Proposição
Proposicao - PLE
PL 44/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (54787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º As passagens do programa tarifa zero estudantil não podem ser usadas durante o horário das aulas.
§ 2º Aplicam-se ao programa tarifa zero estudantil os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil.
§ 3º As despesas com a implementação do programa tarifa zero estudantil são custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O passe livre estudantil é o resultado de uma luta histórica dos estudantes, implementada na Capital da República a partir de um projeto do Deputado Paulo Tadeu, hoje Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Mais do que um direito social básico dos alunos que usam o transporte público coletivo de passageiros para frequentarem as instituições de ensino, o passe livre estudantil é a primeira etapa da implantação do tarifa zero para todos, cuja discussão tem avançado bastante e já se encontra presente nos planos de governo de muitos candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, como também em estudos por algumas unidades da federação.
Sabemos que o processo histórico na conquista e consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressivo; e é irreversível. Tem suas origens naqueles que ousaram inovar no estrato social encontrado, sugerindo, defendendo e reivindicando mudanças para tornar efetiva uma sociedade livre, justa e solidária. Apenas os conservadores retrógrados e sectaristas acham que podem frear a marcha evolutiva do pensamento e impedir o povo de querer e de lutar por dias melhores e por melhor qualidade de vida, com ganhos sociais voltados à satisfação das necessidades coletivas e de cada um individualmente.
Por isso, é necessário avançarmos mais um degrau na implantação de um programa em que o transporte público coletivo, como direito social básico do cidadão, seja integralmente custeado pelo Estado. Os veículos do transporte público coletivo, por transportarem muito mais pessoas, são muito menos nocivos ao meio ambiente e causam muito menos impacto negativo às mudanças climáticas do que os milhares de veículos individuais que congestionam nossas ruas e avenidas e aumentam significativamente todos os anos, exigindo do Poder Público vultosos investimentos na infraestrutura viária passa possibilitar o seu fluxo.
E esse novo degrau da implantação do programa tarifa zero para todos continua tendo como foco o estudante, que há muito reivindica o direito de ir e vir gratuitamente no transporte público coletivo não apenas para a escola, mas para todos os lugares por onde pretende se deslocar.
Atento a essa pauta estudantil, discuti com nossos alunos essa reivindicação durante a campanha eleitoral de 2022 e, por isso, estou propondo o presente projeto de lei para que Câmara Legislativa também possa, ouvindo a sociedade e o Governo, discutir, votar e aprovar o programa tarifa zero estudantil, que consiste na ampliação do passe livre estudantil, concedendo aos estudantes o direito de usar livremente o transporte público coletivo, nos deslocamentos de seu interesse.
Isso vai ampliar consideravelmente as possibilidades de os alunos terem acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e à educação para além das salas de aula, o que certamente contribuirá para o seu desenvolvimento intelectual e para ampliação de suas relações sociais e das oportunidades que os relacionamentos oferecem.
Essa diversificação das possibilidades abertas com o programa tarifa zero estudantil demonstra sua perfeita harmonia com a Constituição Federal (art. 205), que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É dos contatos e das relações sociais que nascem, no ser humano, o sentimento de alteridade, de empatia e de solidariedade, valores tão caros à sociedade contemporânea que se tornou centro das disputas políticas nas mais variadas democracias do globo terrestre e pôde ser visto nos embates dos candidatos à Presidente da República de nosso País nas eleições de 2022.
Além de juridicamente alinhada com a Constituição da República Federativa do Brasil, a proposta também se ajusta às normas do equilíbrio fiscal, preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a evolução da receita não vinculada do Distrito Federal comporta com folga o custeio integral da nova despesa, sem a necessidade de fonte adicional de recursos.
Para demonstrar a viabilidade fiscal da proposta, estamos considerando que cada estudante deva usar o transporte público coletivo em torno de um terço a mais do que usa normalmente com o passe livre estudantil.
Como as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o passe livre estudantil estão estimadas em R$ 162 milhões para 2023, a despesa anual com a implantação do programa tarifa zero estudantil deve ser de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte.
Essa nova despesa pode ser suportada, sem maiores impactos, pelo crescimento vegetativo da receita oriunda de fontes não vinculadas, especialmente impostos locais e transferências constitucionais obrigatórias. Basta ver, por exemplo, que a receita corrente líquida do Distrito Federal, durante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000-2022), cresceu em média mais de 10% ao ano.
Em 2020, mesmo com a pandemia da COVID-19, a receita corrente líquida cresceu R$ 2.596.245.756,74. Em 2021, cresceu R$ 3.308.992.439,83.
As projeções da Secretaria de Fazenda para os próximos anos, apresentadas no quadro da estimativa da receita corrente líquida da Lei Orçamentária para 2023, indicam continuidade anual do crescimento:

Um outro exemplo de crescimento vegetativo dos tributos pode ser visto na arrecadação do IPVA e IPTU. Em 2023, o Governo prevê arrecadar cerca de R$ 350 milhões acima do arrecadado em 2022, o que representa mais do que o sêxtuplo da despesa a ser criada com a implantação do programa tarifa zero estudantil.
Não se pode esquecer ainda, dentro desse contexto de equilíbrio das contas públicas, a renúncia de receita do Distrito Federal, que, sem entrar no mérito da sua necessidade e eficácia, beneficia principalmente o setor econômico.
Conforme previsões da proposta orçamentária do GDF para 2023, enquanto se estima arrecadar com impostos e taxas R$ 20,4 bilhões, a renúncia de receita está estimada em R$ 6,4 bilhões, quase 1/3 da arrecadação anual.
Como legalmente as renúncias de receitas vigem apenas durante o prazo do Plano Plurianual, teremos a oportunidade de rediscutir em 2023, se necessário, esses benefícios tributários durante a elaboração no PPA para o quadriênio 2024-2027, com vistas a encontrar fontes adicionais de receita para conseguir implantar o programa aqui proposto.
Assim, do ponto de vista fiscal, a medida aqui proposta é perfeitamente factível e suportável pelos recursos do Tesouro do Distrito Federal, sem a necessidade de se criar ou majorar qualquer tributo para fazer face ao seu custeio total, sendo certo, ainda, que existe a possibilidade de serem conseguidos novos recursos na reavaliação das renúncias de tributos para os próximos anos. Basta reduzir um pouquinho os benefícios fiscais que haverá espaço suficiente no orçamento distrital para a medida ora apresentada.
Do ponto de vista social, a medida é mais do que justa.
Se é possível ao Distrito Federal renunciar a R$ 6,4 bilhões de sua receita por ano, com muito mais razão e justiça social também é possível empregar cerca de R$ 54 milhões por ano na melhoria da qualidade de vida de nossos estudantes, possibilitando-lhes que usem o transporte público coletivo de passageiros sem precisar gastar um centavo nesses deslocamentos.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto e sua viabilidade jurídica e fiscal, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2023.
RICARDO VALE - PT/DF
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 15:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (57882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 33, de 07 de fevereiro de 2023, pag. 10, o presente PL 44/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 07 a 23 de fevereiro de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 11:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Parecer - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do Art. 1°-A, que em seu caput positiva o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
No primeiro parágrafo, tem-se a vedação do uso das passagens do programa “tarifa zero estudantil” durante o horário das aulas; no segundo, o comando legislativo é no sentido de aplicar os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil ao programa ora disciplinado; por derradeiro, o terceiro parágrafo prevê que as despesas do programa serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 44/2023, o autor ressalta a importância de garantir um transporte público de qualidade e acessível a todos como uma ferramenta de transformação social, que possibilita o acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, propiciando aos estudantes experiências que transcendem a sala de aula. Nessa linha, destaca que o programa “tarifa zero estudantil” configura uma ampliação do já existente “passe livre estudantil”.
Em seguida, no que concerne à compatibilidade do projeto com o ordenamento jurídico, afirma o parlamentar que a proposta se alinha aos ditames da Constituição Federal pátria, bem como aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Nos parágrafos seguintes, o autor se debruça sobre a viabilidade fiscal da proposta, tomando como premissa que cada estudante, no contexto do “tarifa zero estudantil”, deva usar o transporte público coletivo aproximadamente um terço a mais do que é usado normalmente com o “passe livre estudantil”. Estima, ainda, que os gastos com este último programa serão de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte – sendo que as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o “passe livre estudantil” estão estimadas em R$ 162 milhões para o ano de 2023.
Após tais constatações, o Deputado demonstra que a despesa gerada pode ser suportada pela arrecadação do Distrito Federal, especialmente levando-se em conta a receita oriunda de fontes não vinculadas, o crescimento estimado da receita corrente líquida e a possibilidade de reavaliação das renúncias de tributos durante a elaboração no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído em análise de mérito nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Conforme se extrai do relatório, é imperioso reconhecer o empenho e as qualidades do projeto em análise, no sentido de concretizar valores sociais de suma importância. A intenção do legislador é proporcionar aos estudantes uma formação completa e inclusiva, garantindo a tarifa zero em diversos meios de transporte.
O projeto também busca destrinchar seu embasamento material e orçamentário, reafirmando a possibilidade concreta de implementar a medida sem comprometer a higidez fiscal do ente federativo. Porém, utilizando os gastos do Distrito Federal com passe livre estudantil no ano de 2022, no valor de mais de 350 milhões de reais, sugere-se que as dotações orçamentárias estimadas pelo autor sejam recalculadas.
Entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do conteúdo do projeto, em especial no tocante à disposição que impede a fruição do programa “tarifa zero estudantil” nos horários de aulas. Conforme relatado, o intento primordial é garantir uma formação ampla, que ultrapasse as barreiras das salas de aula, com o fito de que o estudante obtenha experiências culturais, esportivas e de lazer. A vedação imposta impediria, na prática, que tais experiências pudessem ocorrer em horários pré-definidos como destinados às aulas, cerceando o exercício do direito à gratuidade.
Além disso, a proibição não considera acontecimentos extraordinários nas vidas dos alunos, a exemplo de uma emergência familiar ou de um eventual problema de saúde que os retiraria das salas de aula de forma inesperada. Desta forma, fica nítido que a referida vedação limita (ao invés de ampliar, como se propõe) os direitos dos estudantes.
Também é preciso pontuar que o presente projeto de Lei traz a proposta “tarifa zero estudantil”, uma nomenclatura distinta da lei a ser alterada, sugerindo um novo programa. No entanto, o projeto apenas insere um artigo no regramento de uma iniciativa já existente.
Outra problemática, que decorre precisamente do fato de os artigos do PL estarem insertos em uma norma já em vigor, é que, ao ser interpretada sistematicamente, a previsão do Art. 1°-A, § 2º, torna-se inócua, quando não redundante, ao aplicar ao “programa tarifa zero estudantil” os mesmos direitos, deveres e sanções do “passe livre estudantil”. As alterações ora analisadas são parte da estrutura da mesma Lei, dispensando o “reforço” das regras no mesmo texto.
Verifica-se, ao analisar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que dentre os objetivos prioritários do ente federativo estão a educação, o transporte e o lazer, de forma equânime (art. 3º, inciso VI). Na mesma linha, o diploma normativo garante, enquanto dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária (art. 267, caput).
Desta forma, por entender que a redação do projeto de lei apresentado contém inconsistências que podem ferir a amplitude dos resultados do “passe livre estudantil”, na esfera desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 44 de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP MAX MACIEL - Substitutivo - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 44, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º Os acessos do Passe Livre Estudantil poderão ser utilizados em qualquer horário, dentro do limite comprovado pelo estudante, em qualquer dia da semana.
§ 2º As despesas com a implementação do Passe Livre Estudantil serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (68996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL nº 44/2023 fica apenso aos PL's 141/ 2019, 2.976/2022 e 45/2023 conforme Requerimento nº 415/2023, aprovado pela Portaria GMD nº 177, publicada no DCL de 24 de abril de 2023.
Brasília, 24 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 19:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (76799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento nº 595/2023 de 31/05/2023 e folha de votação de aprovação de mesma data. Procedido o desapensamento desta proposição dos PL's nº's 141/2019, 2976/2022 e 45/2023.
À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 2 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 10:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (79743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o requerimento nº 623/2023 de 13/06/2023 e Folha de Votação de aprovação em 20/06/2023. À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o desapensamento do PL nº 45/2023 dos PL’s nº's 141/2019, 2976/2022 e 44/2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CTMU - (83543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 10/08/2023, p. 17, edição n° 170.
Brasília, 10 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (85335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, composto de 3 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, mediante a inclusão do art. 1º-A, para conceder aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para além da gratuidade nos trajetos domicílio-escola-domicílio, o direito à tarifa zero em todo o sistema de transporte público coletivo fora do horário escolar.
Ainda, o art. 2º estabelece a vigência da Lei a partir da data de sua publicação, enquanto ao art. 3º prevê a revogação de todas as disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor relembra que a instituição do Passe Livre Estudantil no Distrito Federal foi o resultado de uma luta histórica dos estudantes e que a “conquista e consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
Nesse sentido, defende o autor que, embora importante, o Passe Livre Estudantil é apenas o primeiro degrau vencido no processo de “implantação de um programa em que o transporte público coletivo (…) seja integralmente custeado pelo Estado”. E complementa, afirmando que é necessário transpor outro degrau, agora criando um programa de tarifa zero tendo como foco o estudante, para em breve avançar para outras categorias até alcançar o patamar da gratuidade universal.
O projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023, tendo sido distribuído, em análise de mérito, à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sem emendas no prazo original.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas ao transporte público coletivo.
É o caso do PL nº 44/2023, que amplia o Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero voltado aos estudantes, uma proposição.
A proposta é meritória, sobretudo porque dá concretude a direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Isso porque a tarifa zero permite aos estudantes desbravar e desfrutar da cidade, o que é essencial tanto para uma formação cidadã, como para a consecução do direito à cultura e ao lazer.
Como bem pontuado pelo autor do projeto, trata-se de um primeiro passo. É preciso ir além. É preciso garantir a todas as brasileiras e brasileiros o direito à cidade.
Note-se que o foco excessivo no transporte individual prejudica desproporcionalmente os menos favorecidos, que são diariamente obrigados a suportar condições precárias de transporte, sendo submetidos a veículos superlotados e trancafiados em engarrafamento intermináveis, que os forçam a se sair de seus lares cedo e voltar tarde.
Os malefícios de um sistema centrado no automóvel individual não param por aí. A proliferação de carros sobrecarrega o sistema de saúde pública, seja para tratar as sequelas provocadas pela poluição do ar, seja para tratar das inúmeras pessoas lesionadas em acidentes de carro. Isso sem contar o pesado investimento público corriqueiramente direcionado à duplicação de vias e à construção de viadutos, um paliativo de vida útil limitada, já que, ao incentivar o transporte individual em detrimento do coletivo, provoca a inserção de cada vez mais veículos num sistema autofágico fadado ao colapso.
O PL nº 44/2023 permite trazer a este Parlamento uma reflexão a respeito do modelo de cidade que desejamos para o futuro, se uma cidade para pessoas ou uma cidade para carros.
A tarifa zero estudantil é desejável; uma tarifa zero universal é necessária.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 44/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Folha de Votação - CTMU - (86796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
R/L
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 19:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:28:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (89659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/09/2023, às 10:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (89664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 10:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CTMU - (89794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 17:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (89829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 13:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAS - (93766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 44/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 14:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (120781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 44/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição é composta por 3 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.Nos termos do art. 1º, a proposição propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, por meio da inclusão do art. 1º-A, que visa assegurar o direito à tarifa zero estudantil a serem custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor. Enquanto o art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor trata sobre a necessidade de que a implantação do presente programa, vai de encontro a luta histórica estudantil em busca da "consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
O projeto em questão foi lido em 1º de fevereiro de 2023, tendo sido distribuído, em análise de mérito, à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais.
É o caso do PL nº 44/2023, que amplia o Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero voltado aos estudantes, política que visa garantir o acesso à educação de qualidade para todos os estudantes, independentemente da sua classe social ou da sua localização.
Ademais, o projeto é uma política direta de combate à pobreza e a fatores de marginalização, já que o custo do transporte pode ser um grande obstáculo para muitos estudantes, especialmente aqueles que residem em áreas periféricas ou que precisam utilizar mais de um meio de transporte para chegar à escola. Outrossim, a ampliação do programa Passe Livre Estudantil contribui para a inclusão social dos estudantes, pois facilita o seu acesso a atividades extracurriculares, como cursos, eventos culturais e esportivos.
Outrossim, o Passe Livre Estudantil (PLE) se configura como uma política pública de fundamental importância para a concretização de diversos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à educação, cultura, cidadania e igualdade social. Demonstra-se que é evidente que o Passe Livre Estudantil está umbilicalmente ligado à Carta Magna brasileira, sendo um instrumento fundamental para a garantia de direitos sociais, políticos e culturais essenciais para o desenvolvimento individual e coletivo da sociedade brasileira.
Cabe salientar que a implementação do PLE, além de ser um dever constitucional, também se configura como um investimento estratégico no futuro do país, pois garante o acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos, impulsionando o desenvolvimento social, econômico e cultural da nação.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, no tocante ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 45 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Amarilio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120781, Código CRC: 2b6fc39e
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (120967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 44/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição é composta por 3 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.Nos termos do art. 1º, a proposição propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, por meio da inclusão do art. 1º-A, que visa assegurar o direito à tarifa zero estudantil a serem custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor. Enquanto o art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor trata sobre a necessidade de que a implantação do presente programa, vai de encontro a luta histórica estudantil em busca da "consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
O projeto em questão foi lido em 1º de fevereiro de 2023, tendo sido distribuído, em análise de mérito, à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais.
É o caso do PL nº 44/2023, que amplia o Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero voltado aos estudantes, política que visa garantir o acesso à educação de qualidade para todos os estudantes, independentemente da sua classe social ou da sua localização.
Ademais, o projeto é uma política direta de combate à pobreza e a fatores de marginalização, já que o custo do transporte pode ser um grande obstáculo para muitos estudantes, especialmente aqueles que residem em áreas periféricas ou que precisam utilizar mais de um meio de transporte para chegar à escola. Outrossim, a ampliação do programa Passe Livre Estudantil contribui para a inclusão social dos estudantes, pois facilita o seu acesso a atividades extracurriculares, como cursos, eventos culturais e esportivos.
Outrossim, o Passe Livre Estudantil (PLE) se configura como uma política pública de fundamental importância para a concretização de diversos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à educação, cultura, cidadania e igualdade social. Demonstra-se que é evidente que o Passe Livre Estudantil está umbilicalmente ligado à Carta Magna brasileira, sendo um instrumento fundamental para a garantia de direitos sociais, políticos e culturais essenciais para o desenvolvimento individual e coletivo da sociedade brasileira.
Cabe salientar que a implementação do PLE, além de ser um dever constitucional, também se configura como um investimento estratégico no futuro do país, pois garante o acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos, impulsionando o desenvolvimento social, econômico e cultural da nação.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, no tocante ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 44 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Amarilio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 16:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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