais.
16 – Proposta para alterar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
XVI - O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.
Comentários:
A proposta de revisão do artigo 19 da Lei nº 3.877, de 2006, visa aprimorar a redação da norma ao estabelecer que os requisitos para participação em programas habitacionais, seja por meio de cooperativas ou associações, devem estar em conformidade com o artigo 4º da mesma lei. Este ajuste textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da norma, mas contribui para sua clareza e eficiência na aplicação.
Ao fazer referência direta ao artigo 4º, a alteração elimina redundâncias e simplifica o texto legal, tornando-o mais acessível e fácil de interpretar. Isso é especialmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é complexa e regida por múltiplas normas, incluindo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
17 – Proposta para alterar a alínea “f”, do inc. III, do art. 20, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do DistritoFederal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT;
(...)
Comentários:
A modificação sugerida para a alínea "f" do inciso III do artigo 20 da Lei nº 3.877, de 2006, busca estender a exigência de apresentação de certidões negativas de ações cíveis e criminais. Originalmente, essa exigência se aplicava apenas aos dirigentes das associações e cooperativas habitacionais. A nova redação propõe que as próprias entidades, bem como seus procuradores, também estejam sujeitos a essa condição.
Essa extensão é pertinente, uma vez que as associações e cooperativas habitacionais também podem ser partes em ações judiciais, tanto cíveis quanto criminais. Isso adiciona uma camada extra de segurança jurídica e transparência aos processos de habitação, alinhando-se com os princípios de legalidade e probidade administrativa que regem a Política Habitacional no Distrito Federal.
Além disso, a proposta elimina a necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal, focando apenas na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Essa mudança simplifica o processo e o torna mais eficiente, sem comprometer a integridade ou a legalidade das operações.
18 – Proposta para alterar o art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
XVIII - O art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Comentários:
A alteração sugerida para o artigo 21 da Lei nº 3.877, de 2006, visa modernizar a redação e torná-la mais flexível em relação ao órgão executor da política habitacional.
A Lei n° 4.020, de 26 de setembro de 2007, autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
A nova redação proposta não nomeia o órgão executor da política habitacional. Isso permite que, caso haja uma reestruturação administrativa ou uma mudança no órgão responsável pela execução da política habitacional, não seja necessário modificar a Lei nº 3.877, de 2006, para refletir essa mudança.
Essa abordagem é vantajosa por várias razões. Primeiramente, ela aumenta a eficiência administrativa, eliminando a necessidade de revisões legais frequentes em resposta a mudanças organizacionais. Isso está em conformidade com os princípios de eficiência e eficácia que orientam a administração pública.
Em segundo lugar, a alteração proposta mantém a essência da transferência de domínio ao cooperado ou associado, que continua sendo realizada pela Terracap, mas agora por intermédio do "órgão executor da política habitacional", uma designação mais genérica e adaptável. Isso garante que o processo de transferência de domínio permaneça transparente e regulamentado, independentemente de qual órgão esteja encarregado da execução.
19 – Proposta para alterar o § 2º, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.
XIX - O art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Comentários:
A modificação sugerida para o artigo 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, traz uma abordagem mais flexível e abrangente quanto à implantação de equipamentos comunitários em empreendimentos de interesse social. A nova redação elimina a necessidade de especificar o que constitui um "equipamento comunitário", o que é uma mudança bem-vinda. Isso ocorre porque a terminologia "equipamento comunitário" é suficientemente abrangente para incluir uma variedade de instalações e serviços que beneficiam a comunidade, como escolas, centros de saúde e áreas de lazer.
Além disso, a alteração proposta permite que esses equipamentos sejam instalados após a entrega das unidades habitacionais. Isso oferece uma maior flexibilidade no planejamento e execução de empreendimentos habitacionais, permitindo que as autoridades ajustem a oferta de equipamentos comunitários de acordo com as necessidades emergentes da comunidade. Essa flexibilidade está em sintonia com os princípios de eficiência e adaptabilidade que são fundamentais para a política habitacional, conforme delineado nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
Esta mudança também tem o potencial de acelerar a entrega de unidades habitacionais, uma vez que a implantação de equipamentos comunitários pode ser planejada de forma mais estratégica e eficiente, sem atrasar o processo habitacional. Isso é particularmente relevante em um contexto onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
1 – Proposta para revogar o inc. V, do art. 3º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 3º ....................
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;Comentários:
A revogação do inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, proposta pelo Projeto de Lei 452, não representa uma perda de foco na política habitacional, mas sim uma atualização e aprimoramento. A nova redação do inciso I já abarca as preocupações anteriormente expressas no inciso VI, ao estabelecer que a política habitacional deve priorizar a oferta de moradias em áreas com infraestrutura completa, incluindo acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e oportunidades de emprego e renda. Esta abordagem está em consonância com a Lei federal nº 14.620, de 2023, que também prioriza o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
2 – Proposta para revogar o inciso III, do §1º, do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
(...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 5º .....................
(...)
§1º ......................
(...)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
Alteração analisada no item 9 do Título anterior.
3 – Proposta para revogar o art. 6º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.Comentários:
A proposta de revogação do art. 6º da Lei nº 3.877, de 2006, feita pelo Projeto de Lei 452, não acarreta impactos negativos ou prejuízos à legislação. Isso ocorre porque a disposição contida no referido artigo já é abordada de forma mais completa e específica no Capítulo III da mesma Lei, que é dedicado às "Cooperativas e Associações Habitacionais". Este capítulo, por meio dos artigos 16 a 21, já estabelece as diretrizes e normas aplicáveis a esses entes, tornando a presença do art. 6º redundante e, portanto, desnecessária.
4 – Proposta para revogar os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.Comentários:
A autorização de uso para fins urbanísticos, prevista no art. 9º da MP 2.220, de 2021, é um ato administrativo discricionário, mas não precário, já que a própria Medida Provisória estabelece critérios para sua aplicação. Em contraste, o art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, define um regime jurídico diferente para autorização e permissão de uso, sem especificar requisitos claros para sua concessão, exceto no §1º, que limita sua aplicação a situações de risco ou urgência.
Com a revogação proposta do §1º do art. 8º pela Lei nº 3.877, de 2006, a autorização e permissão de uso passam a ser atos administrativos discricionários e precários, uma vez que não há mais restrições para sua aplicação em casos regulares. Isso sugere que a Lei nº 3.877 adota um regime jurídico distinto do estabelecido pela MP 2.220, de 2001 (redação dada pela lei nº 13.465, de 2017). A ausência de requisitos específicos para a concessão desses atos torna-os instrumentos mais flexíveis e dinâmicos, que podem ser usados para conferir segurança jurídica a ocupações transitórias.
Quanto à revogação do §2º do art. 8º, também proposta pelo Projeto de Lei 452, essa alteração não traz impactos negativos ou prejuízos à legislação vigente. A disposição revogada era redundante, pois a concessão de uso e outros tipos de concessão já são regulamentadas por legislação federal ou distrital específica. Portanto, a revogação contribui para a simplificação e eficácia da legislação, alinhando-a mais estreitamente com as normas federais e distritais existentes.
5 – Proposta para revogar o art. 10, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.Parágrafo único. VETADO.Comentários:
Com a aprovação da alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, o conteúdo do art. 10 dessa mesma Lei se tornará redundante. Isso ocorre porque o comando estabelecido no art. 10 já estará contemplado na nova redação do inciso II do art. 7º. Assim, o art. 10 perderá sua relevância e necessidade dentro do contexto da legislação, tornando-se um elemento desnecessário na estrutura da Lei.
6 – Proposta para revogar o art. 11, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.Comentários:
A existência do art. 11 na Lei nº 3.877, de 2006, torna-se redundante, uma vez que a própria legislação já aborda as condições para a transferência de domínio. Essas condições estão alinhadas com o que é estabelecido no art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Este último artigo proíbe explicitamente a transferência de posse sem a autorização do Poder Público e também veta a transferência para aqueles que já são proprietários de imóveis urbanos. Portanto, o art. 11 não acrescenta informações ou diretrizes novas e pode ser considerado desnecessário dentro do contexto da Lei nº 3.877.
7 – Proposta para revogar o art. 18, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.Comentários:
O art. 18 da Lei nº 3.877, de 2006, tinha uma função crucial na política habitacional, proibindo que um mesmo cooperado ou associado fosse beneficiado mais de uma vez em programas habitacionais. Essa restrição era especialmente relevante considerando a escassez de recursos e o aumento da demanda por moradias. No entanto, o inciso VI do art. 4º, introduzido pelo Projeto de Lei 452, já aborda essa questão ao estipular que um interessado "não pode ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária". Dessa forma, o conteúdo do art. 18 já está incorporado no novo inciso VI do art. 4º, tornando a manutenção do art. 18 redundante e desnecessária.
8 – Proposta para revogar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;V – ter renda familiar compatível com o programa.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e cooperados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
9 – Proposta para revogar o inciso II, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 22-A. ................................
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.(...)
Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e conveniados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
EMENDAS PROPOSTAS
Na oportunidade, apresentamos as seguintes Emendas, nesta relatoria:
1 – Emenda para alterar o inc. V, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Justificação:
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
2 – Emendas para alterar os incs. I e II, do §1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I –
oitentasessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
II –
quarentavinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;JUSTIFICAÇÃO:
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
3 – Emenda para acrescentar o § 2º ao art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
Comentários:
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
4 – Emenda para acrescentar o art. 4º ao Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
Comentários:
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei é meritório, oportuno e eficiente, propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 452, de 2023, com as 6 emendas apresentadas nesta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (91717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, com 6 emenda de relator
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 7 - (92085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 7 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIII – o art. 12 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ter a sua propriedade transferida à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, de forma onerosa ou não onerosa, como contrapartida pelo desenvolvimento do empreendimento e sob a condição resolutiva de execução e entrega das unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º Os imóveis públicos alienados de forma não onerosa terão os seus valores de avaliação computados como contrapartida do poder público ao beneficiário do programa habitacional e integrarão a operação de financiamento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser transferidos à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
Esta Emenda também esclarece que os imóveis públicos alienados de forma não onerosa deverão ser considerados como contrapartida do poder público para fins da obtenção do financiamento perante à Instituição Financeira, a fim de viabilizar o desenvolvimento do empreendimento habitacional.
Por fim, acrescenta-se a possibilidade de os empreendimentos habitacionais serem dotados de lotes com a destinação comercial, a fim de servirem à população do mencionado empreendimento, em atenção às diretrizes da ação do Governo do Distrito Federal, prevista na Lei da política habitacional
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 8 - (92087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda n° 8 - aditiva
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIV – acrescente-se o seguinte art. 22-B à Lei nº 3.877, de 2006:
“Art. 22-B. O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, por meio de parcerias, associações, cooperativas ou outros modelos de estruturação”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva garantir segurança jurídica aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal ou por meio de associações e cooperativas, aplicando-se a estes os dispositivos desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 9 - (92089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 9 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXV - o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda aditiva objetiva esclarecer que as isenções do ITCD de que tratam o art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, emDeputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 10 - (92091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 10 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXVI - o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva esclarecer que as isenções do ITBI de que tratam o art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 11 - (92092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 11 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§4º - Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto, até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo que legislação distrital esteja em consonância com a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo apropriado a referida emenda para que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
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Deputado DANIEL DONIZET
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (92094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 452/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por três artigos. O art. 1º apresenta alterações de redação e acréscimos de dispositivos a serem efetuados na Lei nº 3.877, de 2006, que trata da política habitacional do Distrito Federal. Seguem as alterações propostas.
O inciso I altera o art. 1º e seu parágrafo único ao acrescentar a necessidade de observância aos arts. 47 e 51 do Plano de Ordenamento Territorial - PDOT e ao determinar ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial a competência para promover a gestão e as políticas públicas habitacionais do DF e ao órgão executor a competência para promover as ações necessária para a execução da política habitacional.
O inciso II propõe modificações aos incisos do art. 3º, ampliando as orientações para a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional. Além disso, altera a redação do §2º do art. 3º, estabelecendo as linhas de ação contempladas pelas políticas habitacionais. Já o inciso III restringe a prioridade de atendimento estabelecida no inciso IV do § 3º do art. 3º às famílias em situações de risco que foram atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública. O inciso IV acrescenta novo inciso (VI) ao § 3º do art. 3º, o qual determina que famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos tenham também prioridade de atendimento.
Os incisos V e VI alteram os critérios para participação nos programas habitacionais constantes no art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006. O inciso VII acrescenta três parágrafos ao art. 4º, os quais estabelecem novas porcentagens para as propriedades residenciais havidas por herança ou doação ou propriedade de parte de imóvel residencial, bem como determinam que a renda bruta familiar mensal seja de no máximo 12 salários mínimos para os casos de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do DF.
O inciso VIII acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006, o qual determina que os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º sejam definidos em regulamentação própria. O inciso IX altera o inciso I do § 1º do art. 5º e estabelece, para cada área destinada à habitação de interesse social, percentual maior para programas habitacionais de interesse social. No mesmo artigo, o inciso X acrescenta § 3º para observância das cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º.
O inciso XI exclui a vedação de transferência de posse àquele que seja proprietário de imóvel urbano, constante no inciso II do art. 7º da Política habitacional. Já o inciso XII acrescenta o § 2º ao art. 7º para respeitar os prazos de transferência fixados nos instrumentos jurídicos. O inciso XIII altera a forma de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos constante no inciso III do art. 8º para concessão especial de uso para fins de moradia. E o inciso XIV amplia as modalidades de posse.
O inciso XV atualiza a redação do art. 13 para adequação à nova Lei de licitações. O inciso XVI altera a redação do art. 19 e condiciona a participação nos programas habitacionais destinados a cooperativas ou associação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º. O inciso XVII dá nova redação à alínea “f” do inciso III do art. 20 que passa a exigir certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores.
O inciso XVIII altera o art. 21 substituindo a nomenclatura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal - SEDUH por órgão executor da política habitacional. O inciso XIX suprime a explicação do que se entende por equipamentos públicos constante no § 2º do art. 22-A e passa a estabelecer, em casos de empreendimentos de interesse social, a possibilidade de os equipamentos comunitários serem implementados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Seguem, no art. 2º, a cláusula de vigência, e no art. 3º, a cláusula de revogação.
Na Exposição de Motivos Nº 68/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF aponta a necessidade de adequação da norma vigente à realidade do DF e da Região Metropolitana do Entorno, com vistas à redução do déficit habitacional e à atualização da política habitacional. Argumenta, ainda, que as alterações propostas objetivam ajustar a política habitacional distrital à legislação federal vigente, para viabilizar a participação do DF nos programas habitacionais do Governo Federal. O Secretário acrescenta que o PL em apreço não acarretará aumento de despesas.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “c”, “e”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; planos e programas de natureza econômica; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal vigente.
É notório que as políticas habitacionais desempenham importante papel no acesso à moradia digna, no planejamento urbano e na promoção da equidade social. Mas também tangenciam as questões relacionadas à preservação do meio ambiente. Quando aliada ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável, as políticas habitacionais podem promover a ocupação de espaços urbanos de maneira consciente e responsável, contribuindo para a preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.
No entanto, a Lei atualmente vigente sobre a política habitacional distrital, a qual ora se pretende alterar, não considera aspectos da sustentabilidade e da preservação ambiental. Tal normativo somente incentiva a oferta de lotes com infraestrutura básica e o uso de tecnologias que objetivam minimizar os custos dos projetos e das construções, numa perspectiva arcaica e de curto prazo da economia, sem levar em consideração as questões ambientais e a qualidade das habitações.
Nesse sentido, o PL em apreço é meritório, pois possui uma abrangência maior e apresenta sintonia com outros normativos que consideram a importância da sustentabilidade no contexto das políticas habitacionais. Ao propor que as ações do Governo do DF sejam pautadas pelo uso de alternativas e de inovação aplicadas à construção civil, que visam à sustentabilidade ambiental e climática, bem como pela priorização dos vazios urbanos e áreas consolidadas, o PL inova e demonstra preocupação com um desenvolvimento habitacional sustentável, que considera os impactos ambientais e busca soluções inovadoras, como o uso de tecnologias alternativas e de baixo impacto ambiental para a construção.
Além do evidente esforço em harmonizar as necessidades habitacionais com a preservação do meio ambiente, a proposição em tela possibilita que aqueles que residem na Região Metropolitana do Entorno do DF e que trabalham no Distrito Federal possam adquirir moradias por meio de programas habitacionais do DF. A medida terá como consequência, dentre outras, a diminuição do tráfego de veículos e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Além disso, incluir o impacto dessa dinâmica pendular na organização do território e nos programas habitacionais é essencial para o desenvolvimento sustentável, que abarca, além do aspecto ambiental, os aspectos econômicos e sociais, com observância à dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Em relação às Emendas apresentadas, todas são meritórias e merecem acolhimento. A Emenda nº 1 altera o inciso V do art. 1º, de modo a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
A Emenda nº 2 altera a redação do inciso IX do art. 1º e a Emenda nº 3 adiciona novo inciso ao art. 1º, ambas com o objetivo de alterar o percentual de alocação de recursos para programas habitacionais, aumentando para 80% a parcela destinada a programas de interesse social e reduzindo para 20% a parcela destinada a cooperativas e associações.
A Emenda nº 4 insere novo inciso ao art. 1º, o qual dispõe que as cooperativas ou associações podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do DF. A Emenda nº 5 insere novo artigo na proposição, o qual estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei. A Emenda nº 6 altera o § 2º do art. 4º, com vistas a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Além disso, esta relatoria apresenta as Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, as quais inserem novos incisos ao art. 1º da proposição em tela, com vistas a aperfeiçoar pontos específicos da política habitacional distrital.
A Emenda nº 7 acrescenta parágrafos ao art. 12 da Lei 3.877, de 2006, de modo a prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
A Emenda nº 8 acrescenta o art. 22-B à Lei 3.877, de 2006, que visa garantir segurança jurídica aos processos administrativos que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais.
Já as Emendas nº 9 e nº 10 alteram dispositivos da Lei nº 6.466, de 2019, de modo a esclarecer que as isenções do ITCD e ITBI, respectivamente, se estendem a todas as transmissões ocorridas dentro do empreendimento habitacional.
Por fim, a Emenda nº 11 acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei 3.877, de 2006, de modo a assegurar que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Conclui-se, portanto, que as modificações e acréscimos propostos pelo PL nº 452, de 2023, juntamente com as onze emendas apresentadas, refletem uma abordagem mais abrangente e atualizada para a política habitacional distrital, contemplando aspectos essenciais para o desenvolvimento sustentável, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 452, de 2023, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (92309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/9/2023
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 20:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 05:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 13:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (92390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 26 de setembro de 2023
fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (92464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer aprovado pela CAF. Pendentes, os Pareceres da CDESCTMAT e CCJ.
Brasília, 26 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 17:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (92869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 26/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (92928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Pareceres da CAF e da CDESCTMAT aprovados. Pendente, o parecer da CCJ.
Brasília, 27 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 15:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (95757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda MODIFICATIVA 12
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inciso IX, do art. 1°, a seguinte redação:
IX - O § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social; e
II - quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir uma imprecisão da técnica legislativa carreada na Emenda nº 2 apresentada ao projeto, no âmbito da CAF, e aprovada junto pelo Parecer nº 2 – CAF e pelo Parecer nº 3 – CDESCMAT.
O texto original do PL nº 452/2023 revoga o inciso III, do art. 5° da Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, e dá nova redação ao inciso I. Estabelecendo como reserva da distribuição de habitação de interesse social: 60% para programas habitacionais e 40% para cooperativas.
Ocorre que ao alterar o percentual estabelecido no texto original da proposição, a Emenda nº 2 incorre em erro material. Explica-se. Ao alterar apenas o inciso I, de 60% para 80%, sem alteração do inciso II que estabelece 40% para cooperativas, tem-se que a soma da distribuição vai a 120%.
Lei nº 3877/2006
PL 452/2023
Emenda X (Hermeto)
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Nesse sentido, a emenda visa a corrigir a impropriedade, mantendo-se a mens legis estabelecida pelo Poder Executivo na alteração.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 13 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (95758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva 13
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Supressiva) - 16 - CAF - Aprovado(a) - (97270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se a alteração ao Art. 3º, IV, da Lei nº 3.877/2006, por meio do Art. 1º, II da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta ao art. 3º, IV, suprime a parte final do dispositivo vigente, qual seja, “garantido o financiamento para habitação”, verbis:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
[...]
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação.Assim, a Emenda Supressiva visa excluir a supressão a garantia ao financiamento à parcela de baixa renda da população, evitando-se, assim, o retrocesso social.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 17 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (97271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Modifique-se o Art. 3º, §2º, da Lei nº 3.877/2006, com redação proposta pelo Art. 1º, II da Proposição em epígrafe para o seguinte:
"Art. 3º..............
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial, dentre outros. " (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa tornar a lista das linhas de ação à política habitacional exemplificativa, sem restringir as linhas de ação somente aquelas previamente citadas.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 18 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
§4º Compete ao órgão executor a realização de sorteio às cooperativas e associações de lotes, glebas ou áreas a serem vendidos a preços subsidiados por meio de sorteio na forma de regulamento, considerando ainda:
I – o sorteio será feito de forma preferencial a lotes urbanizados e semi-urbanizados;
II – ao sorteio deve ser garantida a isonomia e igualdade de participação às associações e cooperativas;
III – a associação ou cooperativa sorteada só pode novamente ser contemplada após atendidas as demais associações e cooperativas".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir disposição expressa para venda a preço subsidiado às cooperativas e associações na forma de sorteio, conforme Resolução nº 05/2021 da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 19 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (97273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o termo “associações” na legislação vigente, para evitar insegurança jurídica.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 20 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
X - concessão de crédito subsidiado aos beneficiários dos programas habitacionais exclusivamente para quitação de parcelas condominiais decorrentes de benfeitorias úteis realizadas no prazo de financiamento do empreendimento".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa promover alternativa às famílias que correm o risco de perda de seu patrimônio por não conseguirem quitar taxas extras condominiais, decorrentes da necessidade de benfeitorias úteis.
Como exemplo da injusta situação, cita-se o que está acontecendo no empreendimento popular Paranoá Parque, onde os condomínios foram entregues sem o cercamento e muramento (benfeitorias úteis), incidindo elevadas taxas extras condominiais, o que coloca em risco a própria garantia a parcela mais hipossuficiente de moradia adequada.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 21 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (97275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º...............
Parágrafo único. No caso de o Poder Público não efetivar a lavratura de transferência ao beneficiário no prazo de 5 anos, fica autorizada a transferência de propriedade."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa criar regra objetiva à mora em o Poder Público efetivas a transferência de propriedade dos programas de que trata esta Lei.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 22 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º....................
§1º………………………
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento ".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Nesse sentido, a emenda visa renumerar o Parágrafo único para §1º e estabelecer lapso temporal a proibição aos Programas, desde que atendidos integralmente os beneficiários ainda não contemplados.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 23 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19....................
§1ºExcetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas
no art. 4º, §1º.§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento
JUSTIFICAÇÃO
O art. 19, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Subemenda) - 14 - CAF - Rejeitado(a) - À Emenda Modificativa nº 02 - (101327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Subemenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Modificativa nº 02 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inciso IX, do art. 1°, a seguinte redação:
IX - O § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social; e
II - quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir uma imprecisão da técnica legislativa carreada na Emenda nº 2 apresentada ao projeto, no âmbito da CAF, e aprovada junto pelo Parecer nº 2 – CAF e pelo Parecer nº 3 – CDESCMAT.
O texto original do PL nº 452/2023 revoga o inciso III, do art. 5° da Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, e dá nova redação ao inciso I. Estabelecendo como reserva da distribuição de habitação de interesse social: 60% para programas habitacionais e 40% para cooperativas.
Ocorre que ao alterar o percentual estabelecido no texto original da proposição, a Emenda nº 2 incorre em erro material. Explica-se. Ao alterar apenas o inciso I, de 60% para 80%, sem alteração do inciso II que estabelece 40% para cooperativas, tem-se que a soma da distribuição vai a 120%.
Lei nº 3877/2006
PL 452/2023
Emenda 2 (Hermeto)
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Nesse sentido, a emenda visa a corrigir a impropriedade, mantendo-se a mens legis estabelecida pelo Poder Executivo na alteração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 15 - CAF - Aprovado(a) - SUBEMENDA À EMENDA 11 - (101686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda MODIFICATIVA 13 - CAF
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA Nº 11 sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se a seguinte redação ao novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 24 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (102334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º....................
§4º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, de forma direta ou indireta:
I - são destinados prioritariamente à primeira faixa de renda, conforme legislação e regulamentação federal.
II – devem manter correlação direta entre as faixas de renda previstas na legislação e regulamentação federal;
III – devem atender aos demais critérios previstos na legislação e regulamentação federal, respeitados eventuais convênios ou outros instrumentos congêneres necessários".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar segurança jurídica à execução da Política Pública de Habitação no Distrito Federal, quando da utilização por meio de recursos federais.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 25 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (102335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. Às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias de programa habitacional do Distrito Federal, excetuadas as taxas previstas em seus estatutos, em lei ou em seus demais atos ou regulamentos."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa ajustar o texto vigente para adequar os instrumentos inerentes às cooperativas e associações às contribuições a seus associados ou cooperados.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 26 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º...............
Parágrafo único. No caso de o Poder Público não efetivar a lavratura de transferência ao beneficiário no prazo de 5 anos, fica autorizada a transferência de propriedade, em instrumento jurídico definido no regulamento, garantido ao beneficiário pleitear o direito à propriedade.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa criar regra objetiva à mora em o Poder Público efetivas a transferência de propriedade dos programas de que trata esta Lei, nos casos de omissão exclusiva do Poder Público em transferir a propriedade.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Subemenda) - 27 - PLENARIO - Rejeitado(a) - de Plenário - (103421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBemenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL- PSOL)
À Emenda Modificativa nº 17 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inc. II, do art. 1º a seguinte redação:
“II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica pública e gratuita, e a de serviço de moradia emergencial, dentre outros." (NR) "
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação para adequar o texto “assistência técnica pública e gratuita", nos termos da Lei Distrital nº 5.485, de 8 de junho de 2008, que ”Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
Deputado MAX MACIEL - PSOL
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Despacho - 9 - CCJ - (104000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da pauta da 12ª Reunião Ordinária da CCJ em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (106297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , de 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei – PL nº 452, de 2023, que propõe uma série de alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal.
Em linhas gerais, a proposição estabelece diretrizes para a ação do governo em relação à política habitacional, como a oferta de moradias em áreas dotadas de infraestruturas, o uso de tecnologias sustentáveis na construção e o atendimento prioritário a comunidades de baixa renda. Define também critérios específicos para quem pode se beneficiar das políticas habitacionais, entre os quais o de residir ou trabalhar no Distrito Federal nos últimos cinco anos, não ser proprietário de outro imóvel residencial na região e ter uma renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00. Além disso, o projeto destina 60% dos recursos para programas habitacionais de interesse social e estabelece cotas para o atendimento de públicos prioritários.
O projeto aborda a questão da transferência de posse de imóveis, proibindo essa transferência a terceiros até que o domínio seja transferido ao beneficiário, a menos que haja autorização do Poder Executivo, e estabelece critérios para a participação em programas habitacionais destinados a cooperativas ou associações, especificando que a transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita por meio do órgão executor da política habitacional. Por fim, o projeto revoga diversos incisos e artigos da Lei original.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha o PL, o texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia da Capital Federal. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023.
Por fim, a justificação aponta que o projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais, especificamente no que se refere aos critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais mais recentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. Distribuída, ainda, às Comissões de Assuntos Fundiários – CAF e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito.
No âmbito das Comissões de Mérito foram apresentadas 13 emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
II.1 Análise da proposição
Conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que programas destinados ao desenvolvimento habitacional da cidade é de competência concorrente entre a União, Estados e Municípios, conforme se depreende:
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Ainda nos termos da Carta Magna, aos Municípios é atribuída a competência para legislar sobre “assuntos de interesse local” e para “promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, cabendo ao Distrito Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Em âmbito local, a LODF ratifica os dispositivos supracitados e estabelece, no art. 15, a competência privativa do DF para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inciso X).
Quanto à constitucionalidade material, não se observam ofensas a preceitos da Carta Magna, especialmente àqueles referentes à política urbana, que objetiva ordenar o pleno desenvolvimento da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes e cujas diretrizes estão nos arts. 182 e 183. Entre os princípios da política de desenvolvimento urbano e rural do DF, estabelecidos no art. 312 e 314 da LODF, destacamos o necessário controle de uso do solo de modo a evitar a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável, lembrando que o projeto está em sintonia com os artigos 327, 328 e 329 da LODF, que fornecem diretrizes específicas para a política habitacional no Distrito Federal.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. De igual modo, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, restando cumprindo o normativo interno desta Casa, especialmente quanto ao disposto no art. 130.
II. 2 Análise das Emendas apresentadas
No âmbito das Comissões de Mérito e do Plenário foram apresentadas vinte e sete (27) emendas, retiradas as emendas 12, 13 e 21. Ressaltamos que as Emendas nº 11, com o ajuste de redação promovido pela Subemenda n.º 15, n.º 17 e n.º 19 aprimoram a proposta e se coadunam com os preceitos constitucionais e legais de regência do tema, motivo pelo qual são admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo que consolida a redação das emendas admitidas, restando ao Plenário a análise final quanto ao mérito de cada uma delas.
A Emenda n.º 1 altera o requisito temporal para os interessados em participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, deixando de exigir o prazo de cinco (5) anos para aqueles que trabalham no Distrito Federal e residem no entorno. Ocorre que o texto mantém a exigência temporal para aqueles que residem no DF, gerando uma distorção que importará na quebra de isonomia entre os interessados. É importante observar que o requisito temporal é imprescindível para evitar que interessados de outras unidades da federação se habilitem nos programas locais e venham para o Distrito Federal exclusivamente em razão do imóvel adquirido. Essa realidade poderá fazer com que o problema habitacional do Distrito Federal seja agravado, motivo pelo qual a emenda é injurídica e deverá ser inadmitida.
A Emenda n.º 2 aumenta a porcentagem das unidades habitacionais destinadas aos programas habitacionais de interesse social, de 60% para 80%, mas não ajusta o percentual das unidades destinadas às associações e cooperativas. Dessa forma, se aprovada, a alteração faria com que o percentual total passasse a ser de 120%, gerando inconsistência no texto da Lei.
A Emenda n.º 3, ao que parece, visa alterar o percentual das associações e cooperativas, complementando o sentido da emenda 2. Ocorre que, na prática, a emenda altera o inciso II para prever que os outros 20% das unidades habitacionais também serão destinados aos programas habitacionais de interesse social.
Ora, ambas as emendas geram insegurança às associações e cooperativas, além de, regimentalmente, estarem em desconformidade por efetuarem uma só alteração, qual seja: alterar o percentual de destinação das unidades habitacionais, em duas emendas distintas, que, por serem autônomas, podem gerar precarização do texto final caso alguma delas seja rejeitada em Plenário. Por esse motivo, entendemos que ambas são inadmissíveis por injuridicidade.
Vale destacar, que a Subemenda n.º 14 busca corrigir os equívocos apontados nas Emendas 2 e 3, retomando a redação original do Projeto de Lei para manter o percentual de 60% para programas habitacionais de interesse social e de 40% para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais. Todavia, com a inadmissão das Emendas 2 e 3, a Subemenda 14 perde o objeto, motivo pela qual também será inadmitida.
A Emenda nº 4 propõe que as associações e cooperativas possam requerer áreas públicas para destinação a políticas habitacionais. Embora a intenção do autor seja meritória, a redação da emenda dá margem para interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim. Dessa forma, acatamos a emenda alterando a redação de “poderão requerer áreas” para “poderão sugerir áreas”, de modo que, uma vez sugeridas, fique a cargo do órgão executor da política habitacional a destinação ou não das áreas.
A Emenda n.º 5 impõe prazo de noventa (90) dias para que o Poder Executivo regulamente a lei que será aprovada por meio desta proposição. Ocorre que a imposição de prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei “afronta o princípio da separação dos poderes, pois configura ingerência indevida na discricionariedade de escolha do modo e tempo razoável para a regulamentação normativa, atribuição constitucional própria do Poder Executivo.”. (Acórdão 1311061, 07155043820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/10/2020, publicado no PJe: 9/1/2021)
A Emenda n.º 6 propõe a aplicação do teto de 12 salários mínimos para habilitação dos interessados em programas habitacionais custeados total ou parcialmente pelo DF, enquanto o texto original só admitia essa possibilidade para programas custeados com recursos integralmente próprios desta unidade da federação. De fato, a intenção do autor da emenda é meritória, mas esbarra nas normas federais de regência do tema, com destaque para a Lei 14.620/2023, que impõe um teto de renda familiar de R$ 8.000,00 mensais para imóveis residenciais. Conforme já apontado neste parecer, um dos objetivos da proposição é exatamente conformar a legislação distrital com os termos federais, objetivo que vai de encontro ao texto da emenda. A sugestão desta relatoria é ajustar a redação para que o limite de 12 salários seja alcançado sempre que a legislação federal assim o admitir. Dessa forma, caso as normas federais sejam alteradas no futuro, o DF estará imediatamente apto a utilizar recursos federais até esse limite.
A Emenda n.º 7 admite a transferência da propriedade de imóveis públicos para associações, cooperativas ou incorporadores e construtoras, de forma onerosa ou não, sob a condição resolutiva de entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do DF. Ocorre que o título de propriedade sob condição resolutiva em favor do executor da obra pode gerar insegurança quanto à transferência das unidades habitacionais aos beneficiários dos programas. Dessa forma, entendemos que o modelo de concessão de direito real de uso resolúvel é o mais adequado e atende aos anseios do autor da emenda, motivo pelo qual entendemos que a emenda é admissível com alteração nesse sentido.
A Emenda n.º 8 determina que os processos administrativos em curso serão alcançados pela lei a ser aprovada por meio desta proposição. Há, contudo, problemas de técnica legislativa na redação da emenda que serão corrigidos por esta relatoria.
As Emendas n.º 9 e 10 propõem alterar a Lei 6.466, de 2019, para que todas as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional sejam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Ora, o diploma legal que se pretende alterar elenca isenções de diversos tributos para várias categorias de beneficiários, já constando entre essas isenções as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, motivo pelo qual entendemos que a emenda é relevante para realizar a correção da lei e se enquadra no escopo da proposição em tela, que visa revisar e atualizar a legislação que trata dos programas habitacionais do DF. Cumpre ressaltar, contudo, que o prazo de vigência dessas isenções é dezembro de 2023, motivo pelo qual se torna imprescindível que elas sejam prorrogadas sob pena de, a partir do ano que vem, passar a incidir ITCD e ITBI sobre imóveis transferidos dentro dos programas habitacionais, encarecendo a operação de maneira desarrazoada. Assim, admitimos a emenda e propomos a prorrogação das isenções até dezembro de 2025, prazo semelhante ao aplicado para as isenções do IPVA prorrogadas pela Lei 7.205, de 23 de dezembro de 2022.
A Emenda n.º 16 visa suprimir a alteração do inciso IV, do art. 3º, da Lei 3.877/2006, proposta no Projeto de Lei em análise. De acordo com o texto original da proposição, o inciso IV, do art. 3º, passaria a constar na Lei sem a expressão “garantido o financiamento para habitação”. Ora, o objetivo do autor é corrigir uma imprecisão no texto legal, que poderia fazer com que o Poder Público fosse forçado a direcionar financiamento para famílias que não se enquadram como baixa renda, mas que vivem em uma região com alta concentração de famílias de baixa renda. Ocorre que a redação do inciso que se pretende alterar apenas reproduz o inciso IV, do art. 328, da Lei Orgânica, motivo pelo qual a alteração pretendida precisa, para ter efetividade, ser empreendida por meio de uma Emenda àquele diploma legal. Nesses termos, entendemos que a emenda é admissível, por retomar a redação já prevista na Lei Orgânica.
A Emenda n.º 18 propõe incluir na Lei disposições detalhadas prevendo a realização de sorteio para a aquisição de lotes, glebas ou áreas pelas cooperativas e associações. Destacamos que a inclusão na lei desse tipo de detalhamento poderá incentivar a proliferação de instituições que, mesmo sem representatividade, terão direito à participação do sorteio, distorcendo o modelo. Dessa forma, entendemos que a proposta deve ser inadmitida por injuridicidade.
A Emenda n.º 20 visa incluir a previsão de crédito subsidiado aos beneficiários de programas habitacionais para quitação de parcelas condominiais decorrentes de benfeitorias úteis realizadas no prazo de financiamento do empreendimento. Embora a intenção seja meritória, a concessão de crédito para esse fim importará em uma quebra de isonomia entre participantes de um mesmo programa habitacional, pois alguns inadimplentes receberão auxílio adicional para quitação de suas obrigações, enquanto os adimplentes não terão esse auxílio. Tal realidade poderá gerar um desincentivo ao adimplemento das taxas condominiais e um agravamento da situação atual. Por esse motivo, entendemos que a emenda é inadmissível por injuridicidade.
A Emenda n.º 22 visa impor um prazo máximo de 10 anos para a vedação à participação dos programas habitacionais daqueles que são proprietários de imóveis residenciais no DF ou daqueles que são usufrutuários de imóvel residencial no DF. Destacamos que o objetivo da norma em vigor é evitar que os programas habitacionais sejam utilizados por alguns para auferir lucro, beneficiando-se dos programas, vendendo os imóveis e retornando à fila. A admissão da emenda, da forma como se encontra, permitiria que pessoas com imóvel no DF adquiram novos imóveis por meio de programas habitacionais após o prazo de 10 anos, distorcendo os objetivos do programa e dificultando o acesso daqueles que realmente necessitam do benefício, motivo pelo qual são inadmissíveis por injuridicidade.
A Emenda n.º 23 propõe a mesma solução da emenda anterior para os imóveis destinados às cooperativas ou associações, motivo pelo qual a consideramos inadmissível.
A Emenda n.º 24 propõe acrescentar parágrafo ao art. 3º da Lei para determinar que quando o programa for realizado com recursos federais deverá ser destinado prioritariamente à primeira faixa de renda; manter correlação direta entre as faixas de renda previstas; atender aos demais critérios previstos na legislação. O objetivo da emenda é meritório, todavia, a inclusão na Lei Distrital de normas federais poderá gerar uma desatualização gradativa da legislação local. Assim, entendemos que a emenda é admissível, devendo a redação ser alterada para remeter ao disposto na norma federal de regência.
A Emenda n.º 25 propõe incluir a expressão “demais atos” no art. 17, da Lei 3.877/2006, permitindo que hipóteses de cobrança de associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias possam ser previstas em atos genéricos, não especificados na Lei. É importante lembrar que atualmente a Lei prevê que não pode haver cobrança para que associados adquiram unidades imobiliárias, exceto se essas cobranças estiverem previstas no estatuto da associação/cooperativa, em lei ou em regulamentos da Lei. Do ponto de vista prático, a admissão da emenda permitirá que as associações/cooperativas arbitrem contribuições de seus associados para acessarem imóveis oriundos de programas públicos por meio de qualquer ato precário. Tal intento é, com a devida vênia ao autor, completamente desarrazoado e poderá gerar verdadeiro comércio de vagas nos programas habitacionais do Distrito Federal, ferindo princípios constitucionais que garantam isonomia, transparência e eficiência no que se refere à coisa pública. Pelas razões expostas, entendemos que a referida emenda é inadmissível.
A Emenda n.º 26 pretende definir que no caso de o Poder Público não efetivar a lavratura de transferência ao beneficiário no prazo de 5 anos, fica autorizada a transferência de propriedade, em instrumento jurídico definido no regulamento, garantido ao beneficiário pleitear o direito à propriedade. Quanto à juridicidade não é adequado que a Lei defina o prazo para transferência, uma vez que programas habitacionais diferentes podem ter prazos distintos. Aliás, a própria Lei Orgânica ostentou, no passado, dispositivo definindo o prazo de transferência em 10 anos, tendo sido revogado posteriormente exatamente para permitir que os diferentes programas possam estabelecer prazos que se adequem melhor às suas finalidades. Concordamos, entretanto, que o beneficiário do programa, uma vez cumpridas as exigências legais, não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em transferir o domínio do imóvel. Por essa razão, propomos a alteração do art. 11 da Lei para determinar o direito ao beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal de pleitear a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos firmados.
A Subemenda 27 visa alterar a emenda 17 para incluir, como uma das ações do Governo do Distrito Federal, a “política de assistência técnica pública e gratuita”, instituída pela Lei 5.485/2015. Entendemos, contudo, que a referida política já conta com Lei específica que a regulamenta de forma exaustiva e que a redação da Emenda n.º 17 já é suficiente para tornar o rol exemplificativo e permitir que o Poder Público se empenhe para implementar de forma mais efetiva essa e outras políticas públicas voltadas para a habitação.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 452, de 2023, e das Emendas 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 24, 26 e da Subemenda 15, na forma do Substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas 1, 2, 3, 5, 18, 20, 22, 23, 25 e das subemendas 14 e 27.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106297, Código CRC: 9887e06a
-
Emenda (Substitutivo) - 28 - CCJ - Aprovado(a) - (106299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei no 452/2023, que “Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 452/2023 a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI N.º 452/2023
Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei no 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal." (NR)
II - O art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, dentre outras previstas em Regulamento." (NR)
III - O § 3º do art. 3o da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;" (NR)
IV - O §3º do art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos." (NR)
V - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais." (NR)
VI - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária." (NR)
VII - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, §2º e §3º, na forma seguinte:
"§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (NR)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º -A à Lei no 3.877, de 2006:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.” (NR)
IX - O inciso I do § 1o do art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
X - O art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3o, na forma seguinte:
"§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei." (NR)
XI - O inciso II do art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo." (NR)
XII - O art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
"§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos. (NR)
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;" (NR)
XIV - O art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
(NR)
XV - O art. 13 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal." (NR)
XVI - O art. 19 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º." (NR)
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;” (NR)
XVIII - O art. 21 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional." (NR)
XIX - O art. 22-A da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.” (NR)
XX – A Lei 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem sugerir áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.”
XXI - O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. ...............................
§1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser concedidos quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
XXIII - o § 1º, do art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art. 5º desta Lei.” (NR)
XXIV – O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §6º, na seguinte forma:
“Art. 3º (...)
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, deverão observar os critérios previstos na Legislação Federal.”
XXV – O art. 11 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O inciso I, do §2º, do art. 6º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
II – O inciso I, do §2º, do art. 7º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
III – O art. 16, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 3.877, de 2006:
I - o inciso VI do art. 3º;
II - o inciso III, § 1º, do art. 5º;
III - o art. 6º;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 8º ;
V - o art. 10;
VI - o art. 18;
VII - os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e
VIII - o inciso II do art. 22-A.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (106487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Dep. Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 452, de 2023, e das Emendas 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 24, 26 e da Subemenda 15, na forma do Substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas 1, 2, 3, 5, 18, 20, 22, 23, 25 e das subemendas 14 e 27.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 10 - CCJ - (106488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 11 - SACP - (106830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer sobre as emendas 7,8,9,10,11,14,15,16,17,18,19,20,22,23, 24, 25, 26, 27 e 28.
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre as emendas 14,15,16,17,18,19,20,22,23, 24, 25, 26, 27 e 28.
Observando- se inadmissibilidade pela CCJ das emendas 1,2,3,5,18,20,22,23,25 e as subemendas 14 e 27.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/12/2023, às 16:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 30 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, inciso II, da alteração promovida pelo art. 1º, V, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
II - residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A exclusão do lapso temporal para aqueles que trabalham no Distrito Federal e residem no entorno se justifica uma vez que grande parte dos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno, pois não possuem capacidade financeira para morar no Distrito Federal. Referido fato é confirmado pela Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pela CODEPLAN em 2020, a qual demonstra que 42% da população do entorno trabalha na capital Federal[1].
Dessa forma, a mencionada alteração não criará uma quebra de isonomia entre os interessados, mas, pelo contrário, equilibrará a situação social existente, contribuindo, inclusive, para novos concursados de outras unidades da federação que não conseguem se instalar no Distrito Federal e consequentemente precisam residir no entorno.
[1] www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/PED-outubro-final-1.pdf
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemendA
(Do Sr. Deputado WELLINGTON LUIZ)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, § 2º, da alteração promovida pelo art. 1º, VII, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se justifica, pois, os programas federais e distritais devem ser complementares, ou seja, deve haver a possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios de programas do Distrito Federal, conforme previsto no §8º, do art. 6º da Lei nº 14.620/2023, que dispõe do Programa Minha Casa Minha Vida:
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: § 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 13, da alteração promovida pelo art. 1º, XV, a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
A mencionada inclusão se justifica pela necessidade de se impor ao processo administrativo correspondente, a plena observância ao interesse público em detrimento do interesse privado, com vistas a possibilitar o alcance do objetivo maior de promover o direito à moradia na execução da política habitacional do Distrito Federal.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 15-A, da alteração promovida pelo art. 1º, XX, a seguinte redação:
Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Deve ser mantida a redação proposta pela Emenda nº 4 - CAF, utilizando a palavra “requerer”, pois, tendo em vista que as entidades possuem legitimidade para desenvolver empreendimentos habitacionais de interesse social na forma do art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006, a legislação deve prever a possibilidade do recebimento de pleitos formulados por tais entidades, com a indicação de áreas públicas que atendem a demanda habitacional de seus associados ou cooperados.
A possibilidade de apresentação de requerimentos na forma prevista na proposta acima reflete, inclusive, o cumprimento do princípio básico da participação social na formulação e execução da política habitacional no Distrito Federal.
Todavia, a fim de se evitar qualquer interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim, sugere-se a inclusão de texto para esclarecer que a requisição deverá ser analisada pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, ao qual caberá a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em atenção a legislação e regulamentações vigentes.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 21, da alteração promovida pelo art. 1º, XVIII, a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A referida inclusão se justifica pois, em regra, os imóveis destinados para programas habitacionais de interesse social são doados pela TERRACAP ao Distrito Federal para que o órgão executor da política habitacional possa desenvolver os empreendimentos habitacionais, conforme previsto no art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006 em debate e o art. 16 da Lei nº 4.020/2007 – que dispõe sobre a criação da CODHAB:
Lei nº 3.877/2006
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
Lei nº 4.020/2007
Art. 16 - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP doará ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social, conforme determina o art. 5º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. § 1° - Os imóveis doados nos termos do caput deste artigo serão transferidos pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, para a execução de suas atividades.
Dessa forma, na mencionada situação, a transferência de domínio ao cooperado ou associado não será feita pela Terracap, mas sim pelo Distrito Federal, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda Nº
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso III do art. 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 452/2023 apresentado na Comissão de Constituição e Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei 794/2023, que apresentou modificação no prazo de vigência da Lei 6466, de 27 de dezembro de 2019, até até 31 de dezembro de 2027, indo de encontro ao que fora apresentado pelo substitutivo do nobre Deputado Thiago Manzoni, que define a vigência até o ano de 2025.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 12 - SACP - (107059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Emendas 1, 2, 3, 5, 18, 20, 22, 23 ,25 e as subemendas 14 E 27 ao Projeto de Lei nº 452/2023 em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 12, da alteração promovida pelo art. 1º, XXII, a seguinte redação:
Art. 12. .............................................................................................
...............
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais, de que trata o § 2º deste artigo, podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Uma vez que a Lei já permite a transferência das glebas e lotes para o desenvolvimento dos programas habitacionais de interesse social, a emenda em discussão tem por objetivo apenas esclarecer o procedimento que já é utilizado no Distrito Federal e se justifica pela necessidade de se assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, como por exemplo o empreendimento “Jardins Mangueiral” que teve os seus lotes comerciais transferidos pela CODHAB – órgão executor da política habitacional do DF, por meio de dação em pagamento ao concessionário, em contrapartida aos investimentos despendidos com infraestrutura.
Tendo em vista se tratar de empresas que farão investimentos privados consideráveis na construção de suas lojas e demais operações comerciais, não há segurança jurídica que viabilize tais investimentos, na hipótese dos referidos lotes permanecerem sob o domínio do órgão público executor da política habitacional.
Além disso, como já mencionado, referido esclarecimento é de suma importância para assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, em total consonância com as diretrizes da nova Lei do Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 14.620/2023 e com a presente Lei da Política Habitacional do Distrito Federal, que prevê como ação do Governo do Distrito Federal à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a comércios e serviços.
A propósito, os lotes comerciais do empreendimento constituem contrapartida pública em favor do concessionário em razão dos vultosos investimentos a serem despendidos com a infraestrutura para a implantação dos empreendimentos habitacionais, os quais incluem, entre outros, terraplanagem, pavimentação, construção da rede para abastecimento de água, energia e esgoto, escoamento de águas pluviais, contrapartidas urbanísticas, entre outras.
Dessa forma, a mencionada estrutura oferece segurança jurídica para todas as partes envolvidas no processo de implantação do empreendimento habitacional, tanto para as empresas que farão investimentos na construção de suas operações, tanto para o concessionário que necessitará realizar vultosos investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura destes empreendimentos.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 36 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Subemenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva n.º 28 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
A redação do § 6º do art. 3º constante do inciso XXIV da Emenda Substitutiva nº 28, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º................
§ 6º. Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, deverão observar os critérios previstos na Legislação Federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda visa garantir que programas habitacionais financiados com recursos federais sejam prioritariamente destinados a primeira faixa de renda, conforme previsão federal.
Plenário, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, inciso II, da alteração promovida pelo art. 1º, V, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
II - nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a) residir no Distrito Federal; ou
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa a permitir a contagem de tempo cumulativa entre ter residência no DF ou trabalhar no DF e residir na RIDE. A alteração visa a promover uma efetiva integração da RIDE, uma vez que a Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pela CODEPLAN em 2020, demonstra que 42% da população do entorno trabalha na capital Federal[1].
A proposta visa a trazer isonomia e equidade, permitindo a mobilidade para os moradores que efetivamente fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
[1] www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/PED-outubro-final-1.pdf
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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