Proposição
Proposicao - PLE
PL 44/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
36 documentos:
36 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (54787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º As passagens do programa tarifa zero estudantil não podem ser usadas durante o horário das aulas.
§ 2º Aplicam-se ao programa tarifa zero estudantil os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil.
§ 3º As despesas com a implementação do programa tarifa zero estudantil são custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O passe livre estudantil é o resultado de uma luta histórica dos estudantes, implementada na Capital da República a partir de um projeto do Deputado Paulo Tadeu, hoje Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Mais do que um direito social básico dos alunos que usam o transporte público coletivo de passageiros para frequentarem as instituições de ensino, o passe livre estudantil é a primeira etapa da implantação do tarifa zero para todos, cuja discussão tem avançado bastante e já se encontra presente nos planos de governo de muitos candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, como também em estudos por algumas unidades da federação.
Sabemos que o processo histórico na conquista e consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressivo; e é irreversível. Tem suas origens naqueles que ousaram inovar no estrato social encontrado, sugerindo, defendendo e reivindicando mudanças para tornar efetiva uma sociedade livre, justa e solidária. Apenas os conservadores retrógrados e sectaristas acham que podem frear a marcha evolutiva do pensamento e impedir o povo de querer e de lutar por dias melhores e por melhor qualidade de vida, com ganhos sociais voltados à satisfação das necessidades coletivas e de cada um individualmente.
Por isso, é necessário avançarmos mais um degrau na implantação de um programa em que o transporte público coletivo, como direito social básico do cidadão, seja integralmente custeado pelo Estado. Os veículos do transporte público coletivo, por transportarem muito mais pessoas, são muito menos nocivos ao meio ambiente e causam muito menos impacto negativo às mudanças climáticas do que os milhares de veículos individuais que congestionam nossas ruas e avenidas e aumentam significativamente todos os anos, exigindo do Poder Público vultosos investimentos na infraestrutura viária passa possibilitar o seu fluxo.
E esse novo degrau da implantação do programa tarifa zero para todos continua tendo como foco o estudante, que há muito reivindica o direito de ir e vir gratuitamente no transporte público coletivo não apenas para a escola, mas para todos os lugares por onde pretende se deslocar.
Atento a essa pauta estudantil, discuti com nossos alunos essa reivindicação durante a campanha eleitoral de 2022 e, por isso, estou propondo o presente projeto de lei para que Câmara Legislativa também possa, ouvindo a sociedade e o Governo, discutir, votar e aprovar o programa tarifa zero estudantil, que consiste na ampliação do passe livre estudantil, concedendo aos estudantes o direito de usar livremente o transporte público coletivo, nos deslocamentos de seu interesse.
Isso vai ampliar consideravelmente as possibilidades de os alunos terem acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e à educação para além das salas de aula, o que certamente contribuirá para o seu desenvolvimento intelectual e para ampliação de suas relações sociais e das oportunidades que os relacionamentos oferecem.
Essa diversificação das possibilidades abertas com o programa tarifa zero estudantil demonstra sua perfeita harmonia com a Constituição Federal (art. 205), que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É dos contatos e das relações sociais que nascem, no ser humano, o sentimento de alteridade, de empatia e de solidariedade, valores tão caros à sociedade contemporânea que se tornou centro das disputas políticas nas mais variadas democracias do globo terrestre e pôde ser visto nos embates dos candidatos à Presidente da República de nosso País nas eleições de 2022.
Além de juridicamente alinhada com a Constituição da República Federativa do Brasil, a proposta também se ajusta às normas do equilíbrio fiscal, preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a evolução da receita não vinculada do Distrito Federal comporta com folga o custeio integral da nova despesa, sem a necessidade de fonte adicional de recursos.
Para demonstrar a viabilidade fiscal da proposta, estamos considerando que cada estudante deva usar o transporte público coletivo em torno de um terço a mais do que usa normalmente com o passe livre estudantil.
Como as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o passe livre estudantil estão estimadas em R$ 162 milhões para 2023, a despesa anual com a implantação do programa tarifa zero estudantil deve ser de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte.
Essa nova despesa pode ser suportada, sem maiores impactos, pelo crescimento vegetativo da receita oriunda de fontes não vinculadas, especialmente impostos locais e transferências constitucionais obrigatórias. Basta ver, por exemplo, que a receita corrente líquida do Distrito Federal, durante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000-2022), cresceu em média mais de 10% ao ano.
Em 2020, mesmo com a pandemia da COVID-19, a receita corrente líquida cresceu R$ 2.596.245.756,74. Em 2021, cresceu R$ 3.308.992.439,83.
As projeções da Secretaria de Fazenda para os próximos anos, apresentadas no quadro da estimativa da receita corrente líquida da Lei Orçamentária para 2023, indicam continuidade anual do crescimento:

Um outro exemplo de crescimento vegetativo dos tributos pode ser visto na arrecadação do IPVA e IPTU. Em 2023, o Governo prevê arrecadar cerca de R$ 350 milhões acima do arrecadado em 2022, o que representa mais do que o sêxtuplo da despesa a ser criada com a implantação do programa tarifa zero estudantil.
Não se pode esquecer ainda, dentro desse contexto de equilíbrio das contas públicas, a renúncia de receita do Distrito Federal, que, sem entrar no mérito da sua necessidade e eficácia, beneficia principalmente o setor econômico.
Conforme previsões da proposta orçamentária do GDF para 2023, enquanto se estima arrecadar com impostos e taxas R$ 20,4 bilhões, a renúncia de receita está estimada em R$ 6,4 bilhões, quase 1/3 da arrecadação anual.
Como legalmente as renúncias de receitas vigem apenas durante o prazo do Plano Plurianual, teremos a oportunidade de rediscutir em 2023, se necessário, esses benefícios tributários durante a elaboração no PPA para o quadriênio 2024-2027, com vistas a encontrar fontes adicionais de receita para conseguir implantar o programa aqui proposto.
Assim, do ponto de vista fiscal, a medida aqui proposta é perfeitamente factível e suportável pelos recursos do Tesouro do Distrito Federal, sem a necessidade de se criar ou majorar qualquer tributo para fazer face ao seu custeio total, sendo certo, ainda, que existe a possibilidade de serem conseguidos novos recursos na reavaliação das renúncias de tributos para os próximos anos. Basta reduzir um pouquinho os benefícios fiscais que haverá espaço suficiente no orçamento distrital para a medida ora apresentada.
Do ponto de vista social, a medida é mais do que justa.
Se é possível ao Distrito Federal renunciar a R$ 6,4 bilhões de sua receita por ano, com muito mais razão e justiça social também é possível empregar cerca de R$ 54 milhões por ano na melhoria da qualidade de vida de nossos estudantes, possibilitando-lhes que usem o transporte público coletivo de passageiros sem precisar gastar um centavo nesses deslocamentos.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto e sua viabilidade jurídica e fiscal, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2023.
RICARDO VALE - PT/DF
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 15:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54787, Código CRC: 3d4c44b7
-
Despacho - 1 - SELEG - (57493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57493, Código CRC: 1e810e50
-
Despacho - 2 - SACP - (57610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57610, Código CRC: b6adef26